Fontes do Direito Penal (Formais: Imediatas e Mediatas):
Fontes do Direito Penal (Formais: Imediatas e Mediatas):
Conceito Geral: As fontes formais surgem da necessidade de o Estado aplicar imediatamente uma norma penal quando ocorre um ilícito penal.
Fontes Imediatas (Leis Penais):
Normas penais incriminadoras: Descritas no Código Penal ou em leis especiais, contêm o preceito primário (descrevem o crime) e o secundário (cominam a pena).
Normas não incriminadoras: Dividem-se em permissivas (justificantes/exculpantes), explicativas (conceituam) e complementares (complementam outras normas).
Fontes Mediatas (Integração e Auxílio):
Não criam nem revogam leis, servindo apenas para integrar a norma e auxiliar o intérprete (colmatação).
Analogia: Análise por semelhança aplicada a hipóteses não previstas em lei. É vedada para prejudicar o réu (in malam partem), sendo utilizada apenas para beneficiá-lo (in bonam partem).
Costumes: Conjunto de normas de comportamento obedecidas de forma constante, uniforme e com convicção de obrigatoriedade. Não criam delitos, mas servem para integrar a lei penal.
Princípios gerais do direito: Premissas éticas extraídas da lei que orientam a compreensão, aplicação e integração das normas (ex.: contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e direito ao silêncio).
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