CONDUTA
Simulado 02
DATA: 08 DE OUTUBRO DE 2026
Aluno: Janildo da Silva Arantes (Jamal
Malik)
Professor
Correia Junior | Teoria do Crime
Faculdade Estácio de Natal
Slide 4 è 03 / 17 è Conduta
O
conceito finalista e as espécies de omissão (1/2)
Conceito
finalista (Welzel) Conduta é a ação ou omissão humana, voluntária,
dirigida a um fim — o agente antevê mentalmente o resultado que pretende
alcançar e organiza os meios para atingi-lo.
Omissão
própria O tipo penal descreve diretamente uma conduta omissiva — o
dever de agir decorre da própria norma (ex.: omissão de socorro, art. 135, CP).
Omissão
imprópria (comissiva por omissão) O agente tem o dever jurídico de agir
por ocupar posição de garantidor (art. 13, §2º, CP) e, podendo evitar o
resultado, não o faz.
(Rodapé):
Professor Correia Junior | Teoria do Crime
Slide 5 è 04 / 17 è Conduta
Hipóteses
de ausência de conduta (2/2)
Coação
Física Irresistível O agente é usado como mero instrumento físico por
força de terceiro — sua vontade não participa da conduta (ex.: ter a mão
forçada a assinar um documento).
Atos
Reflexos Movimentos corporais involuntários, sem participação da
vontade — como um espasmo muscular que atinge alguém sem qualquer controle do
agente.
Estados
de Inconsciência Completa Sonambulismo, hipnose, crise convulsiva
grave — situações em que não há controle consciente sobre o próprio corpo.
Em
todos esses casos, falta o elemento vontade — por isso não há conduta
penalmente relevante, e o fato é, desde logo, atípico.
(Rodapé):
Professor Correia Junior | Teoria do Crime
Questão 1 - João, ao caminhar por uma praça, presencia uma criança se
afogando em um lago raso. Apesar de perceber claramente a situação e ter
condições seguras de prestar auxílio ou acionar socorro imediato, prefere
seguir seu caminho. Posteriormente, é investigado pela possível prática de
infração penal.
Com base na Teoria
Finalista da Conduta e nos crimes omissivos, analise as assertivas:
I. A omissão própria
ocorre quando o próprio tipo penal descreve uma conduta de não fazer.
II. Na omissão própria,
o dever de agir decorre diretamente da norma penal.
III. O crime de omissão
de socorro é exemplo clássico de omissão própria.
IV. Nos crimes
omissivos próprios, exige-se posição de garantidor para sua configuração.
V. A omissão de socorro
encontra previsão no art. 135 do Código Penal.
Assinale a alternativa
correta:
A) Apenas I, II e III estão corretas.
B) Apenas I, II, III e V estão corretas.
C) Apenas II, III e IV estão corretas.
D) Apenas I, IV e V estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito:
B
Justificativa:
A assertiva IV está
incorreta porque a posição de garantidor é requisito dos crimes omissivos
impróprios, e não dos omissivos próprios. As demais estão corretas.
Questão 2 -
Maria é enfermeira responsável pelo acompanhamento de um paciente internado.
Percebendo uma grave piora clínica, opta deliberadamente por não ministrar
medicamento indispensável, mesmo possuindo o dever legal e profissional de
agir. Em consequência, o paciente falece.
Sobre a situação
narrada, analise as assertivas:
I. Trata-se de possível
hipótese de omissão imprópria.
II. Maria ocupa posição
de garantidora.
III. A omissão
imprópria também é chamada de crime comissivo por omissão.
IV. O fundamento legal
encontra-se no art. 13, §2º, do Código Penal.
V. Na omissão
imprópria, inexiste necessidade de nexo causal entre a omissão e o resultado.
A) Apenas I, II e III estão corretas.
B) Apenas I, III e V estão corretas.
C) Apenas I, II, III e IV estão corretas.
D) Apenas II, IV e V estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito:
C
Justificativa:
A assertiva V está
incorreta, pois o nexo causal é indispensável para que o resultado seja
imputado ao omitente.
Questão 3 - Durante uma aula de Direito Penal, um professor explicou
que Hans Welzel revolucionou a compreensão da conduta criminosa ao afirmar que
a ação humana é orientada para fins previamente idealizados.
Com base no conceito
finalista de conduta, analise:
I. A conduta é ação ou
omissão humana voluntária.
II. O agente antevê
mentalmente o resultado pretendido.
III. A organização dos
meios para alcançar o resultado integra a ideia de finalidade.
IV. O conceito
finalista desconsidera completamente a vontade do agente.
V. Dolo e culpa possuem
relação direta com a teoria finalista.
A) Apenas I, II e III estão corretas.
B) Apenas I, II, III e V estão corretas.
C) Apenas II, III e IV estão corretas.
D) Apenas I, IV e V estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito:
B
Justificativa:
A assertiva IV está
errada, pois justamente a vontade é o elemento central da teoria finalista.
Questão
4 - Pedro empurra violentamente a mão de Carlos contra uma folha de papel,
forçando-o a assinar um documento sem qualquer possibilidade de resistência
física.
Nessa hipótese,
analise:
I. Há coação física
irresistível.
II. Carlos foi utilizado
como mero instrumento físico.
III. A vontade de
Carlos não participa da ação praticada.
IV. Há ausência de
conduta penalmente relevante por parte de Carlos.
V. Carlos responderá
normalmente pelo ato praticado.
A) Apenas I, II e IV estão corretas.
B) Apenas I, II, III e IV estão corretas.
C) Apenas I, III e V estão corretas.
D) Apenas II, IV e V estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito:
B
Justificativa:
Na coação física
irresistível inexiste participação volitiva do coagido, afastando a própria
conduta penalmente relevante.
Questão 5 - Durante uma sessão de fisioterapia, um paciente sofre um
espasmo muscular involuntário e atinge outra pessoa, causando-lhe lesões.
Analise as assertivas:
I. O movimento
realizado configura ato reflexo.
II. Houve ausência de
controle consciente sobre o movimento.
III. Não existe
participação da vontade do agente.
IV. Atos reflexos podem
excluir a conduta penalmente relevante.
V. Trata-se necessariamente
de crime culposo.
A) Apenas I, II e III estão corretas.
B) Apenas I, II, III e IV estão corretas.
C) Apenas II, III e V estão corretas.
D) Apenas I, IV e V estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito:
B
Justificativa:
A assertiva V está incorreta.
Nos atos reflexos não há conduta juridicamente relevante, razão pela qual não
se fala automaticamente em crime culposo.
Questão 6 - Durante episódio de sonambulismo, um indivíduo derruba um
objeto pesado da varanda de sua residência, causando danos ao veículo
estacionado abaixo.
Sobre o caso
hipotético:
I. O sonambulismo pode
caracterizar estado de inconsciência completa.
II. Falta controle
consciente sobre os movimentos corporais.
III. A ausência de
vontade exclui a conduta penalmente relevante.
IV. O fato pode ser
considerado atípico.
V. O sonâmbulo
responderá obrigatoriamente pelo dano causado.
A) Apenas I, II e III estão corretas.
B) Apenas I, II, IV e V estão corretas.
C) Apenas I, II, III e IV estão corretas.
D) Apenas II, III e V estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito:
C
Justificativa:
Os estados de
inconsciência completa afastam a conduta penalmente relevante, tornando o fato
atípico.
Questão 7 - Ricardo, salva-vidas de um clube aquático, observa um
banhista em situação de afogamento e nada faz para impedir o resultado morte,
embora pudesse agir prontamente.
Analise:
I. Ricardo possui dever
jurídico de agir.
II. Sua condição
funcional pode colocá-lo em posição de garantidor.
III. O caso pode
configurar omissão imprópria.
IV. O fundamento legal
encontra-se no art. 13, §2º, do CP.
V. A posição de
garantidor é irrelevante para o caso.
A) Apenas I, II e III estão corretas.
B) Apenas II, III e IV estão corretas.
C) Apenas I, II, III e IV estão corretas.
D) Apenas I, IV e V estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito:
C
Justificativa:
A assertiva V é
incorreta, pois a posição de garantidor é justamente o elemento fundamental dos
crimes omissivos impróprios.
Questão 8 - Sobre as hipóteses de ausência de conduta no Direito Penal
brasileiro, assinale a alternativa correta:
A) A coação física irresistível mantém a
responsabilidade penal integral do coagido.
B) Os atos reflexos são considerados plenamente
voluntários.
C) Nos estados de inconsciência completa existe domínio
consciente da ação.
D) Coação física irresistível, atos reflexos e
inconsciência completa excluem a conduta penalmente relevante.
E) Todas as hipóteses mencionadas configuram crimes
culposos.
Gabarito:
D
Justificativa:
Em todas essas
situações inexiste vontade juridicamente relevante, elemento indispensável para
a existência de conduta segundo a teoria finalista.
Questão 9 - A respeito do conceito finalista de conduta desenvolvido
por Hans Welzel, analise as assertivas:
I. A finalidade é
elemento essencial da ação humana.
II. O agente projeta
mentalmente o resultado pretendido.
III. A ação humana é
orientada por um propósito.
IV. A teoria finalista
dispensa completamente a análise da vontade.
V. A conduta pode
manifestar-se tanto por ação quanto por omissão.
A) Apenas I, II e III estão corretas.
B) Apenas I, II, III e V estão corretas.
C) Apenas II, III e IV estão corretas.
D) Apenas I, IV e V estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito:
B
Justificativa:
A assertiva IV está
errada, porque o finalismo tem como núcleo justamente a vontade dirigida a uma
finalidade.
Questão 10 - Sobre omissão própria e omissão imprópria, analise as
proposições:
I. A omissão própria
decorre de previsão expressa do comportamento omissivo no tipo penal.
II. A omissão imprópria
exige posição de garantidor.
III. A omissão
imprópria é também denominada comissiva por omissão.
IV. O agente garantidor
responde pelo resultado quando podia e devia evitá-lo.
V. Todo crime omissivo
é necessariamente omissão própria.
Assinale a alternativa
correta:
A) Apenas I, II e III estão corretas.
B) Apenas II, III e V estão corretas.
C) Apenas I, II, III e IV estão corretas.
D) Apenas I, IV e V estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito:
C
Justificativa:
A assertiva V está
incorreta porque existem crimes omissivos próprios e impróprios. Estes últimos
dependem da posição de garantidor prevista no art. 13, §2º, do Código Penal.
Slide 6 è 05 / 17 è Nexo de Causalidade
A
teoria adotada pelo Código Penal (1/2)
Teoria da Equivalência dos Antecedentes (art. 13, CP)
Também chamada de conditio
sine qua non: considera-se
causa toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, tal como e
quando ocorreu — todos os antecedentes têm o mesmo valor causal.
Processo hipotético de eliminação
Método
para identificar a causa: elimina-se mentalmente a conduta e
verifica-se se o resultado, ainda assim, teria ocorrido. Se o resultado
desaparecer, a conduta era causa; se persistir, não era.
(Rodapé):
Professor Correia Junior | Teoria do Crime
Slide 7 è 06 / 17 è Nexo de Causalidade
Causas
absolutamente e relativamente independentes (2/2)
Causas
Absolutamente Independentes
Não
se originam da conduta do agente — têm causa própria e produziriam o resultado
independentemente dela. Excluem o nexo causal.
Causas Relativamente Independentes
Originam-se, ainda que indiretamente, da conduta do agente. Em regra, não
excluem o nexo causal.
Exceção
— causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º)
Quando
essa causa, por si só, produz o resultado, exclui-se a imputação — o agente
responde apenas pelos atos até então praticados (ex.: vítima baleada morre no
incêndio da ambulância a caminho do hospital).
(Rodapé):
Professor Correia Junior | Teoria do Crime
Slide 8 è07 / 17 è Resultado
Espécies
de resultado e classificação dos crimes
Resultado Naturalístico
Modificação perceptível no mundo exterior causada pela conduta — nem todo
crime exige esse resultado.
Resultado
Jurídico (Normativo)
Lesão
ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado — está presente em todo crime,
ainda que sem resultado naturalístico.
Crimes Materiais
O tipo descreve conduta e resultado naturalístico, exigido para a consumação
(ex.: homicídio).
Crimes
Formais
O
tipo descreve resultado, mas a consumação ocorre independentemente de sua
efetiva produção.
Crimes de Mera Conduta
O tipo não descreve resultado naturalístico algum — a conduta, por si, já
consuma o crime.
(Rodapé): Professor Correia Junior | Teoria
do Crime
Slide 9 è 08 / 17 è Crime Consumado e
Crime Tentado
O
caminho do crime — iter criminis (1/2)
Cogitação è Preparação è Execução è Consumação
Só
a partir do início da execução a conduta pode ser penalmente punida (a mera
cogitação e, em regra, os atos preparatórios não são puníveis).
Consumação (art. 14[1],
I, CP) Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
— o tipo penal é integralmente realizado.
Tentativa
(art. 14, II, CP)
Quando,
iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
(Rodapé):
Professor Correia Junior | Teoria do Crime
APROFUNDAMENTO:
O Caminho
do Crime (Iter Criminis)
A expressão iter criminis (caminho do crime)
designa o percurso percorrido pela infração penal desde sua concepção na mente
do agente até a sua efetiva consumação. Trata-se de construção doutrinária
fundamental para a Teoria Geral do Delito, pois permite identificar em que
momento surge a relevância jurídico-penal da conduta e quais consequências
decorrem da interrupção desse processo. Tradicionalmente, a doutrina divide o iter
criminis em quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação.
Em determinadas situações, acrescenta-se ainda uma quinta etapa, denominada exaurimento,
que ocorre após a consumação, quando o agente obtém o proveito pretendido ou
produz efeitos posteriores ao delito.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, o iter
criminis representa a trajetória objetiva e subjetiva percorrida pelo
agente na realização do delito, permitindo compreender a passagem do plano
meramente psicológico para a materialização da conduta criminosa. A relevância
prática dessa divisão é evidente, pois o Direito Penal moderno, orientado pelos
princípios da ofensividade e da intervenção mínima, não pune simples
pensamentos ou intenções, exigindo a exteriorização da vontade criminosa para
legitimar a atuação estatal.
Cogitação
A cogitação corresponde ao momento psicológico do
delito. Nessa fase, o agente idealiza a prática criminosa, pondera vantagens e
riscos, escolhe possíveis vítimas e planeja a forma de execução. Todo o
processo ocorre exclusivamente no âmbito interno da consciência, sem qualquer
exteriorização da vontade delituosa. Em razão do princípio latino cogitationis
poenam nemo patitur ("ninguém pode ser punido pelo que pensa"), a
cogitação é absolutamente impunível.
Como ensina Rogério Greco, o Estado não
possui legitimidade para punir meros pensamentos, por mais reprováveis que sejam,
pois a liberdade de consciência constitui direito fundamental protegido
constitucionalmente. O Direito Penal somente intervém quando a vontade interna
do agente se projeta no mundo exterior por meio de comportamentos capazes de
lesar ou expor a risco bens jurídicos relevantes.
A impunibilidade da cogitação representa uma
conquista dos sistemas penais democráticos, afastando práticas típicas de
regimes autoritários que buscavam criminalizar intenções ou convicções
pessoais. Assim, alguém que apenas pensa em cometer um crime, mas não inicia
qualquer ato externo voltado à sua realização, permanece fora do alcance da
punição penal.
Preparação
Superada a fase da cogitação, o agente pode
ingressar nos chamados atos preparatórios. Nessa etapa, são praticadas condutas
destinadas a viabilizar a futura execução do delito. O agente adquire
instrumentos, obtém informações sobre a vítima, ajusta rotas de fuga, busca
comparsas ou cria as condições necessárias para a prática criminosa.
A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é
a não punibilidade dos atos preparatórios, justamente porque ainda não
existe ataque direto ao bem jurídico tutelado. Nessa fase, a lesão ou o perigo
concreto permanecem relativamente distantes, razão pela qual o legislador optou
por não antecipar demasiadamente a tutela penal.
Contudo, a doutrina destaca importantes exceções.
Em determinados casos, o próprio ato preparatório é transformado em crime
autônomo pelo legislador. É o que ocorre, por exemplo, com a associação
criminosa (art. 288 do CP), a constituição de organização criminosa (Lei n.º
12.850/2013), a posse de instrumentos destinados à falsificação de moeda (art.
291 do CP) e diversos crimes previstos na legislação antiterrorismo. Nesses
casos, embora a conduta possua natureza preparatória em relação a delitos
futuros, ela já é considerada suficientemente perigosa para justificar punição
própria.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, os atos
preparatórios somente serão puníveis quando houver expressa previsão legal,
pois admitir punição generalizada dessa fase significaria ampliar
excessivamente o poder punitivo estatal e comprometer garantias fundamentais do
indivíduo.
Execução
A fase executória representa o marco decisivo do iter
criminis. É nesse momento que o agente passa a realizar a conduta descrita
no núcleo do tipo penal, iniciando efetivamente o ataque ao bem jurídico
protegido pela norma penal. Em outras palavras, o agente deixa a esfera dos
preparativos e ingressa na concretização do delito.
A identificação exata do início da execução possui
enorme relevância prática porque é a partir desse instante que surge a
possibilidade de responsabilização pela tentativa, prevista no art. 14, II, do
Código Penal. Conforme leciona Fernando Capez, o ato executório é aquele
que se insere diretamente na descrição típica ou que, de forma inequívoca,
representa início imediato da realização do crime.
A doutrina desenvolveu diversas teorias para
definir esse momento. A mais aceita atualmente é a teoria objetivo-individual,
segundo a qual deve-se analisar a proximidade do ato em relação à consumação,
considerando-se também o plano concreto elaborado pelo agente. Assim, haverá
execução quando a conduta ultrapassar a mera preparação e passar a representar
efetiva agressão ao bem jurídico.
Por exemplo, comprar uma arma para matar alguém
constitui ato preparatório; apontar a arma para a vítima e efetuar os disparos
configura início da execução do homicídio. A partir daí, mesmo que o resultado
morte não ocorra, poderá haver responsabilização por tentativa.
Consumação
A consumação ocorre quando todos os elementos da
definição legal do crime se encontram reunidos, conforme estabelece o art. 14,
inciso I, do Código Penal. Nesse momento, o tipo penal é integralmente
realizado, atingindo-se a finalidade típica prevista pelo legislador.
Art. 14, I, CP: "Diz-se o crime consumado, quando nele se
reúnem todos os elementos de sua definição legal."
A consumação varia conforme a natureza da infração
penal. No homicídio, ocorre com a morte da vítima; no furto, segundo a
orientação predominante do STF e do STJ, consuma-se com a inversão da posse da
coisa, ainda que por breve período; na extorsão mediante sequestro, a
consumação ocorre com a privação da liberdade da vítima, independentemente da
obtenção do resgate.
Como observa Damásio de Jesus, a consumação
representa o ponto culminante do iter criminis, momento em que se
verifica a integral correspondência entre a conduta praticada e o modelo
descrito na lei penal. A partir daí, o crime deixa de ser uma simples possibilidade
e passa a constituir fato típico completo.
Tentativa
Nem sempre o agente consegue alcançar a consumação
pretendida. Quando a execução é iniciada, mas o resultado não se concretiza por
circunstâncias alheias à sua vontade, surge a figura da tentativa, disciplinada
pelo art. 14, inciso II, do Código Penal.
Art. 14, II, CP: "Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
A tentativa exige a presença de quatro requisitos:
intenção de consumar o delito (dolo), início de execução, não consumação
e ocorrência de circunstância independente da vontade do agente. Se o próprio
autor interrompe voluntariamente a execução ou impede o resultado, incidirão
institutos distintos, como a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz.
A punição da tentativa ocorre porque o bem jurídico
já foi colocado em perigo concreto, embora a lesão não tenha se consumado. O
parágrafo único do art. 14 determina que a pena seja reduzida de um a dois terços.
A intensidade da redução está relacionada ao estágio do iter criminis
efetivamente percorrido: quanto mais distante da consumação, maior a redução;
quanto mais próximo do resultado final, menor a diminuição da pena.
Conforme ensina Rogério Sanches Cunha, a
tentativa revela menor grau de lesividade quando comparada ao crime consumado,
justificando o tratamento penal mais brando. Todavia, como já houve efetiva
exposição do bem jurídico ao risco, a punição permanece necessária para a
proteção da ordem jurídica.
Conclusão
O iter criminis demonstra que o Direito
Penal não pune ideias ou simples intenções, mas sim comportamentos
exteriorizados que representem perigo ou lesão a bens jurídicos relevantes. A cogitação
permanece impune; a preparação, em regra, também não é punível; a execução
marca o início da relevância penal e possibilita a configuração da tentativa; a
consumação representa a realização completa do tipo penal. A compreensão
dessas etapas é indispensável para distinguir corretamente atos impuníveis,
tentativa e crime consumado, constituindo um dos pilares da Teoria Geral do
Delito.
Referências
Doutrinárias
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito
Penal: Parte Geral.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte
Geral.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal - Parte
Geral.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito
Penal.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal
- Parte Geral.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art.
14.
Slide 10 è 09 / 17 è Crime Consumado e
Crime Tentado
Espécies
de tentativa e a redução de pena (2/2)
Tentativa
Perfeita (Acabada)
O
agente esgota todos os atos executórios que planejava praticar, mas o resultado
não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade — também chamado de
"crime falho".
Tentativa
Imperfeita (Inacabada)
O
agente é interrompido no meio da execução, por circunstâncias alheias à sua
vontade, antes de esgotar os atos que pretendia praticar.
Pena
da tentativa (art. 14, parágrafo único, CP)
Pune-se
com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 — quanto
mais próximo da consumação chegou o agente, menor tende a ser a redução.
(Rodapé):
Professor Correia Junior | Teoria do Crime
Slide
11 è 10 / 17 è Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Desistência
Voluntária e Arrependimento Eficaz
Art.
15, CP — a “ponte de ouro” de volta à legalidade
Desistência Voluntária
O agente, podendo prosseguir na execução,
interrompe voluntariamente os atos executórios antes de esgotá-los.
Exemplo —
Desistência
O agente, arma em punho e prestes a atirar contra a
vítima, muda de ideia e abaixa a arma sem disparar. Responde apenas por eventual
crime já consumado até ali (ex.: ameaça), e não pela tentativa de homicídio.
Arrependimento Eficaz
O agente esgota os atos executórios, mas
atua para impedir que o resultado se produza — e consegue evitá-lo.
Exemplo
—
Arrependimento
Eficaz
O agente envenena a bebida da vítima, mas, logo em
seguida, arrependido, administra o antídoto ou a socorre a tempo de evitar a
morte. Responde apenas pelas lesões já causadas, não pela tentativa de
homicídio.
Em ambos os casos, o agente responde apenas pelos
atos já praticados — daí a expressão “ponte de ouro”: um caminho de volta que a
lei oferece para escapar da punição mais grave.
Professor Correia Junior Teoria do Crime
Slide 12 è 11 / 17 è Arrependimento Posterior
Arrependimento
Posterior
Art.
16, CP — a reparação depois da consumação
Requisitos
Crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa; reparação do dano ou restituição da coisa; até o recebimento
da denúncia ou queixa; por ato voluntário do agente.
Exemplo
O agente pratica um furto e, antes de a denúncia ser
recebida pelo juiz, arrependido, devolve espontaneamente o bem subtraído ao seu
dono. Como o furto não envolve violência ou grave ameaça, ele faz jus à redução
de pena do art. 16.
Consequência: redução de pena de 1/3 a 2/3.
Professor Correia Junior Teoria do Crime
Slide 13 è 12 / 17 è Crime Impossível
Crime
Impossível
Art.
17, CP — quando a tentativa não é punível
Ineficácia Absoluta do Meio
O meio empregado pelo agente é
absolutamente incapaz de produzir o resultado, em qualquer circunstância.
Exemplo —
Meio
O agente, acreditando ministrar veneno, na verdade
entrega açúcar à vítima. Por mais açúcar que fosse ingerido, jamais causaria a
morte — o meio é absolutamente ineficaz.
Impropriedade Absoluta do Objeto
O objeto sobre o qual recai a conduta é
absolutamente inapto a sofrer a lesão pretendida — por inexistir ou faltar-lhe
a qualidade necessária.
Exemplo
—
Objeto
O agente desfere golpes de faca contra quem já estava
morto, acreditando feri-lo. Como o corpo já não é uma pessoa viva, o objeto é
absolutamente impróprio para o crime de homicídio.
Consequência: fato atípico — não se
pune sequer a tentativa. Se a ineficácia ou impropriedade forem apenas
relativas, a tentativa continua punível normalmente.
Professor Correia Junior Teoria do Crime
[1] O Artigo
14 do Código Penal Brasileiro define a diferença entre o crime
consumado e o crime tentado, estabelecendo as regras para a punição da
tentativa.
O
texto completo do artigo pode ser consultado no Planalto, estabelecendo
os seguintes conceitos fundamentais:Crime
Consumado
(Inciso I): Configura-se quando todos os elementos
da definição legal do crime se reúnem.
Crime
Tentado (Inciso II): Ocorre quando a
execução é iniciada, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.ena da Tentativa (Parágrafo único): A tentativa é punida com a
pena do crime consumado reduzida de um a dois terços, sendo que a diminuição
varia conforme o iter criminis percorrido (quanto mais próximo da
consumação, menor a redução).

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