CONDUTA

 





Simulado 02

DATA: 08 DE OUTUBRO DE 2026

Aluno: Janildo da Silva Arantes (Jamal Malik)

Professor Correia Junior | Teoria do Crime

Faculdade Estácio de Natal

Slide 4 è 03 / 17 è Conduta

O conceito finalista e as espécies de omissão (1/2)

Conceito finalista (Welzel) Conduta é a ação ou omissão humana, voluntária, dirigida a um fim — o agente antevê mentalmente o resultado que pretende alcançar e organiza os meios para atingi-lo.

Omissão própria O tipo penal descreve diretamente uma conduta omissiva — o dever de agir decorre da própria norma (ex.: omissão de socorro, art. 135, CP).

Omissão imprópria (comissiva por omissão) O agente tem o dever jurídico de agir por ocupar posição de garantidor (art. 13, §2º, CP) e, podendo evitar o resultado, não o faz.

(Rodapé): Professor Correia Junior | Teoria do Crime

Slide 5 è 04 / 17 è Conduta

Hipóteses de ausência de conduta (2/2)

Coação Física Irresistível O agente é usado como mero instrumento físico por força de terceiro — sua vontade não participa da conduta (ex.: ter a mão forçada a assinar um documento).

Atos Reflexos Movimentos corporais involuntários, sem participação da vontade — como um espasmo muscular que atinge alguém sem qualquer controle do agente.

Estados de Inconsciência Completa Sonambulismo, hipnose, crise convulsiva grave — situações em que não há controle consciente sobre o próprio corpo.

Em todos esses casos, falta o elemento vontade — por isso não há conduta penalmente relevante, e o fato é, desde logo, atípico.

(Rodapé): Professor Correia Junior | Teoria do Crime



 

Questão 1 - João, ao caminhar por uma praça, presencia uma criança se afogando em um lago raso. Apesar de perceber claramente a situação e ter condições seguras de prestar auxílio ou acionar socorro imediato, prefere seguir seu caminho. Posteriormente, é investigado pela possível prática de infração penal.


Com base na Teoria Finalista da Conduta e nos crimes omissivos, analise as assertivas:

I. A omissão própria ocorre quando o próprio tipo penal descreve uma conduta de não fazer.

II. Na omissão própria, o dever de agir decorre diretamente da norma penal.

III. O crime de omissão de socorro é exemplo clássico de omissão própria.

IV. Nos crimes omissivos próprios, exige-se posição de garantidor para sua configuração.

V. A omissão de socorro encontra previsão no art. 135 do Código Penal.

Assinale a alternativa correta:

A) Apenas I, II e III estão corretas.

B) Apenas I, II, III e V estão corretas.

C) Apenas II, III e IV estão corretas.

D) Apenas I, IV e V estão corretas.

E) Todas estão corretas.

Gabarito:

B

Justificativa:

A assertiva IV está incorreta porque a posição de garantidor é requisito dos crimes omissivos impróprios, e não dos omissivos próprios. As demais estão corretas.

Questão 2 - Maria é enfermeira responsável pelo acompanhamento de um paciente internado. Percebendo uma grave piora clínica, opta deliberadamente por não ministrar medicamento indispensável, mesmo possuindo o dever legal e profissional de agir. Em consequência, o paciente falece.


Sobre a situação narrada, analise as assertivas:

I. Trata-se de possível hipótese de omissão imprópria.

II. Maria ocupa posição de garantidora.

III. A omissão imprópria também é chamada de crime comissivo por omissão.

IV. O fundamento legal encontra-se no art. 13, §2º, do Código Penal.

V. Na omissão imprópria, inexiste necessidade de nexo causal entre a omissão e o resultado.

A) Apenas I, II e III estão corretas.

B) Apenas I, III e V estão corretas.

C) Apenas I, II, III e IV estão corretas.

D) Apenas II, IV e V estão corretas.

E) Todas estão corretas.

Gabarito:

C

Justificativa:

A assertiva V está incorreta, pois o nexo causal é indispensável para que o resultado seja imputado ao omitente.


Questão 3 - Durante uma aula de Direito Penal, um professor explicou que Hans Welzel revolucionou a compreensão da conduta criminosa ao afirmar que a ação humana é orientada para fins previamente idealizados.


Com base no conceito finalista de conduta, analise:

I. A conduta é ação ou omissão humana voluntária.

II. O agente antevê mentalmente o resultado pretendido.

III. A organização dos meios para alcançar o resultado integra a ideia de finalidade.

IV. O conceito finalista desconsidera completamente a vontade do agente.

V. Dolo e culpa possuem relação direta com a teoria finalista.

A) Apenas I, II e III estão corretas.

B) Apenas I, II, III e V estão corretas.

C) Apenas II, III e IV estão corretas.

D) Apenas I, IV e V estão corretas.

E) Todas estão corretas.

Gabarito:

B

Justificativa:

A assertiva IV está errada, pois justamente a vontade é o elemento central da teoria finalista.


Questão 4 - Pedro empurra violentamente a mão de Carlos contra uma folha de papel, forçando-o a assinar um documento sem qualquer possibilidade de resistência física.


Nessa hipótese, analise:

I. Há coação física irresistível.

II. Carlos foi utilizado como mero instrumento físico.

III. A vontade de Carlos não participa da ação praticada.

IV. Há ausência de conduta penalmente relevante por parte de Carlos.

V. Carlos responderá normalmente pelo ato praticado.

A) Apenas I, II e IV estão corretas.

B) Apenas I, II, III e IV estão corretas.

C) Apenas I, III e V estão corretas.

D) Apenas II, IV e V estão corretas.

E) Todas estão corretas.

Gabarito:

B

Justificativa:

Na coação física irresistível inexiste participação volitiva do coagido, afastando a própria conduta penalmente relevante.



Questão 5 - Durante uma sessão de fisioterapia, um paciente sofre um espasmo muscular involuntário e atinge outra pessoa, causando-lhe lesões.


Analise as assertivas:

I. O movimento realizado configura ato reflexo.

II. Houve ausência de controle consciente sobre o movimento.

III. Não existe participação da vontade do agente.

IV. Atos reflexos podem excluir a conduta penalmente relevante.

V. Trata-se necessariamente de crime culposo.

A) Apenas I, II e III estão corretas.

B) Apenas I, II, III e IV estão corretas.

C) Apenas II, III e V estão corretas.

D) Apenas I, IV e V estão corretas.

E) Todas estão corretas.

Gabarito:

B

Justificativa:

A assertiva V está incorreta. Nos atos reflexos não há conduta juridicamente relevante, razão pela qual não se fala automaticamente em crime culposo.


Questão 6 - Durante episódio de sonambulismo, um indivíduo derruba um objeto pesado da varanda de sua residência, causando danos ao veículo estacionado abaixo.


Sobre o caso hipotético:

I. O sonambulismo pode caracterizar estado de inconsciência completa.

II. Falta controle consciente sobre os movimentos corporais.

III. A ausência de vontade exclui a conduta penalmente relevante.

IV. O fato pode ser considerado atípico.

V. O sonâmbulo responderá obrigatoriamente pelo dano causado.

A) Apenas I, II e III estão corretas.

B) Apenas I, II, IV e V estão corretas.

C) Apenas I, II, III e IV estão corretas.

D) Apenas II, III e V estão corretas.

E) Todas estão corretas.

Gabarito:

C

Justificativa:

Os estados de inconsciência completa afastam a conduta penalmente relevante, tornando o fato atípico.



 

Questão 7 - Ricardo, salva-vidas de um clube aquático, observa um banhista em situação de afogamento e nada faz para impedir o resultado morte, embora pudesse agir prontamente.


Analise:

I. Ricardo possui dever jurídico de agir.

II. Sua condição funcional pode colocá-lo em posição de garantidor.

III. O caso pode configurar omissão imprópria.

IV. O fundamento legal encontra-se no art. 13, §2º, do CP.

V. A posição de garantidor é irrelevante para o caso.

A) Apenas I, II e III estão corretas.

B) Apenas II, III e IV estão corretas.

C) Apenas I, II, III e IV estão corretas.

D) Apenas I, IV e V estão corretas.

E) Todas estão corretas.

Gabarito:

C

Justificativa:

A assertiva V é incorreta, pois a posição de garantidor é justamente o elemento fundamental dos crimes omissivos impróprios.



Questão 8 - Sobre as hipóteses de ausência de conduta no Direito Penal brasileiro, assinale a alternativa correta:


A) A coação física irresistível mantém a responsabilidade penal integral do coagido.

B) Os atos reflexos são considerados plenamente voluntários.

C) Nos estados de inconsciência completa existe domínio consciente da ação.

D) Coação física irresistível, atos reflexos e inconsciência completa excluem a conduta penalmente relevante.

E) Todas as hipóteses mencionadas configuram crimes culposos.

Gabarito:

D

Justificativa:

Em todas essas situações inexiste vontade juridicamente relevante, elemento indispensável para a existência de conduta segundo a teoria finalista.

 


Questão 9 - A respeito do conceito finalista de conduta desenvolvido por Hans Welzel, analise as assertivas:


I. A finalidade é elemento essencial da ação humana.

II. O agente projeta mentalmente o resultado pretendido.

III. A ação humana é orientada por um propósito.

IV. A teoria finalista dispensa completamente a análise da vontade.

V. A conduta pode manifestar-se tanto por ação quanto por omissão.

A) Apenas I, II e III estão corretas.

B) Apenas I, II, III e V estão corretas.

C) Apenas II, III e IV estão corretas.

D) Apenas I, IV e V estão corretas.

E) Todas estão corretas.

Gabarito:

B

Justificativa:

A assertiva IV está errada, porque o finalismo tem como núcleo justamente a vontade dirigida a uma finalidade.


Questão 10 - Sobre omissão própria e omissão imprópria, analise as proposições:


I. A omissão própria decorre de previsão expressa do comportamento omissivo no tipo penal.

II. A omissão imprópria exige posição de garantidor.

III. A omissão imprópria é também denominada comissiva por omissão.

IV. O agente garantidor responde pelo resultado quando podia e devia evitá-lo.

V. Todo crime omissivo é necessariamente omissão própria.

Assinale a alternativa correta:

A) Apenas I, II e III estão corretas.

B) Apenas II, III e V estão corretas.

C) Apenas I, II, III e IV estão corretas.

D) Apenas I, IV e V estão corretas.

E) Todas estão corretas.

Gabarito:

C

Justificativa:

A assertiva V está incorreta porque existem crimes omissivos próprios e impróprios. Estes últimos dependem da posição de garantidor prevista no art. 13, §2º, do Código Penal.


Slide 6 è  05 / 17 è Nexo de Causalidade


A teoria adotada pelo Código Penal (1/2)

Teoria da Equivalência dos Antecedentes (art. 13, CP)

Também chamada de conditio sine qua non: considera-se causa toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, tal como e quando ocorreu — todos os antecedentes têm o mesmo valor causal.

Processo hipotético de eliminação

Método para identificar a causa: elimina-se mentalmente a conduta e verifica-se se o resultado, ainda assim, teria ocorrido. Se o resultado desaparecer, a conduta era causa; se persistir, não era.


(Rodapé): Professor Correia Junior | Teoria do Crime

Slide 7 è 06 / 17 è Nexo de Causalidade


Causas absolutamente e relativamente independentes (2/2)

Causas Absolutamente Independentes

Não se originam da conduta do agente — têm causa própria e produziriam o resultado independentemente dela. Excluem o nexo causal.

Causas Relativamente Independentes

Originam-se, ainda que indiretamente, da conduta do agente. Em regra, não excluem o nexo causal.

Exceção — causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º)

Quando essa causa, por si só, produz o resultado, exclui-se a imputação — o agente responde apenas pelos atos até então praticados (ex.: vítima baleada morre no incêndio da ambulância a caminho do hospital).


(Rodapé): Professor Correia Junior | Teoria do Crime

Slide 8 è07 / 17 è Resultado

Espécies de resultado e classificação dos crimes


Resultado Naturalístico

Modificação perceptível no mundo exterior causada pela conduta — nem todo crime exige esse resultado.

Resultado Jurídico (Normativo)

Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado — está presente em todo crime, ainda que sem resultado naturalístico.

Crimes Materiais

O tipo descreve conduta e resultado naturalístico, exigido para a consumação (ex.: homicídio).

Crimes Formais

O tipo descreve resultado, mas a consumação ocorre independentemente de sua efetiva produção.

Crimes de Mera Conduta

O tipo não descreve resultado naturalístico algum — a conduta, por si, já consuma o crime.


(Rodapé): Professor Correia Junior | Teoria do Crime

Slide 9 è 08 / 17 è Crime Consumado e Crime Tentado


O caminho do crime — iter criminis (1/2)

Cogitação è Preparação è Execução è Consumação

Só a partir do início da execução a conduta pode ser penalmente punida (a mera cogitação e, em regra, os atos preparatórios não são puníveis).


Consumação (art. 14[1], I, CP) Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal — o tipo penal é integralmente realizado.

Tentativa (art. 14, II, CP)

Quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

(Rodapé): Professor Correia Junior | Teoria do Crime

APROFUNDAMENTO:

O Caminho do Crime (Iter Criminis)

A expressão iter criminis (caminho do crime) designa o percurso percorrido pela infração penal desde sua concepção na mente do agente até a sua efetiva consumação. Trata-se de construção doutrinária fundamental para a Teoria Geral do Delito, pois permite identificar em que momento surge a relevância jurídico-penal da conduta e quais consequências decorrem da interrupção desse processo. Tradicionalmente, a doutrina divide o iter criminis em quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação. Em determinadas situações, acrescenta-se ainda uma quinta etapa, denominada exaurimento, que ocorre após a consumação, quando o agente obtém o proveito pretendido ou produz efeitos posteriores ao delito.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt, o iter criminis representa a trajetória objetiva e subjetiva percorrida pelo agente na realização do delito, permitindo compreender a passagem do plano meramente psicológico para a materialização da conduta criminosa. A relevância prática dessa divisão é evidente, pois o Direito Penal moderno, orientado pelos princípios da ofensividade e da intervenção mínima, não pune simples pensamentos ou intenções, exigindo a exteriorização da vontade criminosa para legitimar a atuação estatal.

Cogitação

A cogitação corresponde ao momento psicológico do delito. Nessa fase, o agente idealiza a prática criminosa, pondera vantagens e riscos, escolhe possíveis vítimas e planeja a forma de execução. Todo o processo ocorre exclusivamente no âmbito interno da consciência, sem qualquer exteriorização da vontade delituosa. Em razão do princípio latino cogitationis poenam nemo patitur ("ninguém pode ser punido pelo que pensa"), a cogitação é absolutamente impunível.

Como ensina Rogério Greco, o Estado não possui legitimidade para punir meros pensamentos, por mais reprováveis que sejam, pois a liberdade de consciência constitui direito fundamental protegido constitucionalmente. O Direito Penal somente intervém quando a vontade interna do agente se projeta no mundo exterior por meio de comportamentos capazes de lesar ou expor a risco bens jurídicos relevantes.

A impunibilidade da cogitação representa uma conquista dos sistemas penais democráticos, afastando práticas típicas de regimes autoritários que buscavam criminalizar intenções ou convicções pessoais. Assim, alguém que apenas pensa em cometer um crime, mas não inicia qualquer ato externo voltado à sua realização, permanece fora do alcance da punição penal.

Preparação

Superada a fase da cogitação, o agente pode ingressar nos chamados atos preparatórios. Nessa etapa, são praticadas condutas destinadas a viabilizar a futura execução do delito. O agente adquire instrumentos, obtém informações sobre a vítima, ajusta rotas de fuga, busca comparsas ou cria as condições necessárias para a prática criminosa.

A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a não punibilidade dos atos preparatórios, justamente porque ainda não existe ataque direto ao bem jurídico tutelado. Nessa fase, a lesão ou o perigo concreto permanecem relativamente distantes, razão pela qual o legislador optou por não antecipar demasiadamente a tutela penal.

Contudo, a doutrina destaca importantes exceções. Em determinados casos, o próprio ato preparatório é transformado em crime autônomo pelo legislador. É o que ocorre, por exemplo, com a associação criminosa (art. 288 do CP), a constituição de organização criminosa (Lei n.º 12.850/2013), a posse de instrumentos destinados à falsificação de moeda (art. 291 do CP) e diversos crimes previstos na legislação antiterrorismo. Nesses casos, embora a conduta possua natureza preparatória em relação a delitos futuros, ela já é considerada suficientemente perigosa para justificar punição própria.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, os atos preparatórios somente serão puníveis quando houver expressa previsão legal, pois admitir punição generalizada dessa fase significaria ampliar excessivamente o poder punitivo estatal e comprometer garantias fundamentais do indivíduo.

Execução

A fase executória representa o marco decisivo do iter criminis. É nesse momento que o agente passa a realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, iniciando efetivamente o ataque ao bem jurídico protegido pela norma penal. Em outras palavras, o agente deixa a esfera dos preparativos e ingressa na concretização do delito.

A identificação exata do início da execução possui enorme relevância prática porque é a partir desse instante que surge a possibilidade de responsabilização pela tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal. Conforme leciona Fernando Capez, o ato executório é aquele que se insere diretamente na descrição típica ou que, de forma inequívoca, representa início imediato da realização do crime.

A doutrina desenvolveu diversas teorias para definir esse momento. A mais aceita atualmente é a teoria objetivo-individual, segundo a qual deve-se analisar a proximidade do ato em relação à consumação, considerando-se também o plano concreto elaborado pelo agente. Assim, haverá execução quando a conduta ultrapassar a mera preparação e passar a representar efetiva agressão ao bem jurídico.

Por exemplo, comprar uma arma para matar alguém constitui ato preparatório; apontar a arma para a vítima e efetuar os disparos configura início da execução do homicídio. A partir daí, mesmo que o resultado morte não ocorra, poderá haver responsabilização por tentativa.

Consumação

A consumação ocorre quando todos os elementos da definição legal do crime se encontram reunidos, conforme estabelece o art. 14, inciso I, do Código Penal. Nesse momento, o tipo penal é integralmente realizado, atingindo-se a finalidade típica prevista pelo legislador.

Art. 14, I, CP: "Diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal."

A consumação varia conforme a natureza da infração penal. No homicídio, ocorre com a morte da vítima; no furto, segundo a orientação predominante do STF e do STJ, consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período; na extorsão mediante sequestro, a consumação ocorre com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção do resgate.

Como observa Damásio de Jesus, a consumação representa o ponto culminante do iter criminis, momento em que se verifica a integral correspondência entre a conduta praticada e o modelo descrito na lei penal. A partir daí, o crime deixa de ser uma simples possibilidade e passa a constituir fato típico completo.

Tentativa

Nem sempre o agente consegue alcançar a consumação pretendida. Quando a execução é iniciada, mas o resultado não se concretiza por circunstâncias alheias à sua vontade, surge a figura da tentativa, disciplinada pelo art. 14, inciso II, do Código Penal.

Art. 14, II, CP: "Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."

A tentativa exige a presença de quatro requisitos: intenção de consumar o delito (dolo), início de execução, não consumação e ocorrência de circunstância independente da vontade do agente. Se o próprio autor interrompe voluntariamente a execução ou impede o resultado, incidirão institutos distintos, como a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz.

A punição da tentativa ocorre porque o bem jurídico já foi colocado em perigo concreto, embora a lesão não tenha se consumado. O parágrafo único do art. 14 determina que a pena seja reduzida de um a dois terços. A intensidade da redução está relacionada ao estágio do iter criminis efetivamente percorrido: quanto mais distante da consumação, maior a redução; quanto mais próximo do resultado final, menor a diminuição da pena.

Conforme ensina Rogério Sanches Cunha, a tentativa revela menor grau de lesividade quando comparada ao crime consumado, justificando o tratamento penal mais brando. Todavia, como já houve efetiva exposição do bem jurídico ao risco, a punição permanece necessária para a proteção da ordem jurídica.

Conclusão

O iter criminis demonstra que o Direito Penal não pune ideias ou simples intenções, mas sim comportamentos exteriorizados que representem perigo ou lesão a bens jurídicos relevantes. A cogitação permanece impune; a preparação, em regra, também não é punível; a execução marca o início da relevância penal e possibilita a configuração da tentativa; a consumação representa a realização completa do tipo penal. A compreensão dessas etapas é indispensável para distinguir corretamente atos impuníveis, tentativa e crime consumado, constituindo um dos pilares da Teoria Geral do Delito.

Referências Doutrinárias

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal - Parte Geral.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 14.

 

Slide 10 è 09 / 17 è Crime Consumado e Crime Tentado

Espécies de tentativa e a redução de pena (2/2)

Tentativa Perfeita (Acabada)

O agente esgota todos os atos executórios que planejava praticar, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade — também chamado de "crime falho".

Tentativa Imperfeita (Inacabada)

O agente é interrompido no meio da execução, por circunstâncias alheias à sua vontade, antes de esgotar os atos que pretendia praticar.

Pena da tentativa (art. 14, parágrafo único, CP)

Pune-se com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 — quanto mais próximo da consumação chegou o agente, menor tende a ser a redução.

(Rodapé): Professor Correia Junior | Teoria do Crime

Slide 11 è 10 / 17 è Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz


Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

Art. 15, CP — a “ponte de ouro” de volta à legalidade

Desistência Voluntária

O agente, podendo prosseguir na execução, interrompe voluntariamente os atos executórios antes de esgotá-los.

Exemplo —

Desistência

O agente, arma em punho e prestes a atirar contra a vítima, muda de ideia e abaixa a arma sem disparar. Responde apenas por eventual crime já consumado até ali (ex.: ameaça), e não pela tentativa de homicídio.

Arrependimento Eficaz

O agente esgota os atos executórios, mas atua para impedir que o resultado se produza — e consegue evitá-lo.

Exemplo —

Arrependimento Eficaz

O agente envenena a bebida da vítima, mas, logo em seguida, arrependido, administra o antídoto ou a socorre a tempo de evitar a morte. Responde apenas pelas lesões já causadas, não pela tentativa de homicídio.


Em ambos os casos, o agente responde apenas pelos atos já praticados — daí a expressão “ponte de ouro”: um caminho de volta que a lei oferece para escapar da punição mais grave.

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Slide 12 è  11 / 17 è Arrependimento Posterior


Arrependimento Posterior

Art. 16, CP — a reparação depois da consumação

Requisitos

Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; reparação do dano ou restituição da coisa; até o recebimento da denúncia ou queixa; por ato voluntário do agente.

Exemplo

O agente pratica um furto e, antes de a denúncia ser recebida pelo juiz, arrependido, devolve espontaneamente o bem subtraído ao seu dono. Como o furto não envolve violência ou grave ameaça, ele faz jus à redução de pena do art. 16.

Consequência: redução de pena de 1/3 a 2/3.


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Slide 13 è 12 / 17 è Crime Impossível


Crime Impossível

Art. 17, CP — quando a tentativa não é punível

Ineficácia Absoluta do Meio

O meio empregado pelo agente é absolutamente incapaz de produzir o resultado, em qualquer circunstância.

Exemplo —

Meio

O agente, acreditando ministrar veneno, na verdade entrega açúcar à vítima. Por mais açúcar que fosse ingerido, jamais causaria a morte — o meio é absolutamente ineficaz.

 

Impropriedade Absoluta do Objeto

O objeto sobre o qual recai a conduta é absolutamente inapto a sofrer a lesão pretendida — por inexistir ou faltar-lhe a qualidade necessária.

Exemplo —

Objeto

O agente desfere golpes de faca contra quem já estava morto, acreditando feri-lo. Como o corpo já não é uma pessoa viva, o objeto é absolutamente impróprio para o crime de homicídio.

Consequência: fato atípico — não se pune sequer a tentativa. Se a ineficácia ou impropriedade forem apenas relativas, a tentativa continua punível normalmente.


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[1] O Artigo 14 do Código Penal Brasileiro define a diferença entre o crime consumado e o crime tentado, estabelecendo as regras para a punição da tentativa.

O texto completo do artigo pode ser consultado no Planalto, estabelecendo os seguintes conceitos fundamentais:Crime

Consumado (Inciso I): Configura-se quando todos os elementos da definição legal do crime se reúnem.

Crime Tentado (Inciso II): Ocorre quando a execução é iniciada, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.ena da Tentativa (Parágrafo único): A tentativa é punida com a pena do crime consumado reduzida de um a dois terços, sendo que a diminuição varia conforme o iter criminis percorrido (quanto mais próximo da consumação, menor a redução).


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