RESUMO – PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS
Resumo
– Pessoas Naturais e Jurídicas
A disciplina aborda as pessoas naturais, as pessoas
jurídicas e a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica,
temas centrais da Parte Geral do Código Civil (arts. 1º a 78).
PESSOA
NATURAL
Pessoa natural é o ser humano considerado como
sujeito de direitos e deveres. Toda pessoa possui personalidade jurídica, que
consiste na aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Início
da personalidade jurídica
O Código Civil adotou a Teoria Natalista,
segundo a qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, embora a
lei proteja os direitos do nascituro desde a concepção.
Teorias sobre o nascituro
Teoria Natalista: personalidade somente após o nascimento com vida.
Teoria da Personalidade Condicional: personalidade condicionada ao
nascimento com vida.
Teoria Concepcionista: personalidade desde a concepção
DIREITOS
DA PERSONALIDADE
São direitos destinados à proteção da dignidade
humana, fundamentados no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Características
Generalidade
Extrapatrimonialidade
Absolutidade (erga omnes)
Inalienabilidade
Irrenunciabilidade
Intransmissibilidade
Imprescritibilidade
Principais direitos protegidos
Vida
Integridade física
Nome
Honra
Imagem
Privacidade
Intimidade
NOME
CIVIL
Compõe-se de:
Prenome
Sobrenome
O pseudônimo também recebe proteção jurídica
semelhante à do nome civil.
MORTE
E AUSÊNCIA
A personalidade da pessoa natural termina com a
morte. O ordenamento adota o critério da morte encefálica.
AUSÊNCIA
Ocorre quando alguém desaparece sem deixar
notícias.
Fases:
Declaração de ausência.
Nomeação de curador.
Sucessão provisória.
Sucessão definitiva.
Após os prazos legais, pode ocorrer a transferência
definitiva dos bens aos herdeiros ou ao Poder Público.
PESSOA JURÍDICA
É uma entidade distinta das pessoas que a compõem,
capaz de adquirir direitos e assumir obrigações próprias. Possui autonomia
patrimonial e organizacional.
Aquisição da personalidade
A personalidade jurídica surge com o registro do
ato constitutivo no órgão competente
Classificação
Quanto
à nacionalidade
Nacional
Estrangeira
Quanto
ao regime jurídico
Direito Público
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
Autarquias
Direito Privado
Associações
Sociedades
Fundações
Organizações religiosas
Partidos políticos
EIRELI
EIRELI significa Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada.
Era uma modalidade de pessoa jurídica criada pela Lei
nº 12.441/2011, que permitia a uma única pessoa constituir uma empresa com
separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio empresarial.
Características da EIRELI
✅ Titular único (apenas uma pessoa).
✅ Responsabilidade limitada ao patrimônio da
empresa.
✅ Possuía personalidade jurídica própria.
✅ Exigia capital social mínimo correspondente a 100
salários mínimos integralizados.
✅ Buscava proteger o patrimônio particular do
empresário contra dívidas empresariais.
Extinção da EIRELI
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021,
a EIRELI foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro.
As EIRELIs existentes foram automaticamente
transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais SLU). A legislação
passou a admitir que uma única pessoa possa constituir uma sociedade limitada
sem necessidade de sócio e sem exigência de capital social mínimo.
Esquema para prova
EIRELI
1 titular
Responsabilidade limitada
Capital mínimo de 100 salários mínimos
Extinta pela Lei nº 14.195/2021
SLU (atual)
1 titular
Responsabilidade limitada
Sem capital mínimo obrigatório
Substituiu a EIRELI
Conceito resumido
EIRELI era uma pessoa jurídica de direito privado
formada por um único titular, com responsabilidade limitada ao patrimônio da
empresa, tendo sido extinta em 2021 e substituída pela Sociedade Limitada
Unipessoal (SLU).
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
ASSOCIAÇÕES
São pessoas jurídicas formadas pela união de
pessoas sem finalidade lucrativa. Eventuais receitas devem ser revertidas para
os objetivos institucionais.
FUNDAÇÕES
São patrimônios destinados a finalidades
específicas de interesse social, cultural, religioso, moral ou assistencial. Não
possuem finalidade lucrativa.
EXTINÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA
Pode ocorrer por:
Decurso do prazo de duração.
Deliberação dos membros.
Perda da autorização legal.
Cumprimento ou impossibilidade da finalidade.
Decisão judicial
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Permite afastar excepcionalmente a autonomia
patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou
administradores em casos de abuso.
REQUISITOS (TEORIA MAIOR)
Desvio de finalidade.
Confusão patrimonial.
DESVIO DE FINALIDADE
Utilização da pessoa jurídica para fraudes ou atos
ilícitos.
CONFUSÃO PATRIMONIAL
Mistura dos patrimônios da empresa e dos sócios.
MODALIDADES
Desconsideração
direta: atinge
o patrimônio dos sócios.
Desconsideração
inversa: atinge
o patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer obrigações do sócio.
Desconsideração
expansiva: alcança
sócios ocultos e empresas relacionadas.
ESQUEMA DE
REVISÃO
✅ Pessoa
Natural →
nascimento com vida.
✅
Direitos da Personalidade → vida, honra, imagem, nome e privacidade.
✅ Morte → morte encefálica.
✅
Ausência →
curadoria → sucessão provisória → sucessão definitiva.
✅ Pessoa
Jurídica → nasce
com o registro.
✅ Associações → sem finalidade lucrativa.
✅
Fundações →
patrimônio afetado a um fim social.
✅ Desconsideração → desvio de finalidade ou
confusão patrimonial.
✅ Código
Civil → adota
a Teoria Maior.
✅ CDC → adota a Teoria Menor.
Aqui
está seu infográfico completo - resumo visual da Parte Geral arts. 1º a 78º:Ele
já está organizado para revisão rápida de prova:
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