Dos Delitos e das Pena - Cesare Beccaria
Professor Jamal Malik
Cesare Beccaria
DOS DELITOS E DAS PENAS
—Ridendo Castigat
Mores—
Dos Delitos e das Penas (1764)
Cesare Beccaria (1738-1794)
Edição
Ridendo Castigat Mores
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Autor: Cesare Beccaria
Edição eletrônica:
Ed. Ridendo Castigat Mores
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“Todas as obras são de acesso gratuito. Estudei sempre por conta do Estado, ou
melhor, da Sociedade que paga impostos; tenho a obrigação de retribuir ao menos
uma gota do que ela me proporcionou.” — Nélson Jahr Garcia (1947-2002)
Fonte: https://www.ebooksbrasil.org/eLibris/delitosB.html
SUMÁRIO
II – Origem das penas
e direito punir
III – Conseqüências
desses princípios
IV – Da interpretação
das leis
VII – Dos indícios do
delito e da forma dos julgamentos
X – Dos
interrogatórios sugestivos
XIII – Da duração do
processo e da prescrição
XIV – Dos crimes
começados; dos cúmplices; da impunidade
XVII – Do banimento e
das confiscações
XIX – Da publicidade
e da presteza das penas
XX – Que o castigo
deve ser inevitável. – Das graças
XXII – Do uso de pôr
a cabeça a prêmio
XXIII – Que as penas
devem ser proporcionadas aos delitos
XXVI – Dos crimes de
lesa-majestade
XXVII – Dos atentados
contra a segurança dos particulares e principalmente das violências
XXXIII – Dos delitos
que perturbam a tranqüilidade pública
XXXVI – De certos
delitos difíceis de constatar
XXXVII – De uma
espécie particular de delito
XXXIX – Do espírito
de família
XLI – Dos meios de
prevenir crimes
APÊNDICE
Respostas às “Notas e
observações” de um frade dominicano sobre o livro “Dos Delitos e das penas”
Extrato da
correspondência de Beccaria e de Morellet sobre o livro “Dos Delitos e das
penas”
Cesare Beccaria
Nélson Jahr Garcia
“Dos delitos e das penas” é uma obra
que se insere no movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século
XVIII, ao qual pertencem os trabalhos dos Enciclopedistas, como Voltaire,
Rousseau, Montesquieu e tantos outros.
Na época havia grassado a tese de que
as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva; essa concepção havia
induzido à aplicação de punições de conseqüências muito superiores e mais
terríveis que os males produzidos pelos delitos. Prodigalizara-se a prática de
torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas.
Foi contra essa situação que se
insurgiu Beccaria. Sua obra foi elogiada por intelectuais, religiosos e nobres
(inclusive Catarina da Rússia). As críticas foram poucas, geralmente
resultantes de interesses egoísticos de magistrados e clérigos. A humanidade
encontrava novos caminhos para garantir a igualdade e a justiça.
Estamos divulgando o texto por
acreditarmos que deva ser lido de novo, especialmente no Brasil. A prática de
torturas, entre nós, tem sido cada vez mais freqüente. A pena de morte, que vai
sendo abolida em países mais avançados, aqui tem sido proposta por inúmeros
políticos raivosos. Crianças ficam encarceradas sob condições cruéis, às vezes
bárbaras. Juizes corruptos vivem no conforto de suas mansões. Assassinos frios,
por serem influentes, desfrutam de todas as
mordomias.
Que o espírito de Beccaria nos ilumine.
CESARE
BONESANA, marquês de Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1738. Educado
em Paris pelos jesuítas, entregou-se com entusiasmo ao estudo da literatura e
das matemáticas. Muita influência exerceu na formação do seu espírito a leitura
das Lettres Persanes de Mostesquieu e de L’Esprit de Helvétius. Desde então,
todas as suas preocupações se voltaram para o estudo da filosofia. Foi ele um
dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão e que,
inspirando-se no exemplo da de Helvétius, divulgou os novos princípios da
filosofia francesa. Além disso, a fim de divulgar na Itália as idéias novas,
Beccaria fez parte da redação do jornal Il Caffè, que apareceu de 1764 a 1765.
Foi mais ou menos por essa época que,
insurgindo-se contra as injustiças dos processos criminais em voga, Beccaria
principiou a agitar com os seus amigos, entre os quais se destacavam os irmãos
Pietro e Alessandro Verri, os complexos problemas relacionados com a matéria.
Assim teve origem o seu livro Dei Delitti e delle Pene. Receoso de
perseguições, o autor mandou imprimir sua obra secretamente, em Livorno, e
ainda assim velando muitos pensamentos com expressões vagas e indecisas.
O tratado Dos Delitos e das Penas é a
filosofia francesa aplicada à legislação penal: contra a tradição jurídica,
invoca a razão e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da consciência
pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a
tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a
atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça
humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por
base do direito de punir a utilidade social; declara a pena de morte inútil e
reclama a proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a separação do poder
judiciário e do poder legislativo. Nenhum livro fora tão oportuno e o seu
sucesso foi verdadeiramente extraordinário, sobretudo entre os filósofos
franceses. O abade Morellet traduziu-o, Diderot anotou-o, Voltaire comentou-o.
d’Alembert, Buffon, Hume, Helvétius, o barão d’Holbach, em suma, todos os
grandes homens da França manifestaram desde logo a sua admiração e seu
entusiasmo. Em 1766, indo a Paris, Beccaria foi alvo das mais vivas
demonstrações de simpatia. No entanto, tendo regressado a Milão, cidade que ele
não mais abandonou, teve de sofrer uma campanha infamante por parte dos seus
adversários, que ainda se apegavam aos preconceitos e à rotina para acusá-lo de
heresia. A denúncia não teve conseqüências, mas Beccaria ressentiu-se de tal
forma que o receio de novas perseguições levou-o a renunciar às dissertações
filosóficas.
Em 1768, o governo austríaco, sabedor
de que ele recusara as ofertas de Catarina II, que procurara atraí-lo para São
Petersburgo, criou em seu favor uma cátedra de economia política.
Beccaria morreu em Milão, em 1794.
PREFÁCIO
DO AUTOR
ALGUNS fragmentos
da legislação de um antigo povo conquistador, compilados por ordem de um
príncipe que reinou há doze séculos em Constantinopla, combinados em seguida
com os costumes dos lombardos e amortalhados num volumoso calhamaço de
comentários obscuros, constituem o velho acervo de opiniões que uma grande
parte da Europa honrou com o nome de leis; e, mesmo hoje, o preconceito da
rotina, tão funesto quanto generalizado, faz que uma opinião de Carpozow(1), uma velha prática
indicada por Claro(2), um suplício
imaginado com bárbara complacência por Francisco(3), sejam as regras que
friamente seguem esses homens, que deveriam tremer quando decidem da vida e
fortuna dos seus concidadãos
É esse código informe, que não passa de
produção monstruosa dos séculos mais bárbaros, que eu quero examinar nesta
obra. Limitar-me-ei, porém, ao sistema criminal, cujos abusos ousarei assinalar
aos que estão encarregados de proteger a felicidade pública, sem preocupação de
dar ao meu estilo o encanto que seduz a impaciência dos leitores vulgares.
Se pude investigar livremente a
verdade, se me elevei acima das opiniões comuns, devo tal independência à
indulgência e às luzes do governo sob o qual tenho a felicidade de viver. Os
grandes reis e príncipes que querem a felicidade dos homens que governam são
amigos da verdade, quando esta lhes é revelada por um filósofo que, do fundo do
seu retiro, mostra uma coragem isenta de fanatismo e se contenta em combater
com as armas da razão as empresas da violência e da intriga.
De resto, examinando-se os abusos de
que vamos falar, verificar-se-á que os mesmos constituem a sátira e a vergonha
dos séculos passados, mas não do nosso século e dos seus legisladores.
Se alguém quiser dar-me a honra de
criticar meu livro, trate antes de apreender bem o fim que me propus. Longe de
pensar em diminuir a autoridade legítima, ver-se-á que todos os meus esforços
só visam a engrandecê-la e esta se engrandecerá, de fato, quando a opinião
pública for mais poderosa do que a força, quando a indulgência e a humanidade
fizerem que se perdoe aos príncipes o seu poder.
Críticos houve, cujas intenções não
podiam ser honestas, que atacaram esta obra alterando-a(4). Devo interromper-me
um instante, para impor silêncio à mentira azoinada, aos furores do fanatismo,
às calúnias covardes do ódio.
Os princípios de moral e de política,
aceitos entre os homens, derivam em geral de três fontes: a revelação, a lei
natural e as convenções sociais. Não se pode estabelecer comparação entre a
primeira e as duas últimas, do ponto-de-vista dos seus fins principais;
completam-se, porém, ao tenderem igualmente para tornar os homens felizes na
terra. Discutir as relações das convenções sociais não significa atacar as
relações que podem encontrar-se entre a revelação e a lei natural.
Uma vez que esses princípios divinos,
embora imutáveis, foram de mil modos desnaturados nos espíritos corruptos, ou
pela maldade humana, ou pelas falsas religiões, ou pelas idéias arbitrárias da
virtude e do vício, deve parecer necessário examinar (pondo de lado quaisquer
considerações estranhas) os resultados das simples convenções humanas, quer
essas convenções tenham sido feitas realmente, quer se suponham vantajosas para
todos. Todas as opiniões, todos os sistemas de moral devem reunir-se
necessariamente nesse ponto, e nunca se louvariam bastante os louváveis
esforços tendentes a reconduzir os mais obstinados e os mais incrédulos aos
princípios que levam os homens a viver em sociedade.
Podem, pois, distinguir-se três
espécies de virtudes e de vícios, cuja fonte está igualmente na religião, na
lei natural e nas convenções políticas. Jamais devem essas três espécies estar
em contradição entre si; não alcançam, contudo, os mesmos resultados e não
obrigam aos mesmos deveres. A lei natural exige menos que a revelação, e as
convenções sociais menos que a lei natural. Assim, é muito importante
distinguir bem os efeitos dessas convenções, isto é, dos pactos expressos ou
tácitos que os homens se impuseram, porque nisso deve residir o exercício
legítimo da força, nessas relações de homem a homem, que não exigem a missão
especial do Ser supremo.
Pode dizer-se, portanto, com razão, que
as idéias da virtude política são variáveis. As da virtude natural seriam
sempre claras e precisas se as fraquezas e as paixões humanas não empanassem a
sua pureza. As idéias da virtude religiosa são imutáveis e constantes, porque
foram imediatamente reveladas pelo próprio Deus, que as conserva inalteráveis.
Pode, pois, aquele que fala das
convenções sociais e dos seus resultados ser acusado de mostrar princípios
contrários, à lei natural ou à revelação, por nada dizer a respeito?... Se diz
que o estado de guerra precedeu a reunião dos homens em sociedade, é o caso de
compará-lo a Hobbes(5), que não supõe para
o homem isolado nenhum dever, nenhuma obrigação natural?... Não se pode, ao
contrário, considerar o que ele diz como um fato, que foi tão somente a
conseqüência da corrupção humana e da ausência das leis? Enfim, não é um erro
censurar um escritor, que examina os efeitos das convenções sociais, por não
admitir antes de tudo a existência mesma dessas convenções?
A justiça divina e a justiça natural
são, por sua essência, constantes e invariáveis, porque as relações existentes
entre dois objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça
humana, ou, se se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação
estabelecida entre uma ação e o estado variável da sociedade, também pode
variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao estado
social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça examinando com
atenção as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os
homens.
Se todos esses princípios,
essencialmente distintos, chegam a confundir-se, já não é possível raciocinar
com clareza sobre os assuntos políticos.
Cabe aos teólogos estabelecer os
limites do justo e do injusto, segundo a maldade ou a bondade interiores da
ação. Ao publicista cabe determinar tais limites em política, isto é, sob as
relações do bem e do mal que a ação possa fazer à sociedade.
Esse último objeto não pode acarretar
nenhum prejuízo ao outro, porque todos sabem quanto a virtude política está
abaixo das virtudes inalteráveis que emanam da Divindade.
Repito, pois, que, se quiserem dar ao
meu livro a honra de uma crítica, não comecem por me atribuir princípios
contrários à virtude ou à religião, pois tais princípios não são os meus; em
lugar de me assinalar como um ímpio ou um sedicioso, contentem-se em mostrar
que sou mau lógico ou ignorante político; não tremam a cada proposição em que
defendo os interesses da humanidade; verifiquem a inutilidade de minhas máximas
e os perigos que podem ter minhas opiniões; façam-me ver as vantagens das
práticas recebidas.
Dei um testemunho público dos meus
princípios religiosos e da minha submissão ao soberano, ao responder às Notas e
Observações que se publicaram contra minha obra. Devo guardar silêncio em
relação aos escritores que doravante só me opuserem as mesmas objeções. Mas,
aquele que puser em sua crítica a decência e o respeito que os homens honestos
se devem entre si, e quem tiver bastantes luzes para não me obrigar a
demonstrar-lhe os princípios mais simples, de qualquer natureza que sejam,
encontrará em mim um homem menos apressado a defender suas opiniões
particulares do que um tranqüilo amigo da verdade, pronto a confessar os seus
erros.
AS vantagens
da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros.
No entanto, entre os homens reunidos,
nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o
poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza.
Só com boas leis podem impedir-se tais
abusos. Mas, de ordinário, os homens abandonam a leis provisórias e à prudência
do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os
confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse é oporem-se às melhores
instituições e às leis mais sábias.
Além disso, não é senão depois de terem
vagado por muito tempo no meio dos erros mais funestos, depois de terem exposto
mil vezes a própria liberdade e a própria existência, que, cansados de sofrer,
reduzidos aos últimos extremos, os homens se determinam a remediar os males que
os afligem.
Então, finalmente, abrem os olhos a
essas verdades palpáveis que, por sua simplicidade mesma, escapam aos espíritos
vulgares, incapazes de analisar os objetos e acostumados a receber sem exame e
sobre palavra todas as impressões que se lhes queiram dar.
Abramos a história, veremos que as
leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não
foram, o mais das vezes, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o
produto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da
natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este
único fim: todo o bem-estar possível para a maioria.
Felizes as nações (se há algumas) que
não esperaram que revoluções lentas e vicissitudes incertas fizessem do excesso
do mal uma orientação para o bem, e que, mediante leis sábias. apressaram a
passagem de um para o outro. Como é digno de todo o reconhecimento do gênero
humano o filósofo(6) que, do fundo
do seu retiro obscuro e desprezado, teve a coragem de lançar na sociedade as
primeiras sementes por tanto tempo infrutíferas das verdades úteis!
As verdades filosóficas, por toda parte
divulgadas através da imprensa, revelaram enfim as verdadeiras relações que
unem os soberanos aos súditos e os povos entre si. O comércio animou-se e entre
as nações elevou-se uma guerra industrial, a única digna dos homens sábios e
dos povos policiados.
Mas, se as luzes do nosso século já
produziram alguns resultados, longe estão de ter dissipado todos os
preconceitos que tínhamos. Ninguém se levantou, senão frouxamente, contra a
barbárie das penas em uso nos nossos tribunais. Ninguém se ocupou com reformar
a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão
importante quanto descurada em toda a Europa. Raramente se procurou destruir,
em seus fundamentos, as séries de erros acumulados desde vários séculos; e muito
poucas pessoas tentaram reprimir, pela força das verdades imutáveis, os abusos
de um poder sem limites, e fazer cessar os exemplos bem freqüentes dessa fria
atrocidade que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos.
Entretanto, os dolorosos gemidos do
fraco, sacrificado à ignorância cruel e aos opulentos covardes; os tormentos
atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos
quiméricos; o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é
ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes, a incerteza;
tantos métodos odiosos, espalhados por toda parte, deveriam ter despertado a
atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões
humanas.
O imortal Montesquieu(7) só
ocasionalmente pode abordar essas importantes matérias. Se eu segui as pegadas
luminosas desse grande homem, é que a verdade é uma e a mesma em toda parte.
Mas, os que sabem pensar (e é somente para estes que escrevo) saberão
distinguir meus passos dos seus. Sentir-me-ei feliz se, como ele, puder ser
objeto do vosso secreto reconhecimento, oh vós, discípulos obscuros e pacíficos
da razão! Sentir-me-ei feliz se puder excitar alguma vez esse frêmito pelo qual
as almas sensíveis respondem à. voz dos defensores da humanidade!
Seria este, talvez, o momento de
examinar e distinguir as diferentes espécies de delitos e a maneira de
puni-los; mas, o número e a variedade dos crimes, segundo as diversas
circunstâncias de tempo e de lugar, nos lançariam num atalho imenso e
fatigante. Contentar-me-ei, pois, com indicar os princípios mais gerais, as
faltas mais comuns e os erros mais funestos, evitando igualmente os excessos
dos que, por um amor mal entendido da liberdade, procuram introduzir a
desordem, e dos que desejariam submeter os homens à regularidade. dos
claustros.
Mas, qual é a origem das penas, e qual
o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos
diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária,
indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os
tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os
melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis
em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?
Todos esses problemas merecem que se
procure resolvê-los com essa precisão geométrica que triunfa da destreza dos
sofismas, das dúvidas tímidas e das seduções da eloquência.
Sentir-me-ia feliz se não tivesse outro
mérito além do de ter sido o primeiro que apresentou na Itália, com maior
clareza, o que outras nações ousaram escrever e começam a praticar.
Mas, se, ao sustentar os direitos do
gênero humano e da verdade invencível, contribuí para salvar da morte atroz
algumas das trêmulas vítimas da tirania ou da ignorância igualmente funesta, as
bênçãos e as lágrimas de um único inocente reconduzido aos sentimentos da
alegria e da felicidade consolar-me-iam do desprezo do resto dos homens.
A MORAL política
não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada
sobre sentimentos indeléveis do coração do homem.
Toda lei que não for estabelecida sobre
essa base encontrará sempre uma resistência à qual será constrangida a ceder.
Assim, a menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que
pareça sólido, porque lhe comunicou um movimento violento.
Consultemos, pois, o coração humano;
acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir.
Ninguém fez gratuitamente o sacrifício
de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem público. Tais quimeras
só se encontram nos romances. Cada homem só por seus interesses está ligado às
diferentes combinações políticas deste globo; e cada qual desejaria, se fosse
possível, não estar ligado pelas convenções que obrigam os outros homens. Sendo
a multiplicação do gênero humano, embora lenta e pouco considerável, muito
superior aos meios que apresentava a natureza estéril e abandonada, para
satisfazer necessidades que se tornavam cada dia mais numerosas e se cruzavam
de mil maneiras, os primeiros homens, até então selvagens, se viram forçados a
reunir-se. Formadas algumas sociedades, logo se estabeleceram novas, na
necessidade em que se ficou de resistir às primeiras, e assim viveram essas
hordas, como tinham feito os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre
si. As leis foram as condições que reuniram os homens, a princípio
independentes e isolados sobre a superfície da terra.
Cansados de só viver no meio de temores
e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a
incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar
do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade,
sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi
encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da
administração foi proclamado o soberano do povo.
Não bastava, porém, ter formado esse
depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois
tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não
só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos
outros.
Eram necessários meios sensíveis e
bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que logo tornou a
mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas
estabelecidas contra os infratores das leis.
Disse eu que esses meios tiveram de ser
sensíveis, porque a experiência fez ver quanto a maioria está longe de adotar
princípios estáveis de conduta. Nota-se, em todas as partes do mundo físico e
moral, um princípio universal de dissolução, cuja ação só pode ser obstada nos
seus efeitos sobre a sociedade por meios que impressionam imediatamente os
sentidos e que se fixam nos espíritos, para contrabalançar por impressões vivas
a força das paixões particulares, quase sempre opostas ao bem geral. Qualquer
outro meio seria insuficiente. Quando as paixões são vivamente abaladas pelos
objetos presentes, os mais sábios discursos, a eloqüência mais arrebatadora, as
verdades mais sublimes, não passam, para elas, de um freio impotente que logo
despedaçam.
Por conseguinte, só a necessidade constrange
os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só
consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é,
precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do
resto.
O conjunto de todas essas pequenas
porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do
poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não
de direito(8); é uma usurpação e
não mais um poder legítimo.
As penas que ultrapassam a necessidade
de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e
tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e
maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos.
A PRIMEIRA consequência desses princípios é que só as
leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais
não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade
unida por um contrato social.
Ora, o magistrado, que também faz parte
da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma
pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo
do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está
determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem
público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.
A segunda consequência é que o
soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às
quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou
essas leis.
Com efeito, no caso de um delito, há
duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi violado, e o
acusado, que nega essa violação. É preciso, pois, que haja entre ambos um
terceiro que decida a contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas
sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um
delito ou se não há.
Em terceiro lugar, mesmo que a
atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes
benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar homens felizes e
livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os
castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se
lhes atribui, o de impedir os crimes, bastará provar que essa crueldade é
inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda
justiça e à própria natureza do contrato social.
RESULTA ainda,
dos princípios estabelecidos precedentemente, que os juizes dos crimes não
podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não
são legisladores. Os juízes não receberam as leis como uma tradição doméstica,
ou como um testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes
deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas da sociedade viva, ou do
soberano, que é representante dessa sociedade, como depositário legítimo do
resultado atual da vontade de todos.
Não se julgue que a autoridade das leis
esteja fundada na obrigação de executar antigas convenções(9); essas velhas
convenções são nulas, pois não puderam ligar vontades que não existiam. Não se
pode sem injustiça exigir sua execução; seria reduzir os homens a não passar de
um vil rebanho sem vontade e sem direitos. As leis emprestam sua força da
necessidade de orientar os interesses particulares para o bem geral e do
juramento formal ou tácito que os cidadãos vivos voluntariamente fizeram ao
rei.
Qual será, pois o legítimo intérprete
das leis? O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais de todos; e não
o juiz, cujo dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem praticou ou
não um ato contrário às leis.
O juiz deve fazer um silogismo
perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei;
a consequência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for constrangido a fazer um
raciocínio a mais, ou se o fizer por conta própria, tudo se torna incerto e
obscuro.
Nada mais perigoso do que o axioma
comum, de que é preciso consultar o espírito da lei. Adotar tal axioma é romper
todos os diques e abandonar as leis à torrente das opiniões. Essa verdade me
parece demonstrada, embora pareça um. paradoxo aos espíritos vulgares que se
impressionam mais fortemente com uma pequena desordem atual do que com consequências
distantes, mas mil vezes mais funestas, de um só princípio falso estabelecido
numa nação.
Todos os nossos conhecimentos, todas as
nossas ideias se mantêm. Quanto mais complicadas, tanto maiores são as suas
relações e resultados.
Cada homem tem sua maneira própria de
ver; e o mesmo homem, em diferentes épocas, vê diversamente os mesmos objetos.
O espírito de uma lei seria, pois, o resultado da boa ou má lógica de um juiz,
de uma digestão fácil ou penosa, da fraqueza do acusado, da violência das
paixões do magistrado, de suas relações com o ofendido, enfim, de todas as
pequenas causas que mudam as aparências e desnaturam os objetos no espírito
inconstante do homem.
Veríamos, assim, a sorte de um cidadão
mudar de face ao passar para outro tribunal, e a vida dos infelizes estaria à
mercê de um falso raciocínio, ou do mau humor do juiz. Veríamos o magistrado
interpretar apressadamente as leis, segundo as idéias vagas e confusas que se
apresentassem ao seu espírito. Veríamos os mesmos delitos punidos
diferentemente, em diferentes tempos, pelo mesmo tribunal, porque, em lugar de
escutar a voz constante e invariável das leis, ele se entregaria à
instabilidade enganosa das interpretações arbitrárias.
Podem essas irregularidades funestas
ser postas em paralelo com os inconvenientes momentâneos que às vezes produz a
observação literal das leis?
Talvez esses inconvenientes passageiros
obriguem o legislador a fazer, no texto equívoco de uma lei, correções
necessárias e fáceis. Mas, seguindo a letra da lei, não se terá ao menos que
temer esses raciocínios perniciosos, nem essa licença envenenada de tudo explicar
de maneira arbitrária e muitas vezes com intenção venal.
Quando as leis forem fixas e literais,
quando só confiarem ao magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos,
para decidir se tais atos são conformes ou contrários à lei escrita; quando, enfim,
a regra do justo e do injusto, que deve dirigir em todos os seus atos o
ignorante e o homem instruído, não for um motivo de controvérsia, mas simples
questão de fato, então não mais se verão os cidadãos submetidos ao jugo de uma
multidão de pequenos tiranos, tanto mais insuportáveis quanto menor é a
distância entre o opressor e o oprimido; tanto mais cruéis quanto maior
resistência encontram, porque a crueldade dos tiranos é proporcional, não às
suas forças, mas aos obstáculos que se lhes opõem; tanto mais funestos quanto
ninguém pode livrar-se do seu jugo senão submetendo-se ao despotismo de um só.
Com leis penais executadas à letra,
cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável;
e isso é útil, porque tal conhecimento poderá desviá-lo do crime. Gozará com
segurança de sua liberdade e dos seus bens; e isso é justo, porque é esse o fim
da reunião dos homens em sociedade.
É verdade, também, que os cidadãos
adquirirão assim um certo espírito de independência e serão menos escravos dos
que ousaram dar o nome sagrado de virtude à covardia, às fraquezas e às
complacências cegas; estarão, porém, menos submetidos às leis e à autoridade
dos magistrados.
Tais princípios desagradarão sem dúvida
aos déspotas subalternos que se arrogaram o direito de esmagar seus inferiores
com o peso da tirania que sustentam. Tudo eu poderia recear, se esses pequenos
tiranos se lembrassem um dia de ler o meu livro e entendê-lo; mas, os tiranos
não leem.
SE a
interpretação arbitrária das leis é um mal, também o é a sua obscuridade, pois
precisam ser interpretadas. Esse inconveniente é bem maior ainda quando as leis
não são escritas em língua vulgar(10).
Enquanto o texto das leis não for um
livro familiar, uma espécie de catecismo, enquanto forem escritas numa língua
morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente conservadas como
misteriosos oráculos, o cidadão, que não puder julgar por si mesmo as consequências
que devem ter os seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus bens,
ficará na dependência de um pequeno número de homens depositários e intérpretes
das leis.
Colocai o texto sagrado das leis nas
mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos
haverá; pois não se pode duvidar que no espirito daquele que medita um crime, o
conhecimento e a certeza das penas ponham freio à eloqüência das paixões.
Que pensar dos homens,, quando se
reflete que as leis da maior parte das nações estão escritas em línguas mortas
e que esse costume bárbaro ainda subsiste nos países mais esclarecidos da
Europa?
Dessas últimas reflexões resulta que,
sem um corpo de leis escritas, jamais uma sociedade poderá tomar uma forma de
governo fixo, em que a força resida no corpo político e não nos membros desse
corpo; em que as leis não possam alterar-se e destruir-se pelo choque dos
interesses particulares, nem reformar-se senão pela vontade geral.
A razão e a experiência fizeram ver
quantas tradições humanas se tornam mais duvidosas e mais contestadas, à medida
que a gente se afasta de sua fonte. Ora, se não existe um momento estável do
pacto social, como resistirão as leis ao movimento sempre vitorioso do tempo e
das paixões?
Vê-se por aí, igualmente, a utilidade
da imprensa, que pode, só ela, tornar todo o público, e não alguns
particulares, depositário do código sagrado das leis.
Foi a imprensa que dissipou esse
tenebroso espírito de cabala e de intriga, que, não pode suportar a luz e que
finge desprezar as ciências somente porque secretamente as teme.
Se agora, na Europa, diminuem esses
crimes atrozes que assombravam nossos pais, se saímos enfim desse estado de
barbárie que tornava nossos antepassados ora escravos ora tiranos, é à imprensa
que o devemos.
Os que conhecem a história de dois ou
três séculos e do nosso podem ver a humanidade, a generosidade, a tolerância
mútua e as mais doces virtudes nasceram no seio do luxo e da indolência. Quais
foram, ao contrário, as virtudes dessas épocas que, tão sem propósitos, se
chamam séculos da boa fé e da simplicidade antiga?
A humanidade gemia sob o jugo da
implacável superstição; a avareza e a ambição de um pequeno número de homens
poderosos inundavam de sangue humano os palácios dos grandes e os tronos dos
reis. Eram traições secretas e morticínios públicos. O povo só encontrava na
nobreza opressores e tiranos; e os ministros do Evangelho, manchados na
carnificina e as mãos ainda sangrentas, ousavam oferecer aos olhos do povo um
Deus de misericórdia e de paz.
Os que se levantam contra a pretensa
corrupção do grande século em que vivemos não acharão ao menos que esse quadro
abominável possa convir-lhe.
OUTORGA-SE, em geral, aos magistrados
encarregados de fazer as leis, um direito contrário ao fim da sociedade, que é
a segurança pessoal; refiro-me ao direito de prender discricionariamente os
cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos, e, por
conseguinte de deixar livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios
do delito.
Como se tornou tão comum um erro tão
funesto? Embora a prisão difira das outras penas, por dever necessariamente
preceder a declaração jurídica do delito, nem por isto deixa de ter, como todos
os outros gêneros de castigos, o caráter essencial de que só a lei deve
determinar o caso em que é preciso empregá-la.
Assim, a lei deve estabelecer, de
maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido
a interrogatório.
O clamor público, a fuga, as confissões
particulares, o depoimento de um cúmplice do crime, as ameaças que o acusado
pode fazer, seu ódio inveterado ao ofendido, um corpo de delito existente, e
outras presunções semelhantes, bastam para permitir a prisão de um cidadão.
Tais indícios devem, porém, ser especificados de maneira estável pela lei, e
não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um atentado à liberdade pública,
quando não são simplesmente a aplicação particular de uma máxima geral emanada
do código das leis.
À medida que as penas forem mais
brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da
fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os
executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão,
as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão.
A prisão não deveria deixar nenhuma
nota de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida.
Entre os romanos, quantos cidadãos não vemos, acusados anteriormente de crimes
hediondos, mas em seguida reconhecidos inocentes, receberem da veneração do
povo os primeiros cargos do Estado? Porque é tão diferente, em nossos dias, a
sorte de um inocente preso?
É porque o sistema atual da
jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e do
poder, em lugar da justiça; é porque se lançam, indistintamente, na mesma
masmorra, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre
nós, é antes um suplício que um meio de deter um acusado; é porque, finalmente,
as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão
separadas das que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar
estreitamente unidas.
Na opinião pública, as prisões
militares desonram bem menos do que as prisões civis. Se as tropas do Estado,
reunidas sob a autoridade das leis comuns, sem contudo dependerem imediatamente
dos magistrados, fossem encarregadas da guarda das prisões, a mancha de infâmia
desapareceria ante o aparato e o fausto que acompanham os corpos militares;
porque, em geral, a infâmia, como tudo o que depende das opiniões populares, se
liga mais à forma do que ao fundo.
Mas, como as leis e os costumes de um
povo estão sempre atrasados de vários séculos em relação às luzes atuais,
conservamos ainda a barbárie e as idéias ferozes dos caçadores do norte, nossos
selvagens antepassados.
Os nossos costumes e as nossas leis
retardatárias estão bem longe das luzes dos povos. Ainda estamos dominados
pelos preconceitos bárbaros que nos legaram os nossos avós, os bárbaros
caçadores do norte.
EIS um
teorema geral, que pode ser muito útil para calcular a certeza de um fato e,
principalmente, o valor dos indícios de um delito:
Quando as provas de um fato se apoiam
todas entre si, isto é, quando os indícios do delito não se sustentam senão uns
pelos outros, quando a força de várias provas depende da verdade de uma só, o
número dessas provas nada acrescenta nem subtrai à probabilidade do fato:
merecem pouca consideração, porque, destruindo a única prova que parece certa,
derrubais todas as outras.
Mas, quando as provas são
independentes, isto é quando cada indício se prova à parte, quanto mais
numerosos forem esses indícios, tanto mais provável será o delito, porque a
falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes.
Não se admirem de ver-me empregar a
palavra probabilidade ao tratar de crimes que, para merecerem um castigo, devem
ser certos; porque, a rigor, toda certeza moral é apenas uma probabilidade, que
merece, contudo, ser considerada como uma certeza, quando todo homem de bom
senso é forçado a dar-lhe o seu assentimento, por uma espécie de hábito natural
que resulta da necessidade de agir que é anterior a toda especulação.
A certeza que se exige para convencer
um culpado é, pois, a mesma que determina todos os homens nos seus mais
importantes negócios.
As provas de um delito podem
distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas são
as que demonstram positivamente que é impossível que o acusado seja inocente.
As provas são imperfeitas quando não excluem a possibilidade da inocência do
acusado.
Uma única prova perfeita é suficiente
para autorizar a condenação; se se quiser, porém, condenar sobre provas
imperfeitas, como cada uma dessas provas não estabelece a impossibilidade da
inocência do acusado, é preciso que sejam em número muito grande para valerem
uma prova perfeita, isto é, para provarem todas juntas que é impossível que o
acusado não seja culpado.
Acrescentarei ainda que as provas imperfeitas,
às quais o acusado nada responde de satisfatório, embora deva, se é inocente,
ter meios de justificar-se, se tornam por isso mesmo provas perfeitas.
É, todavia, mais fácil sentir essa
certeza moral de um delito do que defini-la exatamente. Eis o que me faz
encarar como sábia a lei que, em algumas nações, dá ao juiz principal
assessores que o magistrado não escolheu, mas que a sorte designou livremente;
porque então a ignorância, que julga por sentimento, está menos sujeita ao erro
do que homem instruído que decide segundo a incerta opinião.
Quando as leis são claras e precisas, o
dever do juiz limita-se à constatação do fato. Se são necessárias destreza e
habilidade na investigação das provas de um delito, se se requerem clareza e
precisão na maneira de apresentar o seu resultado, para julgar segundo esse
mesmo resultado, basta o simples bom-senso: guia menos enganador do que todo o
saber de um juiz acostumado a só procurar culpados por toda parte e levar tudo
ao sistema que adotou segundo os seus estudos.
Felizes as nações entre as quais o
conhecimento das leis não é uma ciência.
Lei sábia e cujos efeitos são sempre
felizes é a que prescreve que cada um seja julgado por seus iguais; porque,
quando se trata da fortuna e da liberdade de um cidadão, todos os sentimentos
inspirados pela desigualdade devem silenciar. Ora, o desprezo com o qual o
homem poderoso olha para a vitima do infortúnio, e a indignação que experimenta
o homem de condição medíocre ao ver o culpado que está acima dele por sua
condição, são sentimentos perigosos que não existem nos julgamentos de que
falo.
Quando o culpado e o ofendido estão em
condições desiguais, os juizes devem ser escolhidos, metade entre os iguais do
acusado e metade entre os do ofendido, para contrabalançar assim os interesses
pessoais, que modificam, mau grado nosso, as aparências dos objetos, e para só
deixar falar a verdade e as leis.
Igualmente justo é que o culpado possa
recusar um certo número dos juizes que lhe forem suspeitos, e, se o acusado
gozar constantemente desse direito, exercê-lo-á com reserva; porque de outro
modo pareceria condenar-se a si mesmo.
Sejam públicos os julgamentos; sejam-no
também as provas do crime: e a opinião, que é talvez o único laço das
sociedades, porá freio à violência e às paixões. O povo dirá: Não somos
escravos, mas protegidos pelas leis. Esse sentimento de segurança, que inspira
a coragem, eqüivale a um tributo para o soberano que compreende os seus
verdadeiros interesses.
Não entrarei em outros pormenores sobre
as precauções que exige o estabelecimento dessas espécies de instituições. Para
aqueles aos quais é necessário tudo dizer, tudo eu diria inutilmente.
É IMPORTANTE, em toda boa legislação, determinar de maneira
exata o grau de confiança que se deve dar às testemunhas e a natureza das provas
necessárias para constatar o delito.
Todo homem razoável, isto é, todo homem
que puser ligação em suas idéias e que experimentar as mesmas sensações que os
outros homens, poderá ser recebido em testemunho. Mas, a confiança que se lhe
der deve medir-se pelo interesse que ele tem de dizer ou não dizer a verdade.
É, pois, por motivos frívolos e
absurdos que as leis não admitem em testemunho nem as mulheres, por causa de
sua franqueza, nem os condenados, porque estes morreram civilmente, nem as
pessoas com nota de infâmia, porque, em todos esses casos, uma testemunha pode
dizer a verdade, quando não tem nenhum interesse em mentir.
Entre os abusos de palavras que tiveram
certa influência sobre os negócios deste mundo, um dos mais notáveis é o que
faz considerar como nulo o depoimento de um culpado já condenado. Graves
jurisconsultos fazem este raciocínio Este homem foi atingido por morte civil;
ora, um morto já não é capaz de nada... Muitas vítimas se sacrificaram a essa
vã metáfora: e muitas vezes se tem contestado seriamente à verdade santa o
direito de preferência sobre as formas judiciárias.
Sem dúvida, é preciso que os
depoimentos de um culpado já condenado não possam retardar o curso da justiça;
mas porque, após a sentença, não conceder aos interesses da verdade e à
terrível situação do culpado alguns instantes ainda, para justificar, se
possível, ou aos seus cúmplices ou a si próprio, com depoimentos novos que
mudam a natureza do fato?
As formalidades e criteriosas
procrastinações são necessárias nos processos criminais, ou porque não deixam
nada à arbitrariedade do juiz, ou porque fazem compreender ao povo que os
julgamentos são feitos com solenidade e segundo as regras, e não
precipitadamente ditados polo interesse; ou, finalmente, porque a maior parte
dos homens, escravos do hábito, e mais inclinados a sentir do que raciocinar,
fazem assim uma idéia mais augusta das funções do magistrado.
A verdade, muitas vezes demasiado
simples ou demasiado complicada, tem necessidade de certa pompa exterior para
merecer o respeito do povo.
As formalidades, porém, devem ser
fixadas, por leis, nos limites em que não possam prejudicar a verdade. De outro
modo, seria uma nova fonte de inconvenientes funestos.
Disse eu que se podia admitir em
testemunho toda pessoa que não tem nenhum interesse em mentir. Deve, pois,
conceder-se à testemunha mais ou menos confiança, à proporções do ódio ou da
amizade que ela tem ao acusado e de outras relações mais ou menos estreitas que
ambos mantenham.
Uma só testemunha não basta porque,
negando o acusado o que a testemunha afirma, não há nada de certo e a justiça
deve então respeitar o direito que cada um tem de ser julgado inocente(11).
Deve dar-se às testemunhas um crédito
tanto mais circunspecto quanto mais atrozes são os crimes e mais inverosímeis
as circunstâncias. Tais são, por exemplo, as acusações de magia e as ações
gratuitamente cruéis. No primeiro caso, é melhor acreditar que as testemunhas
mentem, porque é mais comum ver vários homens caluniarem de concerto, por ódio
ou por ignorância, do que ver um só homem exercer um poder que Deus recusou a
todo ser criado.
Da mesma forma, não se deve admitir com
precipitação a acusação de uma crueldade sem motivos, porque o homem só é cruel
por interesse, por ódio ou por temor. O coração humano é incapaz de um
sentimento inútil; todos os seus sentimentos são o resultado das impressões que
os objetos causaram sobre os sentidos.
Deve, igualmente, dar-se menos crédito a
um homem que é membro de uma ordem, ou de uma casta, ou de uma sociedade
particular, cujos costumes e máximas são em geral desconhecidos, ou diferem dos
usos comuns, porque, além de suas próprias paixões, esse homem tem ainda as
paixões da sociedade da qual faz parte.
Enfim, os depoimentos das testemunhas
devem ser quase nulos, quando se trata de algumas palavras das quais se quer
fazer um crime; porque o tom, os gestos e tudo o que precede ou segue as
diferentes idéias que os homens ligam a suas palavras, alteram e modificam de
tal modo os discursos que é quase impossível repeti-los com exatidão.
As ações violentas, que constituem os
verdadeiros delitos, deixam traços notáveis na maioria das circunstâncias que
as acompanham e efeitos que das mesmas derivam; mas, as palavras não deixam
vestígio e só subsistem na memória, quase sempre infiel e muitas vezes
influenciadas, dos que as ouviram.
É, pois, infinitamente mais fácil
fundar uma calúnia sobre discursos do que sobre ações, pois o número das circunstâncias
que se alegam para provar as ações fornece ao acusado mais recursos para
justificar-se; ao passo que um delito de palavras não apresenta, de ordinário,
nenhum meio de justificação.
AS acusações
secretas são um abuso manifesto, mas consagrado e tornado necessário em vários
governos, pela fraqueza de sua constituição. Tal uso torna os homens falsos e
pérfidos. Aquele que suspeita um delator no seu concidadão vê nele logo um
inimigo. Costumam, então, se mascarar os próprios sentimentos; e o hábito de
ocultá-los a outrem faz que cedo sejam dissimulados a si mesmo.
Como os homens que chegaram a esse
ponto funesto são dignos de piedade! Desorientados, sem guia e sem princípios estáveis,
vagam ao acaso no vasto mar da incerteza, preocupados exclusivamente em escapar
aos monstros que os ameaçam. Um futuro cheio de mil perigos envenena para eles
os momentos presentes. Os prazeres duráveis da tranquilidade e da segurança
lhes são desconhecidos. Se gozaram., apressadamente e na confusão, de alguns
instantes de felicidade espalhados aqui e ali sobre o triste curso de sua
desgraçada vida, bastarão para consolá-los de ter vivido?
Será entre tais homens que
encontraremos soldados intrépidos, defensores da pátria e do trono? Acharemos
entre eles magistrados incorruptíveis, que saibam sustentar e desenvolver os
verdadeiros interesses do soberano, com uma eloqüência livre e patriótica, que
deponham ao mesmo tempo aos pés do monarca os tributos e as bênçãos de todos os
cidadãos, que levem ao palácio dos grandes e ao humilde teto do pobre a
segurança, a paz, a confiança, e que dêem ao trabalho e à indústria a esperança
de uma sorte cada vez mais doce?... É sobretudo este último sentimento que reanima
os Estados e lhes dá uma vida nova.
Quem poderá defender-se da calúnia,
quando esta se arma com o escudo mais sólido da tirania: o sigilo?...
Miserável governo aquele em que o
soberano suspeita um inimigo em cada súdito e se vê forçado, para garantir a
tranqüilidade pública, a perturbar a de cada cidadão!
Quais são, pois, os motivos sobre os
quais se apoiam os que justificam as acusações e as penas secretas? A
tranqüilidade pública? A segurança e a manutenção da forma de governo? É mister
confessar que estranha constituição é aquela em que o governo, que tem por si a
força e a opinião, ainda mais poderosa do que a força, parece todavia temer
cada cidadão!
Receia-se que o acusador não esteja em
segurança? As leis são, então, insuficientes para defendê-lo, e os súditos são
mais poderosos do que o soberano e as leis.
Desejar-se-ia salvar o delator da
infâmia a que se expõe? Seria, então, confessar que se autorizam as calúnias
secretas, mas que se punem as calúnias públicas.
Apoiar-se-ão na natureza do delito? Se
o governo for bastante infeliz para considerar como crimes certos atos
indiferentes ou mesmo úteis ao público, terá razão: as acusações e os
julgamentos, nesse caso, jamais seriam bastante secretos.
Pode haver, porém, um delito, isto é,
uma ofensa à sociedade, que não seja do interesse de todos punir publicamente?
Respeito todos os governos; não falo de nenhum em particular e sei que há
circunstâncias em que os abusos parecem de tal modo inerentes à constituição de
um Estado, que não parece possível desarraigá-los sem destruir o corpo
político. Mas, se eu tivesse de ditar novas leis em algum canto isolado do
universo, minha mão trêmula se recusaria a autorizar as acusações secretas:
julgaria ver toda a posteridade responsabilizar-me pelos males atrozes que elas
acarretam.
Já o disse Montesquieu: as acusações
públicas são conformes ao espírito do governo republicano, no qual o zelo do
bem geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos. Nas monarquias, em que o
amor da pátria é muito fraco, pela própria natureza do governo, é sábia a
instituição de magistrados encarregados de acusar, em nome do público, os
infratores das leis. Mas, todo governo, republicano ou monárquico, deve
infligir ao caluniador a pena que o acusado sofreu, se ele for culpado.
NOSSAS leis
proíbem os interrogatórios sugestivos, isto é, os que se fazem sobre o fato
mesmo do delito; porque, segundo os nossos jurisconsultos, só se deve
interrogar sobre a maneira pela qual o crime foi cometido e sobre as circunstâncias
que o acompanham.
Um juiz não pode, contudo, permitir as
questões diretas, que sugiram ao acusado uma resposta imediata. O juiz que
interroga, dizem os criminalistas, só deve ir ao fato indiretamente, e nunca em
linha reta.
Se se estabeleceu esse método para
evitar sugerir ao acusado uma resposta que o salve, ou por que foi considerada
coisa monstruosa e contra a natureza um homem acusar-se a si mesmo, qualquer
que tenha sido o fim visado com a proibição dos interrogatórios sugestivos,
fez-se cair as leis numa contradição bem notória, pois que ao mesmo tempo se
autorizou a tortura.
Haverá, com efeito, interrogatório mais
sugestivo do que a dor? O celerado robusto, que pode evitar uma pena longa e
rigorosa, sofrendo com força tormentos de um instante, guarda um silêncio
obstinado e se vê absolvido. Mas, a questão arranca ao homem fraco uma
confissão pela qual ele se livra da dor presente, que o afeta mais fortemente
do que todos os males futuros.
E, se um interrogatório especial é
contrário à natureza, obrigando o acusado a acusar-se a si mesmo, não será ele
constrangido a isso mais violentamente pelos tormentos e as convulsões da dor?
Os homens, porém, se ocupam muito mais, em sua norma de conduta, com a
diferença das palavras do que com a das coisas.
Observemos, finalmente, que aquele que
se obstina a não responder ao interrogatório a que é submetido merece sofrer
uma pena que deve ser fixada pelas leis.
É mister que essa pena seja muito
pesada; porque o silêncio de um criminoso, perante o juiz que o interroga, é
para a sociedade um escândalo e a justiça uma ofensa que cumpre prevenir tanto
quanto possível.
Mas, essa pena particular já não é
necessária quando o crime já foi constatado e o criminoso convencido, pois
nesse caso o interrogatório se torna inútil. Semelhantemente, as confissões do
acusado não são necessárias quando provas suficientes demonstraram que ele é
evidentemente culpado do crime de que se trata. Este último caso é o mais
ordinário; e a experiência mostra que, na maior parte dos processos criminais,
os culpados negam tudo.
OUTRA contradição entre as leis e
os sentimentos naturais é exigir de um acusado o juramento de dizer a verdade,
quando ele tem o maior interesse em calá-la. Como se o homem pudesse jurar de
boa fé que vai contribuir para sua própria destruição! Como se, o mais das
vezes, a voz do interesse não abafasse no coração humano a da religião!
A história de todos os séculos prova
que esse dom sagrado do céu é a coisa de que mais se abusa. E como a
respeitarão os celerados, se ela é diariamente ultrajada pelos homens
considerados mais sábios e mais virtuosos?
Os motivos que a religião opõe ao temor
dos tormentos e ao amor à vida são quase sempre fracos demais, porque não
impressionam os sentidos. As coisas do céu estão submetidas a leis inteiramente
diversas das da terra. Porque comprometer essas leis umas com as outras? Porque
colocar o homem na atroz alternativa de ofender a Deus, ou perder-se? É não
deixar ao acusado senão a escolha de ser mau cristão ou mártir do juramento.
Destrói-se dessa forma toda a força dos sentimentos religiosos, único apoio da
honestidade no coração da maior parte dos homens; e pouco a pouco os juramentos
não são mais do que uma simples formalidade sem consequências.
Consulte-se a experiência e se
reconhecerá que os juramentos são inúteis, pois não há juiz que não convenha
que jamais o juramento faz o acusado dizer a verdade.
A razão faz ver que assim deve ser,
porque todas as leis opostas aos sentimentos naturais do homem são vãs e conseguintemente
funestas.
Tais leis podem ser comparadas a um
dique que se elevasse diretamente no meio das águas de um rio para
interromper-lhe o curso: ou o dique é imediatamente derrubado pela torrente que
o leva, ou se forma debaixo dele um abismo que o mina e o destrói
insensivelmente.
É uma barbaria consagrada
pelo uso na maioria dos governos aplicar a tortura a um acusado enquanto se faz
o processo, quer para arrancar dele a confissão do crime, quer para esclarecer
as contradições em que caiu, quer para descobrir os cúmplices ou outros crimes
de que não é acusado, mas do qual poderia ser culpado, quer enfim porque
sofistas incompreensíveis pretenderam que a tortura purgava a infâmia.
Um homem não pode ser considerado
culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção
pública depois que ele se convenceu de ter violado as condições com as quais
estivera de acordo. O direito da força só pode, pois, autorizar um juiz a
infligir uma pena a um cidadão quando ainda se duvida se ele é inocente ou culpado.
Eis uma proposição bem simples: ou o
delito é certo, ou é incerto. Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada
pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões
do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com
efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou.
Qual o fim político dos castigos? o
terror que imprimem nos corações inclinados ao crime.
Mas, que se deve pensar das torturas,
esses suplícios secretos que a tirania emprega na obscuridade das prisões e que
se reservam tanto ao inocente como ao culpado?
Importa que nenhum delito conhecido
fique impune; mas, nem sempre é útil descobrir o autor de um delito encoberto
nas trevas da incerteza.
Um crime já cometido, para o qual já
não há remédio, só pode ser punido pela sociedade política para impedir que os
outros homens cometam outros semelhantes pela esperança da impunidade.
Se é verdade que a maioria dos homens
respeita as leis pelo temor ou pela virtude, se é provável que um cidadão
prefira segui-las a violá-las, o juiz que ordena a tortura expõe-se
constantemente a atormentar inocentes.
Direi ainda que é monstruoso e absurdo
exigir que um homem seja acusador de si mesmo, e procurar fazer nascer a
verdade pelos tormentos, como se essa verdade residisse nos músculos e nas
fibras do infeliz! A lei que autoriza a tortura é uma lei que diz: “Homens,
resisti à dor. A natureza vos deu um amor invencível ao vosso ser, e o direito
inalienável de vos defenderdes; mas, eu quero criar em vós um sentimento
inteiramente contrário; quero inspirar-vos um ódio de vós mesmos; ordeno-vos
que vos tomeis vossos próprios acusadores e digais enfim a verdade ao meio das
torturas que vos quebrarão os ossos e vos dilaceração os músculos... ”
Esse meio infame de descobrir a verdade
é um monumento da bárbara legislação dos nossos antepassados, que honravam com
o nome de julgamentos de Deus as provas de fogo, as da água fervendo e a sorte
incerta dos combates. Como se os elos dessa corrente eterna, cuja origem está
no seio da Divindade, pudessem desunir-se ou romper-se a cada instante, ao
sabor dos caprichos e das frívolas instituições dos homens!
A única diferença existente entre a
tortura e as provas de fogo é que a tortura só prova o crime quando o acusado
quer confessar, ao passo que as provas queimantes deixavam uma marca exterior,
considerada como prova do crime.
Todavia, essa diferença é mais aparente
do que real. O acusado é tão capaz de não confessar o que se exige dele quanto
o era outrora de impedir, sem fraude, os efeitos do fogo e da água fervendo.
Todos os atos da nossa vontade são
proporcionais à força das impressões sensíveis que os causam, e a sensibilidade
de todo homem é limitada. Ora, se a impressão da dor se torna muito forte para
ocupar todo o poder da alma, ela não deixa a quem a sofre nenhuma outra
atividade que exercer senão tomar, no momento, a via mais curta para evitar os
tormentos atuais.
Dessa forma, o acusado já não pode
deixar de responder, pois não poderia escapar às impressões do fogo e da água.
O inocente exclamará, então, que é
culpado, para fazer cessar torturas que já não pode suportar; e o mesmo meio
empregado para distinguir o inocente do criminoso fará desaparecer toda
diferença entre ambos.
A tortura é muitas vezes um meio seguro
de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto. É esse, de
ordinário, o resultado terrível dessa barbárie que se julga capaz de produzir a
verdade, desse uso digno dos canibais, e que os romanos, mau grado a dureza dos
seus costumes, reservavam exclusivamente aos escravos, vítimas infelizes de um
povo cuja feroz virtude tanto se tem gabado.
De dois homens, igualmente inocentes ou
igualmente culpados, aquele que for mais corajoso e mais robusto será
absolvido; o mais fraco, porém, será condenado em virtude deste raciocínio:
“Eu, juiz, preciso encontrar um culpado. Tu, que és vigoroso, soubeste resistir
à dor, e por isso eu te absolvo. Tu, que és fraco, cedeste à força dos
tormentos; portanto, eu te condeno. Bem sei que uma confissão arrancada pela
violência da tortura não tem valor algum; mais, se não confirmares agora o que
confessaste, far-te-ei atormentar de novo”.
O resultado da questão depende, pois,
de temperamento e de cálculo, que varia em cada homem na proporção de sua força
e sensibilidade; de maneira que, para prever o resultado da tortura, bastaria
resolver o problema seguinte, mais digno de um matemático do que de um juiz:
“Conhecidas a força dos músculos e a sensibilidade das fibras de um acusado,
achar o grau de dor que o obrigará a confessar-se culpado de determinado
crime”.
Interrogam um acusado para conhecer a
verdade; mas, se tão dificilmente a distinguem no ar, nos gestos e na
fisionomia de um homem tranqüilo, como a descobrirão nos traços descompostos
pelas convulsões da dor, quando todos os sinais, que traem às vezes a verdade
na fronte dos culpados, estiverem alterados e confundidos?
Toda ação violenta faz desaparecer as
pequenas diferenças dos movimentos pelos quais se distingue, às vezes, a
verdade da mentira.
Resulta ainda do uso das torturas uma
conseqüência bastante notável: é que o inocente se acha numa posição pior que a
do culpado. Com efeito, o inocente submetido à questão tem tudo contra si: ou
será condenado, se confessar o crime que não cometeu, ou será absolvido, mas
depois de sofrer tormentos que não mereceu.
O culpado, ao contrário, tem por si um
conjunto favorável: será absolvido se suportar a tortura com firmeza, e evitará
os suplícios de que foi ameaçado, sofrendo uma pena muito mais leve. Assim, o
inocente tem tudo que perder, o culpado só pode ganhar.
Essas verdades são sentidas, afinal,
embora confusamente, pelos próprios legisladores; mas, nem por isso suprimiram
a tortura. Limitam-se a achar que as confissões do acusado pelos tormentos são
nulas se não forem em seguida confirmadas pelo juramento. Se, porém, recusar-se
a confirmá-las, será torturado de novo.
Em alguns países e segundo certos
jurisconsultos, essas odiosas violências não são permitidas mais do que três
vezes; em outros, porém, e segundo outros doutores, o direito de torturar fica
inteiramente à discrição do juiz.
É inútil fundamentar essas reflexões
com os inumeráveis exemplos de inocentes que se confessaram culpados no meio de
torturas. Não há povo, não há século que não possa citar os seus.
Os homens são sempre os mesmos: vêem as
coisas presentes sem preocupar-se com as conseqüências. Não há homem que,
elevando suas idéias além das primeiras necessidades da vida, não tenha ouvido
a voz interior da natureza chamá-lo a si e não tenha sido tentado a se lançar
de novo nos braços dela. Mas, o uso, esse tirano das almas vulgares, o comprime
e o retém no erro.
O segundo motivo, pelo qual se submete
à questão um homem que se supõe culpado, é a esperança de esclarecer as contradições
em que ele caiu nos interrogatórios que o fizeram sofrer. Mas, o medo do
suplício, a incerteza do julgamento que vai ser pronunciado, a solenidade dos
processos, a majestade do juiz, a própria ignorância, igualmente comum à maior
parte dos acusados inocentes ou culpados, são outras tantas razões para fazer
cair em contradição, não só a inocência que treme como o crime que procura
ocultar-se.
Poder-se-ia crer que as contradições,
tão ordinárias no homem, ainda mesmo quando este tem o espírito tranqüilo, não
se multiplicarão nesses momentos de perturbação, nos quais a idéia de escapar a
um perigo iminente absorve toda a alma?
Em terceiro lugar, submeter um acusado
à tortura, para descobrir se ele é culpado de outros crimes além daquele de que
é acusado, é fazer este odioso raciocínio: “Tu és culpado de um delito; é,
pois, possível que tenhas cometido cem outros. Essa suspeita me preocupa; quero
certificar-me; vou empregar minha prova de verdade. As leis te farão sofrer
pelos crimes que cometeste, pelos que poderias cometer e por aqueles dos quais
eu quero considerar-te culpado”.
Aplica-se igualmente a questão a um
acusado para descobrir os seus cúmplices. Mas, se está provado que a tortura
não é nada menos do que um meio certo de descobrir a verdade, como fará ela
conhecer os cúmplices, quando esse conhecimento é uma das verdades que se
procuram?
É certo que aquele que se acusa a si
mesmo mais facilmente acusará a outrem.
Além disso, será justo atormentar um
homem pelos crimes de outro homem? Não podem descobrir-se os cúmplices pelos
interrogatórios do acusado e das testemunhas, pelo exame das provas e do corpo
de delito, em suma, por todos os meios empregados para constatar o delito?
Os cúmplices fogem quase sempre, logo
que o companheiro é preso. Só a incerteza da sorte que os espera condena-os ao
exílio e livra a sociedade dos novos atentados que poderia recear deles; ao
passo que o suplício do culpado que ela tem nas mãos amedronta os outros homens
e os desvia do crime, sendo esse o único fim dos castigos.
A pretensa necessidade de purgar a
infâmia é ainda um dos absurdos motivos do uso das torturas. Um homem declarado
infame pelas leis se torna puro porque confessa o crime enquanto lhe quebram os
ossos? Poderá a dor, que é uma sensação, destruir a infâmia, que é uma
combinação moral? Será a tortura um cadinho e a infâmia um corpo misto que
deponha nele tudo o que tem de impuro?
Em verdade, abusos tão ridículos não
deveriam ser tolerados no século XVIII.
A infâmia não é um sentimento sujeito
às leis ou regulado pela razão. É obra exclusiva da opinião. Ora, como a
tortura torna infame aquele que a sofre, é absurdo que se queira lavar desse
modo a infâmia com a própria infâmia.
Não é difícil remontar a origem dessa
lei estranha, porque os absurdos adotados por uma nação inteira se apoiam
sempre em outras idéias estabelecidas e respeitadas nessa mesma nação. O uso de
purgar a infâmia pela tortura parece ter sua fonte nas práticas da religião,
que tanta influência exerce sobre o espírito dos homens de todos os países e de
todos os tempos. A fé nos ensina que as nódoas contraídas pela fraqueza humana,
quando não mereceram a cólera eterna do Ser supremo, são purificadas em outro
mundo por um fogo incompreensível. Ora, a infâmia é uma nódoa civil; e, uma vez
que a dor e o fogo do purgatório apagam as manchas espirituais, porque os
tormentos da questão não tirariam a nódoa civil da infâmia?
Creio que se pode dar uma origem mais
ou menos semelhante ao uso que observam certos tribunais de exigir as
confissões do culpado como essenciais para sua condenação. Tal uso parece
tirado do misterioso tribunal da penitência, no qual a confissão dos pecados é
parte necessária dos sacramentos.
É dessa forma que os homens abusam das
luzes da revelação; e, como essas luzes são as únicas que iluminam os séculos
da ignorância, a elas é que a dócil humanidade recorreu em todas as ocasiões,
mas para fazer as aplicações mais falsas e mais infelizes.
A solidez dos princípios que expusemos
neste capítulo era conhecida dos legisladores romanos, que só submetiam à
tortura os escravos, espécie de homens sem direito algum e sem nenhuma parte
nas vantagens da sociedade civil. Esses princípios foram adotados na
Inglaterra, nação que prova a excelência de suas leis pelos seus progressos nas
ciências, pela superioridade do seu comércio, pela extensão de suas riquezas,
por seu poder e por freqüentes exemplos de coragem e de virtude política.
A Suécia, igualmente convencida da
injustiça da tortura, já não permite o seu uso. Esse infame costume foi abolido
por um dos mais sábios monarcas da Europa(12), que elevou a
filosofia ao trono e que, legislador benévolo, amigo dos súditos, os tornou
iguais e livres sob a dependência das leis; única liberdade que homens
razoáveis podem esperar da sociedade; única igualdade que esta pode admitir.
Enfim, as leis militares não admitiram
a tortura; e, se esta pudesse existir em alguma parte, seria sem dúvida nos
exércitos, compostos em grande parte da escória das nações.
Coisa espantosa para quem não refletiu
sobre a tirania do uso! São homens endurecidos nos morticínios e familiarizados
com o sangue que dão aos legisladores de um povo em paz o exemplo de julgar os
homens com mais humanidade!
QUANDO o
delito é constatado e as provas são certas, é justo conceder ao acusado o tempo
e os meios de justificar-se, se lhe for possível; é preciso, porém, que esse
tempo seja bastante curto para não retardar demais o castigo que deve seguir de
perto o crime, se se quiser que o mesmo seja um freio útil contra os celerados.
Um mal entendido amor da humanidade
poderá condenar logo essa presteza, a qual, porém, será aprovada pelos que
tiverem refletido sobre os perigos múltiplos que as extremas procrastinações da
legislação fazem correr à inocência.
Cabe exclusivamente às leis fixar o
espaço de tempo que se deve empregar para a investigação das provas do delito,
e o que se deve conceder ao acusado para sua defesa. Se o juiz tivesse esse
direito, estaria exercendo as funções do legislador.
Quando se trata desses crimes atrozes
cuja memória subsiste por muito tempo entre os homens, se os mesmos forem
provados, não deve haver nenhuma prescrição em favor do criminoso que se
subtrai ao castigo pela fuga. Não é esse, todavia, o caso dos delitos ignorados
e pouco consideráveis: é mister fixar um tempo após o qual o acusado, bastante
punido pelo exílio voluntário, possa reaparecer sem recear novos castigos.
Com efeito, a obscuridade que envolveu
por muito tempo o delito diminui muito a necessidade do exemplo, e permite
devolver ao cidadão sua condição e seus direitos com o poder de torná-lo
melhor.
Só posso indicar aqui princípios
gerais. Para fazer sua aplicação precisa, é mister considerar a legislação
existente, os usos do país, as circunstâncias. Limito-me a acrescentar que,
para um povo que reconhecesse as vantagens das penas moderadas, se as leis
abreviassem ou prolongassem a duração dos processos e o tempo da prescrição
segundo a gravidade do delito, se a prisão provisória e o exílio voluntário
fossem contados como uma parte da pena merecida pelo culpado, chegar-se-ia a
estabelecer assim uma justa progressão de castigos suaves para um grande número
de delitos.
Mas, o tempo que se emprega na
investigação das provas e o que fixa a prescrição não devem ser prolongados em
razão da gravidade do crime que se persegue, porque, enquanto um crime não está
provado, quanto mais atroz, menos verossímil é ele. Será preciso, pois, às
vezes, reduzir o tempo dos processos e aumentar o que se exige para a
prescrição.
Esse princípio parece, à primeira
vista, contraditório em relação ao que estabeleci mais acima, e segundo o qual
podem aplicar-se penas iguais para crimes diferentes, considerando como partes
do castigo o exílio voluntário ou a prisão que precedeu a sentença. Procurarei
explicar-me com mais clareza.
Podem distinguir-se duas espécies de
delitos. A primeira é a dos crimes atrozes, que começa pelo homicídio e que
compreende toda a progressão dos mais horríveis assassínios. Incluiremos na
segunda espécie os delitos menos hediondos do que o homicídio.
Essa distinção é tirada da natureza. A
segurança das pessoas é um direito natural; a segurança dos bens é um direito
da sociedade. Há bem poucos motivos capazes de levar o homem a abafar no
coração o sentimento natural da compaixão que o desvia do assassínio. Mas, como
cada um é ávido de buscar o seu bem-estar, como o direito de propriedade não
está gravado nos corações, sendo simples obra das convenções sociais, há uma
porção de motivos que induzem os homens a violar tais convenções.
Se se quiser estabelecer regras de
probabilidade para essas duas espécies de delitos, é preciso colocá-las sobre
bases diferentes. Nos grandes crimes, pela razão mesma de que são mais raros,
deve diminuir-se a duração da instrução e do processo, porque a inocência do
acusado é mais provável do que o crime. Deve-se, porém, prolongar o tempo da
prescrição.
Por esse meio, que acelera a sentença
definitiva, tira-se aos maus a esperança de uma impunidade tanto mais perigosa
quanto maiores são os crimes.
Ao contrário, nos delitos menos
consideráveis e mais comuns, é preciso prolongar o tempo dos processos, porque
a inocência do acusado é menos provável, e diminuir o tempo fixado para a
prescrição, porque a impunidade é menos perigosa.
É mister, igualmente, notar que, se não
se atender a isso, essa diferença de processo entre as duas espécies de delitos
pode dar ao criminoso a esperança da impunidade, esperança tanto mais fundada quanto
o crime for mais hediondo e, portanto, mais verossímil. Observemos, porém, que
um acusado solto por falta de provas não é nem absolvido nem condenado; que
pode ser preso de novo pelo mesmo crime e submetido a novo exame, se se
descobrirem novos indícios do seu delito antes de terminar o tempo fixado para
a prescrição, segundo o crime cometido.
Tal é, pelo menos ao meu ver, o
critério que se poderia seguir para preservar ao mesmo tempo a segurança dos
cidadãos e a sua liberdade, sem favorecer uma em detrimento da outra. Esses
dois bens são igualmente patrimônio inalienável de todos os cidadãos; e ambos
estão cercados de perigos quando a segurança individual é abandonada ao
capricho de um déspota e quando a liberdade é protegida pela desordem tumultuosa.
Cometem-se na sociedade certos crimes
que são ao mesmo tempo comuns e difíceis de constatar. Desde então, pois é
quase impossível provar tais crimes, a inocência é provável perante a lei. E,
como a esperança da impunidade contribui pouco para multiplicar essas espécies
de delitos, que têm todos causas diferentes, a impunidade raramente é perigosa.
Nesse caso, podem, pois, diminuir-se igualmente o tempo dos processos e o da
prescrição.
Mas, segundo os princípios aceitos, é
principalmente para os crimes difíceis de provar, como o adultério, a
pederastia, que se admitem arbitrariamente as presunções, as conjecturas, as
semiprovas, como se um homem pudesse ser semi-inocente ou semi-culpado, e
merecer ser semi-absolvido ou semi-punido!
É sobretudo nesse gênero de delitos que
se exercem as crueldades da tortura sobre o acusado, sobre as testemunhas,
sobre a família inteira do infeliz de quem se suspeita, segundo as odiosas
lições de alguns criminalistas, que escreveram, com fria barbárie, compilações
de iniqüidades que ousam apresentar como regras aos magistrados e como leis às
nações.
Quando se reflete sobre todas essas
coisas, é-se forçado a reconhecer com amargura que a razão quase nunca tem sido
consultada nas leis que se deram aos povos. Os crimes mais hediondos, os
delitos mais obscuros e mais quiméricos, e portanto os mais inverossímeis, são
precisamente os que se consideram constatados sobre simples conjecturas e
indícios menos sólidos e mais equívocos. Dizer-se-ia que as leis e o magistrado
só têm interesse em descobrir um crime, e não em procurar a verdade; e que o
legislador não vê que se expõe constantemente ao risco de condenar um inocente,
pronunciando-se sobre crimes inverossímeis ou mal provados.
À maioria dos homens falta essa energia
que produz igualmente as grandes ações e os grandes crimes, e que traz quase
sempre juntas as virtudes magnânimas e os crimes monstruosos, nos Estados que
só se mantêm pela atividade do governo, pelo orgulho nacional e pelo concurso
das paixões pelo bem público.
Quanto às nações cujo poderio é
consolidado e constantemente sustentado por boas leis, as paixões enfraquecidas
parecem mais capazes de manter a forma de governo estabelecida do que de
melhorá-la. Daí resulta uma conseqüência importante: que os grandes crimes nem
sempre são a prova da decadência de um povo.
SE
BEM que as leis não possam punir a intenção, não é menos verdadeira
que uma ação que seja o começo de um delito e que prova a vontade de cometê-lo,
merece um castigo, mas menos grande do que o que seria aplicado se o crime
tivesse sido cometido.
Esse castigo é necessário, porque é
importante prevenir mesmo as primeiras tentativas dos crimes. Mas, como pode
haver um intervalo entre a tentativa de um delito e a sua execução, é justo
reservar uma pena maior ao crime consumado, para deixar àquele que apenas
começou o crime alguns motivos que o impeçam de acabá-lo.
Deve seguir-se a mesma gradação nas
penas, em relação aos cúmplices, se estes não foram todos executantes
imediatos.
Quando vários homens se unem para
enfrentar um perigo comum, quanto maior é o perigo, tanto mais procurarão
torná-lo igual para todos. Se as leis punissem mais severamente os executantes
do crime do que os simples cúmplices, seria mais difícil aos que meditam um
atentado encontrar entre eles um homem que quisesse executá-lo, porque o risco
seria maior, em virtude da diferença das penas. Há, contudo, um caso em que a
gente deve afastar-se da regra que formulamos, e é quando o executante do crime
recebeu dos cúmplices uma recompensa particular; como a diferença do risco foi
compensada pela diferença das vantagens, o castigo deve ser igual.
Se tais reflexões parecerem um tanto
rebuscadas, reflita-se que é importantíssimo que as leis deixem aos cúmplices
da má ação o mínimo de meios possível para que se ponham de acordo.
Alguns tribunais oferecem a impunidade
ao cúmplice de um grande crime que trair os seus companheiros. Esse expediente
apresenta certas vantagens; mas, não está isento de perigos, de vez que a
sociedade autoriza desse modo a traição, que repugna aos próprios celerados.
Ela introduz os crimes de covardia, bem mais funestos do que os crimes de
energia e de coragem, porque a coragem é pouco comum e espera apenas uma força
benfazeja que a dirija para o bem público, ao passo que a covardia, muito mais
geral, é um contágio que infecta rapidamente todas as almas.
O tribunal que emprega a impunidade
para conhecer um crime mostra que se pode encobrir esse crime, pois que ele não
o conhece; e as leis descobrem-lhe a fraqueza, implorando o socorro do próprio
celerado que as violou.
Por outro lado, a esperança da
impunidade, para o cúmplice que trai, pode prevenir grandes crimes e reanimar o
povo, sempre apavorado quando vê crimes cometidos sem conhecer os culpados.
Esse uso mostra ainda aos cidadãos que
aquele que infringe as leis, isto é, as convenções públicas, já não é fiel às
convenções particulares.
Parece-me que uma lei geral, que
prometesse a impunidade a todo cúmplice que revela um crime, seria preferível a
uma declaração especial num caso particular: preveniria a união dos maus, pelo
temor recíproco que inspiraria a cada um de se expor sozinho aos perigos; e os
tribunais já não veriam os celerados encorajados pela idéia de que há casos em
que se pode ter necessidade deles. De resto, seria preciso acrescentar aos
dispositivos dessa lei que a impunidade traria consigo o banimento do delator.
É, porém, em vão que procuro abafar os
remorsos que me afligem, quando autorizo as santas leis, fiadoras sagradas da
confiança pública, base respeitável dos costumes, a proteger a perfídia, a
legitimar a traição. E que opróbrio para uma nação, se os seus magistrados,
tornados infiéis, faltassem à promessa que fizeram e se apoiassem
vergonhosamente em vãs sutilezas, para levar ao suplício aquele que respondeu
ao convite das leis!...
Esses monstruosos exemplos não são
raros; eis porque tanta gente só vê na sociedade política uma máquina
complicada, na qual os mais hábeis ou os mais poderosos governam as molas ao
seu capricho.
Eis também o que multiplica esses
homens frios, insensíveis a tudo o que encanta as almas ternas, que só
experimentam sensações calculadas e que, todavia, sabem excitar nos outros os
sentimentos mais caros e as paixões mais fortes, quando estas são úteis aos
seus projetos; semelhantes ao músico hábil que, sem nada sentir ele próprio,
tira do instrumento que domina sons tocantes. ou terríveis.
AS
VERDADES até aqui expostas demonstram à evidência que o fim das
penas não pode ser atormentar um ser sensível, nem fazer que um crime não
cometido seja cometido.
Como pode um corpo político, que, longe
de se entregar às paixões, deve ocupar-se exclusivamente com pôr um freio nos
particulares, exercer crueldades inúteis e empregar o instrumento do furor, do
fanatismo e da covardia dos tiranos? Poderão os gritos de um infeliz nos
tormentos retirar do seio do passado, que não volta mais, uma ação já cometida?
Não. Os castigos têm por fim único impedir o culpado de ser nocivo futuramente
à sociedade e desviar seus concidadãos da senda do crime.
Entre as penas, e na maneira de
aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que
devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo
tempo, menos cruel no corpo do culpado.
Quem não estremece de horror ao ver na
história tantos tormentos atrozes e inúteis, inventados e empregados friamente
por monstros que se davam o nome de sábios? Quem poderia deixar de tremer até
ao fundo da alma, ao ver os milhares de infelizes que o desespero força a
retomar a vida selvagem, para escapar a males insuportáveis causados ou
tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a
multidão, para favorecer unicamente um pequeno número de homens privilegiados?
Mas, a superstição e a tirania os
perseguem; acusam-nos de crimes impossíveis ou imaginários; ou então são
culpados, mas somente de terem sido fiéis às leis da natureza. Não importa!
Homens dotados dos mesmos sentidos e sujeitos às mesmas paixões se comprazem em
julgá-los criminosos, têm prazer em seus tormentos, dilaceram-nos com
solenidade, aplicam-lhes torturas e os entregam ao espetáculo de uma multidão
fanática que goza lentamente com suas dores.
Quanto mais atrozes forem os castigos,
tanto mais audacioso será o culpado para evitá-los. Acumulará os crimes, para
subtrair-se à pena merecida pelo primeiro.
Os países e os séculos em que os
suplícios mais atrozes foram postos em prática, são também aqueles em que se
viram os crimes mais horríveis. O mesmo espírito de ferocidade que ditava leis
de sangue ao legislador, punha o punhal nas mãos do assassino e do parricida.
Do alto do trono, o soberano dominava com uma verga de ferro; e os escravos só
imolavam os tiranos para possuírem novos.
À medida que os suplícios se tornam
mais cruéis, a alma, semelhante aos fluidos que se põem sempre ao nível dos
objetos que os cercam, endurece-se pelo espetáculo renovado da barbárie. A
gente se habitua aos suplícios horríveis; e, depois de cem anos de crueldades
multiplicadas, as paixões, sempre ativas, são menos refreadas pela roda e pela
força do que antes o eram pela prisão.
Para que o castigo produza o efeito que
dele se deve esperar, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado
retirou do crime. Devem contar-se ainda como parte do castigo os terrores que
precedem a execução e a perda das vantagens que o crime devia produzir. Toda
severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte,
tirânica.
Os males que os homens conhecem por
funesta experiência regularão melhor a sua conduta do que aqueles que eles
ignoram. Suponde duas nações entre aquelas em que as penas são proporcionais
aos delitos. Sendo a escravidão perpétua o maior castigo em uma, e o suplício o
maior em outra, é certo que essas duas penas inspirarão em cada uma igual
terror.
E, se houvesse uma razão para
transportar para o primeiro povo os castigos mais rigorosos estabelecidos no
segundo, a mesma razão conduziria a aumentar para este a crueldade dos suplícios,
passando insensivelmente do uso da roda para tormentos mais lentos e mais
requintados, em suma, para o último refinamento da ciência dos tiranos.
A crueldade das penas produz ainda dois
resultados funestos, contrários ao fim do seu estabelecimento, que é prevenir o
crime.
Em primeiro lugar, é muito difícil
estabelecer uma justa proporção entre os delitos e as penas; porque, embora uma
crueldade industriosa tenha. multiplicado as espécies de tormentos, nenhum
suplício pode ultrapassar o último grau da força humana, limitada pela
sensibilidade e a organização do corpo do homem. Além desses limites, se
surgirem crimes mais hediondos, onde se encontrarão penas bastante cruéis?
Em segundo lugar, os suplícios mais
horríveis podem acarretar às vezes a impunidade. A energia da natureza humana é
circunscrita no mal como no bem. Espetáculos demasiado bárbaros só podem ser o
resultado dos furores passageiros de um tirano, e não ser sustentados por um
sistema constante de legislação. Se as leis são cruéis, ou logo serão
modificadas, ou não mais poderão vigorar e deixarão o crime impune.
Termino por esta reflexão: que o rigor
das penas deve ser relativo ao estado atual da nação. São necessárias
impressões fortes e sensíveis para impressionar o espírito grosseiro de um povo
que sai do estado selvagem. Para abater o leão furioso, é necessário o raio,
cujo ruído só faz irritá-lo. Mas, à medida que as almas se abrandam no estado
de sociedade, o homem se torna mais sensível; e, se se quiser conservar as
mesmas relações entre o objeto e a sensação, as penas devem ser menos
rigorosas.
ANTE o
espetáculo dessa profusão de suplícios que jamais tornaram os homens melhores,
eu quero examinar se a pena de morte é verdadeiramente útil e se é justa num
governo sábio.
Quem poderia ter dado a homens o
direito de degolar seus semelhantes? Esse direito não tem certamente a mesma
origem que as leis que protegem.
A soberania e as leis não são mais do
que a soma das pequenas porções de liberdade que cada um cedeu à sociedade.
Representam a vontade geral, resultado da união das vontades particulares. Mas,
quem já pensou em dar a outros homens o direito de tirar-lhe a vida? Será o
caso de supor que, no sacrifício que faz de uma pequena parte de sua liberdade,
tenha cada indivíduo querido arriscar a própria existência, o mais precioso de
todos os bens?
Se assim fosse, como conciliar esse
princípio com a máxima que proíbe o suicídio? Ou o homem tem o direito de se
matar, ou não pode ceder esse direito a outrem nem à sociedade inteira.
A pena de morte não se apoia, assim, em
nenhum direito. É uma guerra declarada a um cidadão pela nação, que julga a
destruição desse cidadão necessária ou útil. Se eu provar, porém, que a morte
não é útil nem necessária, terei ganho a causa da humanidade.
A morte de um cidadão só pode ser
encarada como necessária por dois motivos: nos momentos de confusão em que uma
nação fica na alternativa de recuperar ou de perder sua liberdade, nas épocas
de confusão, em que as leis são substituídas pela desordem, e quando um
cidadão, embora privado de sua liberdade, pode ainda, por suas relações e seu
crédito, atentar contra a segurança pública, podendo sua existência produzir
uma revolução perigosa no governo estabelecido.
Mas, sob o reino tranqüilo das leis,
sob uma forma de governo aprovada pela nação inteira, num Estado bem defendido
no exterior e sustentado no interior pela força e pela opinião talvez mais
poderosa do que a própria força, num país em que a autoridade é exercida pelo
próprio soberano, em que as riquezas só podem, proporcionar prazeres e não
poder, não pode haver nenhuma necessidade de tirar a vida a um cidadão, a menos
que a morte seja o único freio capaz de impedir novos crimes.
A experiência de todos os séculos prova
que a pena de morte nunca deteve celerados determinados a fazer mal. Essa
verdade se apoia no exemplo dos romanos e nos vinte anos do reinado da
imperatriz da Rússia, a benfeitora Izabel(13), que deu aos chefes
dos povos uma lição mais ilustre do que todas as brilhantes conquistas que a
pátria só alcança ao preço do sangue dos seus filhos.
Se os homens, a quem a linguagem da
razão é sempre suspeita e que só se rendem à autoridade dos antigos usos, se
recusam à evidência dessas verdades, bastar-lhes-á interrogar a natureza e
consultar o próprio coração para testemunhar os princípios que acabam de ser
estabelecidos.
O rigor do castigo causa menos efeito
sobre o espírito humano do que a duração da pena, porque a nossa sensibilidade
é mais fácil e mais constantemente afetada por uma impressão ligeira, mas
freqüente, do que por um abalo violento, mas passageiro. Todo ser sensível está
submetido ao império do hábito; e, como é este que ensina o homem a falar, a
andar, a satisfazer suas necessidades, é também ele que grava no coração do
homem as idéias de moral por impressões repetidas.
O espetáculo atroz, mas momentâneo, da
morte de um celerado é para o crime um freio menos poderoso do que o longo e
contínuo exemplo de um homem privado de sua liberdade, tornado até certo ponto
uma besta de carga e que repara com trabalhos penosos o dano que causou à
sociedade. Essa volta freqüente do espectador a si mesmo: “Se eu cometesse um
crime, estaria reduzido toda a minha vida a essa miserável condição”, — essa
idéia terrível assombraria mais fortemente os espíritos do que o medo da morte,
que se vê apenas um instante numa obscura distância que lhe enfraquece o
horror.
A impressão produzida pela visão dos
suplícios não pode resistir à ação do tempo e das paixões, que logo apagam da
memória dos homens as coisas mais essenciais.
Por via de regra, as paixões violentas
surpreendem vivamente, mas o seu efeito não dura. Produzirão uma dessas
revoluções súbitas que fazem de repente de um homem comum um romano ou um
espartano. Mas, num governo tranqüilo e livre, são necessárias menos paixões
violentas do que impressões duráveis.
Para a maioria dos que assistem à
execução de um criminoso, o suplício deste é apenas um espetáculo; para a
minoria, é um objeto de piedade mesclado de indignação. Esses dois sentimentos
ocupam a alma do espectador, bem mais do que o terror salutar que é o fim da
pena de morte. Mas, as penas moderadas e contínuas só produzem nos espectadores
o sentimento do medo.
No primeiro caso, sucede ao espectador
do suplício o mesmo que ao espectador do drama; e, assim como o avaro retorna
ao seu cofre, o homem violento e injusto retorna às suas injustiças.
O legislador deve, por conseguinte, pôr
limites ao rigor das penas, quando o suplício não se torna mais do que um
espetáculo e parece ordenado mais para ocupar a força do que para punir o
crime.
Para que uma pena seja justa, deve ter
apenas o grau de rigor bastante para desviar os homens do crime. Ora, não há
homem que possa vacilar entre o crime, mau grado a vantagem que este prometa, e
o risco de perder para sempre a liberdade.
Assim, pois, a escravidão perpétua,
substituindo a pena de morte, tem todo o rigor necessário para afastar do crime
o espírito mais determinado. Digo mais: encara-se muitas vezes a morte de modo
tranqüilo e firme, uns por fanatismo, outros por essa vaidade que nos acompanha
mesmo além do túmulo. Alguns, desesperados, fatigados da vida, vêem na morte um
meio de se livrar da miséria. Mas, o fanatismo e a vaidade desaparecem nas
cadeias, sob os golpes, em meio às barras de ferro. O desespero não lhes põe
fim aos males, mas os começa.
Nossa alma resiste mais à violência das
dores extremas, apenas passageiras, do que ao tempo e à continuidade do desgosto.
Todas as forças da alma, reunindo-se contra males passageiros, podem
enfraquecer-lhes a ação; mas, todas as suas molas acabam por ceder a penas
longas e constantes.
Numa nação em que a pena de morte é
empregada, é forçoso, para cada exemplo que se dá, um novo crime; ao passo que
a escravidão perpétua de um único culpado põe sob os olhos do povo um exemplo
que subsiste sempre, e se repete.
Se é mister que os homens tenham sempre
sob os olhos os efeitos do poder das leis, é preciso que os suplícios sejam
freqüentes, e desde então é preciso também que os crimes se multipliquem; o que
provará que a pena de morte não causa toda a impressão que deveria produzir, e
que é inútil quando julgada necessária.
Dir-se-á que a escravidão perpétua é
também uma pena rigorosa e, por conseguinte, tão cruel quanto a morte.
Responderei que, reunindo num ponto todos os momentos infelizes da vida de um
escravo, sua vida seria talvez mais horrível do que os suplícios mais atrozes;
mas, esses momentos ficam espalhados por todo o curso da vida, ao passo que a
pena de morte exerce todas as suas forças num só instante.
A vantagem da pena da escravidão para a
sociedade é que amedronta mais aquele que a testemunha do que quem a sofre,
porque o primeiro considera a soma de todos os momentos infelizes, ao passo que
o segundo se alheia de suas penas futuras, pelo sentimento da infelicidade
presente.
A imaginação aumenta todos os males.
Aquele que sofre encontra em sua alma, endurecida pelo hábito da desgraça,
consolações e recursos que as testemunhas dos seus males não conhecem, porque
julgam segundo sua sensibilidade do momento.
É somente por uma boa educação que se
aprende a desenvolver e a dirigir os sentimentos do próprio coração. Mas,
embora os celerados não possam perceber os seus princípios, nem por isso deixam
de agir segundo um certo raciocínio. Ora, eis mais ou menos, como raciocina um
assassino ou um ladrão, que só se afasta do crime pelo medo do poder ou da
roda:
“Quais são, afinal, as leis que devo
respeitar e que deixam tão grande intervalo entre mim e o rico? O homem
opulento recusa-me com dureza a pequena esmola que lhe peço e me manda para o
trabalho, que eu jamais conheci. Quem fez essas leis? Homens ricos e poderosos,
que jamais se dignaram de visitar a miserável choupana do pobre, que não viram
repartir um pão grosseiro aos seus pobres filhos famintos e à sua mãe desolada.
Rompamos as convenções, vantajosas somente para alguns tiranos covardes, mas
funestas para a maioria. Ataquemos a injustiça em sua fonte. Sim retornarei ao
meu estado de independência natural, viverei livre, provarei por algum tempo os
frutos felizes da minha astúcia e da minha coragem. À frente de alguns homens
determinados como eu, corrigirei os enganos da fortuna e verei meus tiranos
tremer e empalidecer quando virem aquele que o seu fausto insolente punha
abaixo dos cavalos e dos cães. Talvez venha uma época de dor e de
arrependimento, mas essa época será curta; e por um dia de sofrimento, terei
gozado vários anos de liberdade e de prazeres”.
Se a religião se apresentar então ao
espírito desse infeliz, não o intimidará; diminuirá mesmo aos seus olhos o
horror do último suplício, oferecendo-lhe a esperança de um arrependimento
fácil e da felicidade eterna que é seu fruto. Mas aquele que tem diante dos
olhos um grande número de anos, ou mesmo a vida inteira que passar na
escravidão e na dor, exposto ao desprezo dos seus concidadãos, dos quais fora
um igual, escravo dessas leis pelas quais era protegido, faz uma comparação
útil de todos os males, do êxito incerto do crime e do pouco tempo que terá
para gozar.
O exemplo sempre presente dos infelizes
que ele vê vítimas da imprudência impressiona-o muito mais do que os suplícios,
que podem endurecê-lo, mas não corrigi-lo.
A pena de morte é ainda funesta à sociedade,
pelos exemplos de crueldade que dá aos homens.
Se as paixões ou a necessidade da
guerra ensinam a espalhar o sangue humano, as leis, cujo fim é suavizar os
costumes, deveriam multiplicar essa barbaria, tanto mais horrível quanto dá a
morte com mais aparato e formalidades?
Não é absurdo que as leis, que são a
expressão da vontade geral, que detestam e punem o homicídio, ordenem um
morticínio público, para desviar os cidadãos do assassínio?
Quais são as leis mais justas e mais
úteis? São as que todos proporiam e desejariam observar, nesses momentos em que
o interesse particular se cala ou se identifica com o interesse público.
Qual é o sentimento geral sobre a pena
de morte? Está traçado em caracteres indeléveis nesses movimentos de indignação
e de desprezo que nos inspira a simples visão do carrasco, que não é contudo
senão o executor inocente da vontade pública, um cidadão honesto que contribui
para o bem geral e que defende a segurança do Estado no interior, como o
soldado, a defende no exterior.
Qual é, pois, a origem dessa
contradição? E porque esse sentimento de horror resiste a todos os esforços da
razão? É que, numa parte recôndita da nossa alma, na qual os princípios
naturais ainda não foram alterados, descobrimos um sentimento que nos grita que
um homem não tem nenhum direito legítimo sobre a vida de outro homem, e que só
a necessidade, que estende por toda parte o seu cetro de ferro, pode dispor da
nossa existência.
Que se deve pensar ao ver o sábio
magistrado e os ministros sagrados da justiça fazer arrastar um culpado à
morte, com cerimônia, com tranqüilidade, com indiferença? E, enquanto o infeliz
espera o golpe fatal, por entre convulsões e angústias, o juiz que acaba de o
condenar deixa friamente o tribunal para ir provar em paz as doçuras e os
prazeres da vida, e talvez louvar-se, com secreta complacência, pela autoridade
que acaba de exercer. Não será o caso de dizer que essas leis são apenas a
máscara da tirania, que essas formalidades cruéis e refletidas da justiça são
simplesmente um pretexto para imolar-nos com mais confiança, como vítimas
sacrificadas ao despotismo insaciável?
O assassínio, que nos aparece como um
crime horrível, nós o vemos cometer friamente e sem remorso. Não poderemos
autorizar-nos com esse exemplo? Pintavam-nos a morte violenta como uma cena
terrível, e é apenas questão de um momento. Será menos ainda para aquele que
tiver coragem de ir-lhe ao encontro e de poupar-se desse modo tudo o que ela
tem de doloroso. Tais são os tristes e funestos raciocínios que perdem uma
cabeça já disposta ao crime, um espírito mais capaz de se deixar conduzir pelos
abusos da religião do que pela religião mesma.
A história dos homens é um imenso
oceano de erros, no qual se vê sobrenadar uma ou outra verdade mal conhecida.
Não me oponham, pois, o exemplo da maior parte das nações, que, em quase todos
os tempos, aplicaram a pena de morte contra certos crimes; esses exemplos
nenhuma força têm contra a verdade que é sempre tempo de reconhecer. Nesse
caso, aprovar-se-iam os sacrifícios humanos, porque estiveram geralmente em uso
entre todos os povos primitivos.
Mas, se descubro alguns povos que se
abstiveram, mesmo durante um curto espaço de tempo do emprego da pena de morte,
posso prevalecer-me disso com razão; pois o destino das grandes verdades é não
brilhar senão com a duração do relâmpago, no meio da longa noite de trevas que
envolve o gênero humano.
Ainda não chegaram os dias felizes em
que a verdade eliminará o erro e se tornará apanágio de maioria, em que o
gênero humano não será iluminado somente pelas verdades reveladas.
Sinto quanto a voz fraca de um filósofo
será facilmente abafada pelos gritos tumultuosos dos fanáticos escravos do
preconceito. Mas, o pequeno número de sábios espalhados pela superfície da
terra saberá entender-me; seu coração aprovará meus esforços; e se, mau grado
todos os obstáculos que a afastam do trono, a verdade pudesse penetrar até aos
ouvidos dos príncipes, saibam eles que essa verdade lhes leva os votos secretos
da humanidade inteira; saibam que, se protegerem a verdade santa, sua glória
ofuscará a dos mais famosos conquistadores e a eqüitativa posteridade colocará
seus nomes acima dos Titos(14), dos Antoninos(15) e dos Trajanos(16).
Feliz o gênero humano, se, pela
primeira vez, recebesse leis! Hoje, que vemos elevados nos tronos da Europa
príncipes benfeitores, amigos das virtudes pacíficas, protetores das ciências e
das artes, pais dos seus povos, e cidadãos coroados; quando esses príncipes,
consolidando sua autoridades, trabalham para a felicidade dos seus súditos,
quando destroem esse despotismo intermediário, tanto mais cruel quanto menos
solidamente estabelecido, quando comprimem os tiranos subalternos que
interceptam os votos do povo e os impedem de chegar até ao trono, onde seriam
escutados; quando se considera que, se tais príncipes deixam subsistir leis
defeituosas, é porque são premidos pela extrema dificuldade de destruir erros
acreditados por uma longa série de séculos e protegidos por um certo número de
homens interessados que punem: todo cidadão esclarecido deve desejar com ardor
que o poder desses soberanos ainda aumente e se torne bastante grande para
permitir-lhes a reforma de uma legislação funesta.
AQUELE que
perturba a tranqüilidade pública, que não obedece às leis, que viola as
condições sob as quais os homens se sustentam e se defendem mutuamente, esse
deve ser excluído da sociedade, isto é, banido.
Parece-me que se poderiam banir aqueles
que, acusados de um crime atroz, são suspeitos de culpa com maior
verossimilhança, mas sem estar plenamente convencidos do crime.
Em casos semelhantes, seria mister que
uma lei, a menos arbitrária e a mais precisa possível, condenasse ao banimento
aquele que pusesse a nação na fatal alternativa de fazer uma injustiça ou de
temer um acusado. Seria mister, igualmente, que essa lei deixasse ao banido o
direito sagrado de poder a todo instante provar sua inocência e recuperar os
seus direitos. Seria mister, enfim, que houvesse razões mais fortes para banir
um cidadão acusado pela primeira vez do que para condenar a essa pena um
estrangeiro ou um homem que já tivesse sido chamado à justiça.
Mas, deve aquele que se bane, que se
exclui para sempre da sociedade de que fazia parte, ser ao mesmo tempo privado
dos seus bens? Essa questão pode ser encarada sob diferentes aspectos.
A perda dos bens é uma pena maior que a
do banimento. Deve, pois, haver casos em que, para proporcionar a pena ao
crime, se confiscarão todos os bens do banido. Em outras circunstâncias, só
será despojado de uma parte de sua fortuna; e, para certos delitos, o banimento
não será acompanhado de nenhuma confiscação. O culpado poderá perder todos os
seus bens, se a lei que pronuncia o banimento declara rompidos todos os laços
que o ligavam à sociedade; porque desde então o cidadão está morto, resta
somente o homem; e, perante a sociedade, a morte política de um cidadão deve
ter as mesmas conseqüências que a morte natural.
Segundo essa máxima, dir-se-á talvez
que é evidente que os bens do culpado deveriam reverter para os herdeiros
legítimos, e não para o príncipe; não é nisso, porém, que me apoiarei para
desaprovar as confiscações.
Se alguns jurisconsultos sustentaram
que as confiscações punham um freio às vinganças dos particulares banidos,
tirando-lhes o poder de ser nocivos, é que não refletiram que não basta uma
pena produzir algum bem para ser justa. Uma pena só é justa quando necessária.
Um legislador não autorizará nunca uma injustiça útil, se quer prevenir as
invasões da tirania, que vela sem cessar, que seduz e abusa pelo pretexto falaz
de algumas vantagens momentâneas, e que faz deperecer em pranto e na miséria um
povo cuja ruína prepara, para espalhar a abundância e a felicidade sobre uma
minoria de homens privilegiados.
O uso das confiscações põe
continuamente a prêmio a cabeça do infeliz sem defesa, e faz o inocente sofrer
os castigos reservados aos culpados. Pior ainda, as confiscações podem fazer do
homem de bem um criminoso, pois o levam ao crime, reduzindo-o à indigência e ao
desespero.
E, além disso, não há espetáculo mais
hediondo que o de uma família inteira coberta de infâmia, mergulhada nos
horrores da miséria pelo crime do seu chefe, crime que essa família, submetida
à autoridade do culpado, não poderia prevenir, mesmo que tivesse os meios para
tanto.
A INFÂMIA é
um sinal da improbação pública, que priva o culpado da consideração, da
confiança que a sociedade tinha nele e dessa espécie de fraternidade que une os
cidadãos de um mesmo país.
Como os efeitos da infâmia não dependem
absolutamente das leis, é mister que a vergonha que a lei inflige se baseie na
moral, ou na opinião pública. Se se tentasse manchar de infâmia uma ação que a
opinião não julga infame, ou a lei deixaria de ser respeitada, ou as ideias
aceitas de probidade e de morai desapareceriam, mau grado todas as declamações
dos moralistas, sempre impotentes contra a força do exemplo.
Declarar infames ações indiferentes em
si mesmas, é diminuir a infâmia das que efetivamente merecem ser designadas
desse modo.
Bem necessário é evitar que se punam
com penas corporais e dolorosas certos delitos fundados no orgulho e que fazem
dos castigos uma glória. Tal é o fanatismo, que só pode ser reprimido pelo ridículo
e pela vergonha.
Se se humilhar à orgulhosa vaidade dos
fanáticos perante uma grande multidão de espectadores, devem esperar-se felizes
efeitos dessa pena, pois que a própria verdade tem necessidade dos maiores
esforços para se defender, quando é atacada pela arma do ridículo.
Opondo assim a força à força e a
opinião à opinião, um legislador esclarecido dissipa no espírito do povo a
admiração que lhe causa um falso princípio, cujo absurdo lhe foi dissimulado
com raciocínios especiosos.
As penas infamantes devem ser raras,
porque o emprego demasiado freqüente do poder da opinião enfraquece a força da
própria opinião. A infâmia não deve cair tão pouco sobre um grande número de
pessoas ao mesmo tempo, porque a infâmia de um grande número não é mais, em
breve, a infâmia de ninguém.
Tais são os meios de harmonizar as
relações invariáveis das coisas e de atender à natureza, que, sempre ativa e
jamais sujeita aos limites do tempo, destrói e revoga todas as leis que se
afastam dela. Não é só nas belas-artes que é preciso seguir fielmente a
natureza: as instituições políticas, ao menos aquelas que têm um caráter de
sabedoria e elementos de duração, se fundam na natureza; e a verdadeira
política não é outra coisa senão a arte de dirigir para o mesmo fim de utilidade
os sentimentos imutáveis do homem.
QUANTO mais
pronta for a pena e mais de perto seguir o delito, tanto mais justa e útil ela
será. Mais justa. porque poupará ao acusado os cruéis tormentos da, incerteza,
tormentos supérfluos, cujo horror aumenta para ele na razão da força de
imaginação e do sentimento de fraqueza.
A presteza do julgamento é justa ainda
porque, a perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a
condenação na estrita medida que a necessidade o exige.
Se a prisão é apenas um meio de deter
um cidadão até que ele seja julgado culpado, como esse meio é aflitivo e cruel,
deve-se, tanto quanto possível, suavizar-lhe o rigor e a duração. Um cidadão
detido só deve ficar na prisão o tempo necessário para a instrução do processo;
e os mais antigos detidos têm direito de ser julgados em primeiro lugar.
O acusado não deve ser encerrado senão
na medida em que for necessário para o impedir de fugir ou de ocultar as provas
do crime. O processo mesmo deve ser conduzido sem protelações. Que contraste
hediondo entre a indolência de um juiz e a angústia de um acusado! De um lado,
um magistrado insensível, que passa os dias no bem-estar e nos prazeres, e de
outro um infeliz que definha, a chorar no fundo de uma masmorra abominável.
Os efeitos do castigo que se segue ao
crime devem ser em geral impressionantes e sensíveis para os que o
testemunharam; haverá, porém, necessidade de que esse castigo seja tão cruel
para quem o sofre? Quando os homens se reuniram em sociedade, foi para só se
sujeitarem aos mínimos males possíveis; e não há país que possa negar esse
princípio incontestável.
Eu disse que a presteza da pena é útil;
e é certo que, quanto menos tempo decorrer entre o delito e a pena, tanto mais
os espíritos ficarão compenetrados da idéia de que não há crimes sem castigo;
tanto mais se habituarão a considerar o crime como a causa da qual o castigo é
o efeito necessário e inseparável.
É a ligação das idéias que sustenta
todo o edifício do entendimento humano. Sem ela, o prazer e a dor seriam
sentimentos isolados, sem efeito, tão cedo esquecidos quanto sentidos. Os
homens sem idéias gerais e princípios universais, isto é, os homens ignorantes
e embrutecidos, não agem senão segundo as idéias mais vizinhas e mais
imediatamente unidas. Negligenciam as relações distantes, e essas idéias
complicadas, que só se apresentam ao homem fortemente apaixonado por um objeto,
ou aos espíritos esclarecidos. A luz da atenção dissipa no homem apaixonado as
trevas que cercam o vulgar. O homem instruído, acostumado a percorrer e a
comparar rapidamente um grande número de idéias e de sentimentos opostos, tira
do contraste um resultado que constitui a base de sua conduta, desde então
menos incerta e menos perigosa.
É, pois, da maior importância punir
prontamente um crime cometido, se se quiser que, no espírito grosseiro do
vulgo, a pintura sedutora das vantagens de uma ação criminosa desperte
imediatamente a idéia de um castigo inevitável. Uma pena por demais retardada
torna menos estreita a união dessas duas idéias: crime e castigo. Se o suplício
de um acusado causa então alguma impressão, e somente como espetáculo, pois só
se apresenta ao espectador quando o horror do crime, que contribui para
fortificar o horror da pena, já está enfraquecido nos espíritos.
Poder-se-ia ainda estreitar mais a
ligação das ideias de crime e de castigo, dando à pena toda a conformidade
possível com a natureza do delito, a fim de que o receio de um castigo especial
afaste o espírito do caminho a que conduzia a perspectiva de um crime
vantajoso. É preciso que a ideia do suplício esteja sempre presente no coração
do homem fraco e domine o sentimento que o leva ao crime.
Entre vários povos, punem-se os crimes
pouco consideráveis com a prisão ou com a escravidão num país distante, isto é,
manda-se o culpado levar um exemplo inútil a uma sociedade que ele não ofendeu.
Como os homens não se entregam, a
princípio, aos maiores crimes, a maior parte dos que assistem ao suplício de um
celerado, acusado de algum crime monstruoso, não experimentam nenhum sentimento
de terror ao verem um castigo que jamais imaginam poder merecer. Ao contrário,
a punição pública dos pequenos delitos mais comuns causar-lhe-á na alma uma
impressão salutar que os afastará de grandes crimes, desviando-os primeiro dos
que o são menos.
NÃO é
o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do
castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é
uma virtude no juiz quando as leis são brandas. A perspectiva de um castigo
moderado, mas inevitável causará sempre uma forte impressão mais forte do que o
vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma
esperança de impunidade.
O homem treme à idéia dos menores
males, quando vê a impossibilidade de evitá-los; ao passo que a esperança, doce
filha do céu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens, afasta sempre a
idéia dos tormentos mais cruéis, por pouco que ela seja sustentada pelo exemplo
da impunidade, que a fraqueza ou o amor do ouro tão frequentemente concede.
As vezes, a gente se abstém de punir um
delito pouco importante, quando o ofendido perdoa. É um ato de benevolência,
mas um ato contrário ao bem público. Um particular pode bem não exigir a
reparação do mal que se lhe fez; mas, o perdão que ele concede não pode
destruir a necessidade do exemplo.
O direito de punir não pertence a
nenhum cidadão em particular; pertence às leis, que são o órgão da vontade de
todos. Um cidadão ofendido pode renunciar à sua porção desse direito, mas não
tem nenhum poder sobre a dos outros.
Quando as penas se tiverem tornado
menos cruéis, a demência e o perdão serão menos necessários. Feliz a nação que
não mais lhes desse o nome de virtudes! A demência, que se tem visto em alguns
soberanos substituir outras qualidades que lhes faltavam para cumprir os
deveres do trono, deveria ser banida de uma legislação sábia na qual as penas
fossem brandas e a justiça feita com formas prontas e regulares.
Essa verdade parecerá dura apenas aos
que vivem submetidos aos abusos de uma jurisprudência criminal que concede a
graça e o perdão necessários em razão mesmo da atrocidade das penas e do
absurdo das leis.
O direito de conceder graça é sem
dúvida a mais bela prerrogativa do trono; é o mais precioso atributo do poder
soberano; mas, ao mesmo tempo, é uma improbação tácita das leis existentes. O
soberano que se ocupa com a felicidade pública e que julga contribuir para ela
exercendo o direito de conceder graça, eleva-se então contra o código criminal,
consagrado, mau grado seus vícios, pelos preconceitos antigos, pelo calhamaço
impostor dos comentadores, pelo grave aparelho das velhas formalidades, enfim,
pelo sufrágio dos semi-sábios, sempre mais insinuantes e mais escutados do que
os verdadeiros sábios.
Sendo a clemência virtude do legislador
e não do executor das leis, devendo manifestar-se no Código e não em
julgamentos particulares, se se deixar ver aos homens que o crime pode ser
perdoado e que o castigo nem sempre é a sua conseqüência necessária, nutre-se
neles a esperança da impunidade; faz-se com que aceitem os suplícios não como
atos de justiça, mas como atos de violência.
Quando o soberano concede graça a um
criminoso, não será o caso de dizer que sacrifica a segurança pública à de um
particular e que, por um ato de cega benevolência, pronuncia um decreto geral
de impunidade?
Sejam, pois, as leis inexoráveis, sejam
os executores das leis inflexíveis; seja, porém, o legislador indulgente e
humano. Arquiteto prudente, dê por base ao seu edifício o amor que todo homem
tem ao próprio bem-estar, e saiba fazer resultar o bem geral do concurso dos
interesses particulares; não se verá, assim, constrangido a recorrer a leis
imperfeitas, a meios pouco refletidos que separam a cada instante os interesses
da sociedade dos cidadãos; não será forçado a elevar sobre o medo e a
desconfiança o simulacro da felicidade pública. Filósofo profundo e sensível,
terá deixado aos seus irmãos o gozo pacífico da pequena porção de felicidade
que o Ser supremo lhes concedeu nesta terra, que não é mais do que um ponto no
meio de todos os mundos.
SERÃO justos
os asilos? E será útil o uso estabelecido entre as nações de permutarem entre
si os criminosos?
Em toda a extensão de um Estado
político, não deve haver nenhum lugar fora da dependência das leis. A força
destas deve seguir o cidadão por toda a parte, como a sombra segue o corpo.
Há pouca diferença entre a impunidade e
os asilos; e, como o melhor meio de impedir o crime é a perspectiva de um
castigo certo e inevitável, os asilos, que representam um abrigo contra a ação
das leis, convidam mais ao crime do que as penas o evitam, do momento em que se
tem a esperança de evitá-los.
Multiplicar os asilos é formar pequenas
soberanias, porque, quando as leis não têm poder, novas potências se formam de
ordem comum, estabelece-se um espírito oposto ao do corpo inteiro da sociedade.
Vê-se, na história de todos os povos,
que os asilos foram a fonte de grandes revoluções nos Estados e nas opiniões
humanas.
Pretenderam alguns que, cometido um
crime num lugar, isto é, um ato contrário às leis, teriam estas em toda parte o
direito de punir. Será a qualidade de súdito, nesse caso, um caráter indelével?
Será o nome de súdito pior que o de escravo? E admitir-se-á que um homem habite
um país e seja submetido às leis de outro país? que suas ações fiquem ao mesmo
tempo subordinadas a dois soberanos e a duas legislações muitas vezes
contraditórias?
Ousou-se dizer, assim, que um crime
cometido em Constantinopla podia ser punido em Paris, porque aquele que ofende
uma sociedade humana merece ter todos os homens por inimigos e deve ser objeto
da execração universal. No entanto, os juizes não são vingadores do gênero
humano em geral; são os defensores das convenções particulares que ligam entre
si um certo número de homens. Um crime só deve ser punido no país onde foi
cometido, porque é somente aí, e não em outra parte, que os homens são forçados
a reparar, pelo exemplo da pena, os funestos efeitos que o exemplo do crime
pode produzir.
Um celerado, cujos crimes precedentes
não puderam violar as leis de uma sociedade da qual não era membro, pode bem
ser temido e expulso dessa sociedade; mas, as leis não podem infligir-lhe outra
pena, pois são feitas somente para punir o mal que lhe é feito, e não o crime
que não as ofende.
Será, pois, útil que as nações permutem
reciprocamente entre si os criminosos? Certamente, a persuasão de não encontrar
nenhum lugar na terra em que o crime possa ficar impune seria um meio bem
eficaz de preveni-lo. Não ousarei, porém, decidir essa questão, até que as
leis, tornando-se mais conformes aos sentimentos naturais do homem, com penas
mais brandas, impedindo o arbítrio dos juizes e da opinião, assegurem a
inocência e preservem a virtude das perseguições da inveja; até que a tirania, relegada
ao Oriente, tenha deixado a Europa sob o doce império da razão, dessa razão
eterna que une com um laço indissolúvel os interesses dos soberanos aos
interesses dos povos.
SERÁ vantajoso
para a sociedade pôr a prêmio a cabeça de um criminoso, armar cada cidadão de
um punhal e fazer assim outros tantos carrascos?
Ou o criminoso saiu do país, ou ainda
está nele. No primeiro caso, excitam-se os cidadãos a cometer um assassínio, a
atingir talvez um inocente, a merecer suplícios. Faz-se uma injúria à nação
estrangeira, espezinha-se-lhe a autoridade, autoriza-se que se façam
semelhantes usurpações entre os próprios vizinhos.
Se o criminoso ainda está no país cujas
leis violou, o governo que põe sua cabeça a prêmio revela fraqueza. Quando a
gente tem força para defender-se não compra o socorro de outrem.
Além disso, o uso de pôr a prêmio a
cabeça de um cidadão anula todas as idéias de moral e de virtude, tão fracas e
tão abaladas no espírito humano. De um lado, as leis punem a traição; de outro,
autorizam-na. O legislador aperta com uma das mãos os laços de sangue e de
amizade, e com a outra recompensa aquele que os quebra. Sempre em contradição
consigo mesmo, ora procura espalhar a confiança e animar os que duvidam, ora
semeia a desconfiança em todos os corações. Para prevenir um crime, faz nascer
cem.
Semelhantes usos só convêm às nações
fracas, cujas leis só servem para sustentar por um momento um edifício de
ruínas que todo se esboroa.
Mas, à medida que as luzes de uma nação
se difundem, a boa fé e a confiança recíproca se tornam necessárias, e a
política é, enfim, constrangida a admiti-las. Então, desmancham-se e
previnem-se mais facilmente as cabalas, os artifícios, as manobras obscuras e
indiretas. Então, também, o interesse geral sai sempre vencedor dos interesses
particulares.
Os povos esclarecidos poderiam buscar
lições em alguns séculos de ignorância, nos quais a moral particular era
sustentada pela moral pública.
As nações só serão felizes quando a sã
moral estiver estreitamente ligada à política. Mas, leis que recompensam a
traição, que acendem entre os cidadãos uma guerra clandestina, que excitam
suspeitas recíprocas, opor-se-ão sempre a essa união tão necessária da política
e da moral; união que daria aos homens segurança e paz, que lhes aliviaria a
miséria e que traria às nações mais, longos intervalos de repouso e concórdia
do que aqueles de que até ao presente gozaram.
O INTERESSE de
todos não é somente que se cometam poucos crimes, mais ainda que os delitos
mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os meios que a legislação
emprega para impedir os crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o
delito é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum. Deve. pois,
haver uma proporção entre os delitos e as penas.
Se o prazer e a dor são os dois grandes
motores dos seres sensíveis; se, entre os motivos que determinam os homens em
todas as suas ações, o supremo Legislador colocou como os mais poderosos as
recompensas e as penas; se dois crimes que atingem desigualmente a sociedade
recebem o mesmo castigo, o homem inclinado ao crime, não tendo que temer uma
pena maior para o crime mais monstruoso, decidir-se-á mais facilmente pelo
delito que lhe seja mais vantajosos; e a distribuição desigual das penas
produzirá a contradição, tão notória quando freqüente, de que as leis terão de
punir os crimes que tiveram feito nascer.
Se se estabelece um mesmo castigo, a
pena de morte por exemplo, para quem mata um faisão e para quem mata um homem
ou falsifica um escrito importante, em breve não se fará mais nenhuma diferença
entre esses delitos; destruir-se-ão no coração do homem os sentimentos morais,
obra de muitos séculos, cimentada por ondas de sangue, estabelecida com
lentidão através mil obstáculos, edifício que só se pode elevar com o socorro
dos mais sublimes motivos e o aparato das mais solenes formalidades.
Seria em vão que se tentaria prevenir
todos os abusos que se originam da fermentação contínua das paixões humanas;
esses abusos crescem em razão da população e do choque dos interesses
particulares, que é impossível dirigir em linha reta para o bem público. Não se
pode provar essa asserção com toda a exatidão matemática; pode-se, porém,
apoiá-la com exemplos notáveis.
Lançai os olhos sobre a história, e
vereis crescerem os abusos à medida que os impérios aumentam. Ora, como o
espírito nacional se enfraquece na mesma proporção, o pendor para o crime
crescerá em razão da vantagem que cada um descobre no abuso mesmo; e a
necessidade de agravar as penas seguirá necessariamente igual progressão.
Semelhante à gravitação dos corpos, uma
força secreta impele-nos sempre para o nosso bem estar. Essa impulsão só é
enfraquecida pelos obstáculos que as leis lhe opõem. Todos os diversos atos do
homem são efeitos dessa tendência interior. As penas são os obstáculos
políticos que impedem os funestos efeitos do choque dos interesses pessoais,
sem destruir-lhes a causa, que é o amor de si mesmo, inseparável da humanidade.
O legislador deve ser um arquiteto
hábil, que saiba ao mesmo tempo empregar todas as forças que podem contribuir
para consolidar o edifício e enfraquecer todas as que possam arruiná-lo.
Supondo-se a necessidade da reunião dos
homens em sociedade, mediante convenções estabelecidas pelos interesses opostos
de cada particular, achar-se-á um progressão de crimes, dos quais o maior será
aquele que tende à destruição da própria sociedade. Os menores delitos serão as
pequenas ofensas feitas aos particulares. Entre esses dois extremos estarão
compreendidos todos os atos opostos ao bem público, desde o mais criminoso até
ao menos passível de culpa.
Se os cálculos exatos pudessem aplicar-se
a todas as combinações obscuras que fazem os homens agir, seria mister procurar
e fixar uma progressão de penas correspondente à progressão dos crimes. O
quadro dessas duas progressões seria a medida da liberdade ou da escravidão da
humanidade ou da maldade de cada nação.
Bastará, contudo, que o legislador
sábio estabeleça divisões principais na distribuição das penas proporcionadas
aos delitos e que, sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores
crimes.
JÁ observamos
que a verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade. Eis aí uma
dessas verdades que, embora evidentes para o espírito menos perspicaz, mas
ocultas por um concurso singular de circunstâncias, só são conhecidas de um
pequeno número de pensadores em todos os países e em todos os séculos cujas
leis conhecemos.
As opiniões espalhadas pelos déspotas e
as paixões dos tiranos abafaram as noções simples e as idéias naturais que
constituíam sem dúvida a filosofia das sociedades primitivas. Mas, se a tirania
comprimiu a natureza por uma ação insensível, ou por impressões violentas sobre
os espíritos da multidão, hoje, enfim, as luzes do nosso século dissipam os
tenebrosos projetos do despotismo, reconduzindo-nos aos princípios da filosofia
e mostrando-no-los com mais certeza.
Esperemos que a funesta experiência dos
séculos passados não seja perdida e que os princípios naturais reapareçam entre
os homens, mau grado todos os obstáculos que se lhes opõem.
A grandeza do crime não depende da
intenção de quem o comete, como erroneamente o julgaram alguns: porque a
intenção do acusado depende das impressões causadas pelos objetos presentes e
das disposições precedentes da alma. Esses sentimentos variam em todos os
homens e no mesmo indivíduo, com a rápida sucessão das idéias, das paixões e
das circunstâncias.
Se se punisse a intenção, seria preciso
ter não só um Código particular para cada cidadão, mas uma nova lei penal para
cada crime.
Muitas vezes, com a melhor das
intenções, um cidadão faz à sociedade os maiores males, ao passo que um outro
lhe presta grandes serviços com a vontade de prejudicar.
Outros jurisconsultos medem a gravidade
do crime pela dignidade da pessoa ofendida, de preferência ao mal que possa
causar à sociedade. Se esse método fosse aceito, uma pequena irreverência para
com o Ser supremo mereceria uma pena bem mais severa do que o assassínio de um
monarca, pois a superioridade da natureza divina compensaria infinitamente a
diferença da ofensa.
Outros, finalmente, julgaram o delito
tanto mais grave quanto maior a ofensa, à Divindade. Sentir-se-á facilmente
quanto essa opinião é falsa, se se examinarem com sangue-frio as verdadeiras
relações que unem os homens entre si e as que existem entre o homem e Deus.
As primeiras são relações de igualdade.
Só a necessidade faz nascer; do choque das paixões e da posição dos interesses
particulares, a idéia da unidade comum, base da justiça humana. Ao contrário,
as relações que existem entre o homem e Deus são relações de dependência, que
nos submetem a um ser perfeito e criador de todas as coisas, a um senhor
soberano que somente a si reservou o direito de ser ao mesmo tempo legislador e
juiz, somente ele pode ser a um tempo uma e outra coisa.
Se ele estabeleceu penas eternas para
aquele que infringiu suas leis, qual será o inseto bastante temerário que
ousará vir em socorro de sua justiça divina, para empreender vingar o ser que
se basta a si mesmo, que os crimes não podem entristecer, que os castigos não
podem alegrar e que é o único na natureza a agir de maneira constante?
A grandeza do pecado ou da ofensa para
com Deus depende da maldade do coração; e, para que os homens pudessem sondar
esse abismo, ser-lhes-ia preciso o socorro da revelação. Como poderiam eles
determinar as penas dos diferentes crimes, sobre princípios cuja base lhes é
desconhecida? Seria arriscado punir quando Deus perdoa e perdoar quando Deus
pune.
Se os homens ofendem a Deus com o
pecado, muitas vezes o ofendem mais ainda encarregando-se do cuidado de
vingá-lo.
HÁ crimes
que tendem diretamente à destruição da sociedade ou dos que a representam.
Outros atingem o cidadão em sua vida, nos seus bens ou em sua honra. Outros,
finalmente, são atos contrários ao que a lei prescreve ou proíbe, tendo em
vista o bem público.
Todo ato não compreendido numa dessas
classes não pode ser considerado como crime, nem punido como tal, senão pelos
que descobrem nisso o seu interesse particular.
Por não se ter sabido guardar esses
limites é que se vê em todas as nações uma oposição entre as leis e a moral, e
muitas vezes uma oposição entre aquelas mesmas. O homem de bem está exposto às
penas mais severas. As palavras vício e virtude não passam de sons vagos. A
existência do cidadão envolve-se de incerteza; e os corpos políticos caem numa
letargia funesta, que os conduz insensivelmente à ruína.
Cada cidadão pode fazer tudo o que não
é contrário às leis, sem temer outros inconvenientes além dos que podem
resultar de sua ação em si mesma. Esse dogma político deveria ser gravado no
espírito dos povos, proclamado pelos magistrados supremos e protegido pelas
leis. Sem esse dogma sagrado, toda sociedade legítima não pode subsistir por
muito tempo, porque ele é a justa recompensa do sacrifício que os homens
fizeram de sua independência e de sua liberdade.
É essa opinião que torna as almas
fortes e generosas, que eleva o espírito, que inspira aos homens uma virtude
superior ao medo e os faz desprezar essa miserável maleabilidade que tudo
aprova e que é a única virtude dos homens bastante fracos para suportar constantemente
uma existência precária e incerta.
Percorram-se, com visão filosófica, as
leis e a história das nações, e se verão quase sempre os nomes de vício e
virtude, de bom e mau cidadão, mudarem de valor segundo o tempo e as
circunstâncias. Não são, porém, as reformas operadas no Estado ou nos negócios
públicos que causarão essa revolução das idéias; esta será a conseqüência dos
erros e dos interesses passageiros dos diferente legisladores.
Muitas vezes se verão as paixões de um
século servir de base à moral dos séculos seguintes, e formar toda a política
dos que presidem às leis. Mas, as paixões fortes, filhas do fanatismo e do
entusiasmo, obrigam a pouco e pouco, à força de excessos, o legislador à
prudência, e podem tornar-se um instrumento útil nas mãos da astúcia ou do
poder, quando o tempo as tiver enfraquecido.
Foi do enfraquecimento das paixões
fortes que nasceram entre os homens as noções obscuras de honra e virtude; e
essa obscuridade subsistirá sempre, porque as idéias mudam com o tempo, que deixa
sobreviver os nomes às coisas, que variam segundo os lugares e os climas; é que
a moral esta submetida, como os impérios, a limites geográficos.
XXVI.
DOS CRIMES DE LESA-MAJESTADE
OS crimes de lesa-majestade foram
postos na classe dos grandes crimes, porque são funestos à sociedade. Mas, a
tirania e a ignorância, que confundem as palavras e as idéias mais claras,
deram esse nome a uma multidão de delitos de natureza inteiramente diversa.
Aplicaram-se as penas mais graves a faltas leves; e, nessa ocasião como em mil
outras, o homem é muitas vezes vítima de uma palavra.
Toda espécie de delito é nociva à
sociedade; mas, nem todos os delitos tendem imediatamente a destruir. É preciso
julgar as ações morais por seus efeitos positivos e ter em conta o tempo e o
lugar. Só a arte das interpretações odiosas, que é ordinariamente a ciência dos
escravos, pode confundir coisas que a verdade eterna separou por limites imutáveis.
XXVII.
DOS ATENTADOS CONTRA A SEGURANÇA DOS PARTICULARES E, PRINCIPALMENTE, DAS
VIOLÊNCIAS
DEPOIS dos
crimes que atingem a sociedade, ou o soberano que a representa, vêm os
atentados contra a segurança dos particulares.
Como essa segurança é o fim de todas as
sociedades humanas, não se pode deixar de punir com as penas mais graves aquele
que a atinge.
Entre esses crimes, uns são atentados
contra a vida, outros contra a honra, e outros contra os bens. Falaremos antes
dos primeiros, que devem ser punidos com penas corporais.
Os atentados contra a vida e a
liberdade dos cidadãos estão no número dos grandes crimes. Compreendem-se,
nessa classe, não somente os assassínios e os assaltos cometidos por homens do
povo, mas, igualmente as violências da mesma natureza exercidas pelos grandes e
pelos magistrados: crimes tanto mais graves quanto as ações dos homens elevados
agem sobre a multidão com muito mais influência e os seus excessos destroem no
espírito dos cidadãos as idéias de justiça e de dever, para substituir as do
direito do mais forte: direito igualmente perigoso para quem dele abusa e para
quem o sofre.
Se os grandes e os ricos podem escapar
a preço de dinheiro às penas que merecem os atentados contra a segurança do
fraco e do pobre, as riquezas, que, sob a proteção das leis, são a recompensa
da indústria, tornar-se-ão alimento da tirania e das iniqüidades.
Não mais existe liberdade todas as
vezes que as leis permitem que em certas circunstâncias um cidadão deixe de ser
um homem para tornar-se uma coisa que se possa pôr a prêmio. Vê-se, então, a
astúcia dos homens poderosos ocupada completamente com o aumento de sua força e
dos seus privilégios, aproveitando todas as combinações que a lei lhes torna
favoráveis. Eis o mágico segredo que transformou a massa dos cidadãos em bestas
de carga; foi assim que os grandes acorrentaram escravos. É por isso que certos
governos, que têm todas as aparências de liberdade, gemem sob uma tirania
oculta. É pelos privilégios dos grandes que os usos tirânicos se fortificam
insensivelmente, depois de se terem introduzido na constituição, por vias que o
legislador negligenciou fechar.
Os homens sabem opor diques bastante
fortes à tirania declarada; mas, muitas vezes, não vêem o inseto imperceptível
que mina sua obra e que abre por fim, à torrente devastadora, uma estrada tanto
mais segura quanto mais oculta.
Quais serão, pois, as penas reservadas
aos crimes dos nobres, cujos privilégios ocupam tão grande lugar na legislação
da. maior parte dos povos? Não examinarei se essa distinção hereditária entre
plebeus e nobres é útil ao governo, ou necessária às monarquias; nem se é
verdade que a nobreza é um poder intermediário próprio para conter em justos
limites o povo e o soberano; nem se essa ordem isolada da sociedade não tem o
inconveniente de reunir num círculo estreito todas as vantagens da indústria,
todas as esperanças e toda a felicidade: como essas ilhotas encantadoras e
férteis que se encontram no meio dos desertos terríveis da Arábia.
Quando fosse verdade que a desigualdade
é inevitável e mesmo útil na sociedade, é certo que só deveria existir entre os
indivíduos e em virtude das dignidades e do mérito, mas não entre as ordens do
Estado; que as distinções não devem permanecer. num só lugar, mas circular em
todas as partes do corpo político; que as desigualdades sociais devem nascer e
desaparecer a cada instante, mas não perpetuar-se nas famílias.
Seja qual for a conclusão de todas
essas questões, limitar-me-ei, a dizer que as penas das pessoas de mais alta
linhagem devem ser as mesmas que as do último dos cidadãos. A igualdade civil é
anterior a todas as distinções de honras, e de riquezas. Se todos os cidadãos
não dependerem igualmente das mesmas leis, as distinções deixarão de ser
legítimas.
Deve supor-se que os homens,
renunciando à liberdade despótica que receberam da natureza, para se reunirem
em sociedade, disseram entre si: “Aquele que for mais industrioso obterá as
maiores honras, a glória do seu nome passará aos seus descendentes; mas, não
obstante as honras e as riquezas, não receará menos do que o último dos
cidadãos a violação, das leis que o elevaram acima dos outros”.
É verdade que não há assembléia geral
do gênero humano em que se tenha aprovado semelhante decreto; este se funda,
porém, na natureza imutável dos sentimentos do homem.
A igualdade perante as leis não destrói
as vantagens que os príncipes julgam retirar da nobreza: apenas impede os
inconvenientes das distinções e torna as leis respeitáveis, tirando toda
esperança de impunidade.
Dir-se-á, talvez, que a mesma pena,
aplicada contra o nobre e contra o plebeu, torna-se completamente diversa e
mais grave para o primeiro, por causa da educação que recebeu, e da infâmia que
se espalha sobre uma família ilustre. Responderei no entanto, que o castigo se
mede pelo dano causado à sociedade, e não pela sensibilidade do culpado. Ora, o
exemplo do crime é tanto mais funesto quanto é dado por um cidadão de condição
mais elevada.
Acrescentarei que a igualdade da pena
só pode ser exterior, e não pode ser proporcionada ao grau de sensibilidade,
que é diferente em cada indivíduo.
Quanto à infâmia que cobre uma família
inocente, o soberano pode facilmente apagá-la com demonstrações públicas de
benevolência. Sabe-se que tais demonstrações de favor têm foros de razão no
povo crédulo e admirador.
XXVIII.
DAS INJÚRIAS
AS injúrias
pessoais, contrárias à honra, isto é, a essa justa porção de estima que todo
homem tem o direito de esperar dos seus concidadãos, devem ser punidas pela
infâmia. Há uma contradição notória entre as leis, ocupadas sobretudo com a
proteção da fortuna e da vida de cada cidadão, e as leis do que se chama a
honra, que preferem a .opinião a tudo.
A palavra honra é uma daquelas sobre as
quais se fizeram os mais brilhantes raciocínios, sem ligar-se a nenhuma idéia
fixa e precisa. Tal é a triste condição do espírito humano, que conhece melhor
as revoluções dos corpos celestes do que as verdades que o tocam de perto e que
importam em sua felicidade. As noções morais que mais o interessam lhe são
incertas; só as entrevê cercadas de trevas e flutuando ao sabor do turbilhão
das paixões.
Esse fenômeno deixará de causar espanto
quando se considerar que, semelhantes aos objetos que se confundem aos nossos
olhos, porque estão próximos demais, as ideias morais, perdem a clareza por
estarem demasiado ao nosso alcance.
Apesar de sua simplicidade, discernimos
com dificuldade os diversos princípios de moral e julgamos, muitas vezes sem
conhecê-los, os sentimentos do coração humano.
Quem observar com alguma atenção a
natureza e os homens, não se admirará de todas essas coisas; pensará que, para
ser feliz e tranquilo, o homem talvez não tenha necessidade de tantas leis, nem
de tão grande aparato moral.
A ideia da honra é uma ideia complexa,
formada não somente de várias ideias simples, mas também de várias ideias
complexas por si mesma. Segundo os diferentes aspectos sob os quais a ideia da
honra se apresenta ao espírito, algumas vezes ela encerra e outras exclui
certos elementos que a compõem, só conservando nessas diferentes situações um
pequeno número de elementos comuns, como várias quantidades algébricas
admitindo um divisor comum. Para achar esse divisor comum das diferentes idéias
que os homens fazem da honra, lancemos um rápido olhar sobre a formação das sociedades.
As primeiras leis e os primeiros
magistrados originaram-se da necessidade de impedir os abusos que teria
ocasionado o despotismo natural de todo homem mais robusto do que o vizinho.
Foi esse o objeto do estabelecimento das sociedades e essa a base real ou
aparente de todas as leis, mesmo as que encerram princípios de destruição.
Mas, a aproximação dos homens e os
progressos dos seus conhecimentos fizeram nascer em seguida uma infinidade de
necessidades e ligações recíprocas entre os membros da sociedade. Nem todas
essas necessidades tinham sido previstas pela lei, e os meios atuais de cada
cidadão não lhe bastavam para satisfazê-las. Começou então a estabelecer-se o
poder da opinião, por meio da qual podem obter-se certas vantagens que as leis não
podiam proporcionar, e evitar males de que elas não podiam preservar.
É a opinião que constitui, muitas
vezes, o suplício do sábio e do medíocre. É ela que concede às aparências da
virtude o respeito que recusa à própria virtude. É a opinião que de um vil
celerado faz um missionário ardente, quando esconde seu interesse nessa
hipocrisia.
Sob o reinado da opinião, a estima dos
outros homens não é somente útil, mas indispensável a quem permanecer ao nível
dos seus concidadãos. O ambicioso procura os sufrágios da opinião que lhe serve
os projetos; o homem vão mendiga-os, como um testemunho do próprio mérito; o
homem de honra exige-os, porque não pode dispensá-los.
Essa honra, que muita gente prefere à
própria existência, só foi conhecida depois que os homens se reuniram em
sociedade; não pode ser posta no depósito comum. O sentimento que nos liga à
honra não é outra coisa senão uma volta momentânea ao estado de natureza, um
movimento que nos subtrai por um instante a leis cuja proteção é insuficiente
em certas ocasiões.
Segue-se daí que, na extrema liberdade
política, como na extrema dependência, as idéias de honra desaparecem ou se
confundem com outras idéias.
Num estado de liberdade ilimitada, as
leis protegem tão fortemente que não se tem necessidade de buscar os sufrágios
da opinião pública.
No estado de escravidão absoluta, o
despotismo, que anula a existência civil, só deixa a cada indivíduo uma
personalidade precária e momentânea.
A honra só é, pois, um princípio
fundamental nas monarquias temperadas, onde o despotismo do senhor é limitado
pelas leis. A honra produz quase, numa monarquia, o efeito que produz a revolta
nos Estados despóticos. O súdito entra por um momento no estado de natureza e o
soberano tem a recordação da antiga igualdade.
XXIX.
DOS DUELOS
A HONRA,
que não é senão a necessidade dos sufrágios públicos, deu nascimento aos
combates singulares, que só puderam estabelecer-se na desordem das más leis.
Se os duelos não estiveram em uso na
antigüidade, como algumas pessoas o crêem, é que os antigos não se reuniam
armados com um ar de desconfiança, nos templos, no teatro e entre os amigos.
Talvez também, sendo o duelo um espetáculo muito comum que vis escravos davam
ao povo, os homens livres tivessem receio de que os combates singulares não
bastassem para que eles fossem considerados homens honrados.
Seja como for, é em vão que se
experimentou entre os modernos impedir os duelos com pena de morte. Essas leis
severas não puderam destruir um costume fundado numa espécie de honra, mais
cara aos homens do que a própria vida. O cidadão que recusa um duelo vê-se
presa do desprezo dos seus concidadãos; é forçado a levar uma vida solitária, a
renunciar aos encantos da sociedade, ou a expor-se constantemente aos insultos
e à vergonha, cujos repetidos golpes o afetam de maneira mais cruel do que a
idéia do suplício.
Por que motivo serão os duelos menos
freqüentes entre os homens do povo do que entre os grandes? É somente porque o
povo não traz espada, é porque tem menos necessidade de sufrágios públicos do
que os homens de condição mais elevada, que se observam entre si com mais
desconfiança e inveja.
Não é inútil repetir aqui o que já se
disse certa vez: que o melhor meio de impedir o duelo é punir o agressor, isto
é, aquele que deu lugar à querela, a declarar inocente aquele que, sem procurar
tirar a espada, se viu constrangido a defender a própria honra, isto é, a
opinião, que as leis não protegem suficientemente, e mostrar aos seus
concidadãos que pode respeitar as leis, mas que não teme os homens.
XXX.
DO ROUBO
UM roubo
cometido sem violência só deveria ser punido com uma pena pecuniária. É justo
que quem rouba o bem de outrem seja despojado do seu.
Mas, se o roubo é ordinariamente o
crime da miséria e do desespero, se esse delito só é cometido por essa classe
de homens infortunados, a quem o direito de propriedade (direito terrível e
talvez desnecessário) só deixou a existência como único bem, as penas
pecuniárias contribuirão simplesmente para multiplicar os roubos, aumentando o
número dos indigentes, arrancando o pão a uma família inocente, para dá-lo a um
rico talvez criminoso.
A pena mais natural do roubo será,
pois, essa espécie de escravidão, que é a única que se pode chamar justa, isto
é, a escravidão temporária, que torna a sociedade senhora absoluta da pessoa e
do trabalho do culpado, para fazê-lo expiar, por essa dependência, o dano que
causou e a violação do pacto social.
Se, porém, o roubo é acompanhado de
violência, é justo ajuntar à servidão as penas corporais.
Outros escritores mostraram, antes de
mim, os inconvenientes graves que resultam do uso de aplicar as mesmas penas
contra os roubos cometidos com violência e contra aqueles em que o ladrão só
empregou a astúcia. Fez-se ver quanto é absurdo pôr na mesma balança uma certa
soma de dinheiro e a vida de um homem. O roubo com violência e o roubo de
astúcia são delitos absolutamente diferentes; e a sã política deve admitir,
ainda mais do que as matemáticas, o axioma certo de que entre dois objetos
heterogêneos, há uma distância infinita.
Essas coisas foram ditas; mas, é sempre
útil repetir verdades que jamais se puseram em prática. Os corpos políticos
conservam por muito tempo o movimento recebido; é, porém, moroso e difícil
imprimir-lhes um novo movimento.
XXXI.
DO CONTRABANDO
O CONTRABANDO é
um verdadeiro delito, que ofende o soberano e a nação, mas cuja pena não
deveria ser infamante, porque a opinião pública não empresta nenhuma infâmia a
essa espécie de delito.
Porque, pois, o contrabando, que é um
roubo feito ao príncipe, e por conseguinte à nação, não acarreta a infâmia
sobre aquele que o exerce? É que os delitos que os homens não consideram
nocivos aos seus interesses não afetam bastante para excitar a indignação
pública. Tal é o contrabando. Os homens, sobre os quais as conseqüências
remotas de um ato só produzem impressões fracas, não vêem o dano que o
contrabando pode causar-lhes. Chegam mesmo, às vezes, a retirar dele vantagens
momentâneas. Não vêem senão o mal causado ao príncipe, e, para recusarem estima
ao culpado, só têm uma razão premente contra o ladrão, o falsário e alguns
outros criminosos que podem prejudicá-los pessoalmente.
Essa maneira de sentir é conseqüência
do princípio incontestável de que todo ser sensível só se interessa pelos males
que conhece.
O contrabando é um delito gerado pelas
próprias leis, porque, quanto mais se aumentam os direitos, tanto maior é a
vantagem do contrabando; a tentação de exercê-lo é também tão forte quanto mais
fácil é cometer essa espécie de delito, sobretudo se os objetos proibidos são
de pequeno volume, e se são interditos numa tão grande circunferência de
território que a extensão deste torne difícil guardá-lo.
O confisco das mercadorias proibidas, e
mesmo de tudo o que se acha apreendido com objetos de contrabando, é uma pena
justíssima. Para torná-lo mais eficaz, seria preciso que os direitos fossem
pouco consideráveis; pois os homens só se arriscam na proporção do lucro que o
êxito possa proporcionar-lhes.
Será, porém, o caso de deixar impune o
culpado que não tem nada que perder? Não. Os impostos são parte tão essencial e
tão difícil numa boa legislação, e estão de tal modo comprometidos em certas
espécies de contrabando, que tal delito merece uma pena considerável, como a
prisão e mesmo a servidão, mas uma prisão e uma servidão análogas à natureza do
delito.
Por exemplo, a prisão de um
contrabandista de fumo não deve ser a do assassino ou a do ladrão; e, sem
dúvida, o castigo mais conveniente ao gênero do delito seria aplicar à
utilidade do fisco a servidão e o trabalho daquele que pretendeu fraudar-lhe os
direitos.
XXXII.
DAS FALÊNCIAS
O LEGISLADOR que
percebe o preço da boa fé nos contratos, e que quer proteger a segurança do
comércio, deve dar recurso aos credores sobre a pessoa mesma dos seus
devedores, quando estes abrem falência. Importa, porém, não confundir o falido
fraudulento com o que é de boa fé. O primeiro deveria ser punido como o são os
moedeiros falsos, porque não é maior o crime de falsificar o metal amoedado,
que constitui a garantia dos homens entre si, do que falsificar essas
obrigações mesmas.
Mas, o falido de boa fé, o infeliz que
pode provar evidentemente aos seus juizes que a infidelidade de outrem, as
perdas dos seus correspondentes, ou enfim contratempos que a prudência humana
não poderia evitar, o despojaram dos seus bens, deve ser tratado com menos
rigor. Por que motivos bárbaros ousar-se-á mergulhá-lo nas masmorras, privá-lo
do único bem que lhe resta na miséria, a liberdade, e confundi-lo com os
criminosos e forçá-lo a arrepender-se de ter sido honesto? Vivia tranqüilo, ao
abrigo de sua probidade, e contava com a proteção das leis. Se as violou, é que
não estava em seu poder conformar-se exatamente a essas leis severas, que o
poder e a avidez insensível impuseram e que o pobre aceitou seduzido pela
esperança que subsiste sempre no coração do homem e que o faz acreditar que
todos os acontecimentos felizes serão para ele e todas as desgraças para os
outros.
O medo de ser ofendido predomina
geralmente na alma sobre a vontade de prejudicar; e os homens, entregando-se às
suas primeiras impressões, amam as leis cruéis, se bem que seja do seu
interesse viver sob leis brandas, pois eles próprios estão submetidos a elas.
Mas, voltemos ao falido de boa fé: não
o desobriguem de sua dívida senão depois que ele a tiver pago inteiramente;
recusem-lhe o direito de subtrair-se aos credores sem o consentimento destes, e
a liberdade de levar adiante sua indústria; forcem-no a empregar seu trabalho e
seus talentos no pagamento do que deve, proporcionalmente aos seus lucros. Mas,
sob nenhum pretexto legítimo, não se poderá fazê-lo sofrer uma prisão injusta e
inútil aos credores.
Dir-se-á, talvez, que os horrores da
prisão obrigarão o falido a revelar as trapaças que ocasionaram uma falência
suspeita de fraude. É bem raro, porém, que essa espécie de tortura seja
necessária, se se fizer um exame rigoroso da conduta e dos negócios do acusado.
Se a fraude do falido for muito
duvidosa, será melhor optar por sua inocência. Há uma máxima geralmente certa
em legislação, segundo a qual a impunidade de um culpado tem graves
inconvenientes; mas, a impunidade é pouco perigosa quando o delito é difícil de
constatar-se.
Alegar-se-á também a necessidade de
proteger os interesses do comércio, assim como o direito de propriedade, que
deve ser sagrado. Mas, o comércio e o direito de propriedade não são o fim do
pacto social, são apenas meios que podem conduzir a esse fim.
Se se submeterem todos os membros da
sociedade a leis cruéis, para preservá-los dos inconvenientes que são as
conseqüências naturais do estado social, isso será faltar ao fim procurando
atingi-lo; e esse é o erro funesto que perde o espírito humano em todas as
ciências, mas sobretudo na política(17).
Poder-se-ia distinguir a fraude do
delito grave, mas menos odioso, e fazer uma diferença entre o delito grave e a
pequena falta, que seria preciso separar também da perfeita inocência.
No primeiro caso, aplicar-se-iam ao
culpado as penas aplicáveis ao crime de falsário. O segundo delito seria punido
com penas menores, com a perda da liberdade. Deixar-se-ia ao falido
inteiramente inocente a escolha dos meios que desejasse empregar para
estabelecer os seus negócios; e, no caso de um delito leve, dar-se-ia aos
credores o direito de prescrever esses meios.
Mas, a distinção entre faltas graves e
leves deve ser obra da lei, que é a única imparcial; seria perigoso abandoná-la
à prudência arbitrária de um juiz. É tão necessário fixar limites na política
quanto nas ciências matemáticas, porque o bem público se mede como os espaços e
a extensão.
Seria fácil ao legislador previdente
impedir a maior parte das falências fraudulentas e remediar a desgraça do homem
laborioso, que falta aos seus compromissos sem ser culpado. Possam todos os
cidadãos consultar a cada instante os registros públicos, nos quais se terá uma
nota exata de todos os contratos; e que contribuições sabiamente repartidas
entre os comerciantes felizes formem um banco, do qual se tirem somas
convenientes para socorrer a indústria infeliz. Tais estabelecimentos só
poderão ter vantagens numerosas, sem inconvenientes real.
Mas essas leis fáceis, a um tempo tão
simples e tão sublimes; essas leis que esperam apenas o sinal do legislador
para espalhar sobre as nações a abundância e a força; essas leis que seriam motivo
de reconhecimento eterno de todas as gerações, são desconhecidas ou rejeitadas.
Um espírito de hesitação, idéias estreitas, a tímida prudência do momento, uma
rotina obstinada, que teme as inovações mais úteis: tais são os móveis
ordinários dos legisladores que regulam o destino da fraca humanidade.
XXXIII.
DOS DELITOS QUE PERTURBAM A TRANQÜILIDADE PÚBLICA
A TERCEIRA espécie de delitos que distinguimos compreende
os que perturbam particularmente o repouso e a tranqüilidade pública: as
querelas e o tumulto de pessoas que se batem na via pública, destinada ao
comércio e à passagem dos cidadãos, e os discursos fanáticos que excitam
facilmente as paixões de uma populaça curiosa e que emprestam grande força da
multidão dos auditores e sobretudo um certo entusiasmo obscuro e misterioso,
com poder bem maior sobre o espírito do povo do que a tranqüila razão, cuja
linguagem a multidão não entende.
Iluminar as cidades durante a noite à
custa do público; colocar guardas de segurança nos diversos bairros das
cidades; reservar ao silêncio e à tranqüilidade sagrada dos templos, protegidos
pelo governo, os discursos de moral religiosa, e as arengas destinadas a
sustentar os interesses particulares e públicos às assembléias da nação, aos
parlamentos aos lugares, enfim, onde reside a majestade soberana: tais são as
medidas próprias para prevenir a perigosa fermentação das paixões populares; e
são esses os principais objetos que devem ocupar a vigilância do magistrado de
polícia.
Mas, se esse magistrado não age segundo
leis conhecidas e familiares a todos os cidadãos; se pode, ao contrário, fazer
ao seu capricho leis que julga serem necessárias, abre assim a porta à tirania,
que ronda sem cessar em torno das barreiras que a liberdade pública lhe fixou e
que só procura transpô-las.
Creio não haver exceção à regra geral
de que os cidadãos devem saber o que precisam fazer para serem culpados, e o
que precisam evitar para serem inocentes.
Um governo que tem necessidade de
censores, ou de qualquer outra espécie de magistrados arbitrários, prova que é
mal organizado e que sua constituição não tem força. Num país em que o destino
dos cidadãos está entregue à incerteza, a tirania oculta imola mais vítimas do
que o tirano mais cruel que age abertamente. Este ultimo revolta, mas não
avilta.
O verdadeiro tirano começa sempre
reinando sobre a opinião; quando é senhor dela, apressa-se a comprimir as almas
corajosas, das quais tem tudo que temer, porque só se apresentam com o archote
da verdade, quer no fogo das paixões, quer na ignorância dos perigos.
XXXIV.
DA OCIOSIDADE
OS governos sábios não sofrem, no seio
do trabalho e da indústria, uma espécie de ociosidade que é contrária ao fim
político do estado social: quero falar de certas pessoas ociosas e inúteis que
não dão à sociedade nem trabalho nem riquezas, que acumulam sempre sem jamais
perder, que o vulgo respeita com uma admiração estúpida e que são aos olhos do
sábio um objeto de desprezo. Quero falar de certas pessoas que não conhecem
necessidade de administrar ou aumentar as comodidades da vida, único motivo
capaz de excitar a atividade humana, e que indiferentes à prosperidade do
Estado, só se inflamam com paixão por opiniões que lhes agradam, mas que podem
ser perigosas.
Austeros declamadores confundiram essa
espécie de ociosidade com a que é fruto das riquezas adquiridas pela indústria.
Cabe exclusivamente às leis, e não à virtude rígida (mas fechada em idéias
estreitas) de alguns censores, definir a espécie de ociosidade punível.
Não se pode encarar como ociosidade
funesta em política aquela que, gozando do fruto dos vícios ou das virtudes de
alguns antepassados, dá contudo pão e existência à pobreza industriosa, da
troca dos prazeres atuais que recebe desta e que põe o pobre na contingência de
travar a guerra pacífica que a indústria sustenta contra a opulência e que
sucedeu aos combates sangrentos e incertos da força contra a força.
Essa espécie de ociosidade pode mesmo
tornar-se vantajosa, à medida que a sociedade aumenta e que o governo deixa aos
cidadãos mais liberdade.
XXXV.
DO SUICÍDIO
O SUICÍDIO é
um delito que parece não poder ser submetido a nenhuma pena propriamente dita;
pois essa pena só poderia recair sobre um corpo insensível e sem vida, ou sobre
inocentes. Ora, o castigo que se aplicasse contra os restos inanimados do
culpado não poderia produzir outra impressão sobre os espectadores senão a que
estes experimentariam ao verem fustigar uma estátua.
Se a pena é aplicada à família
inocente, ela é odiosa e tirânica, porque já não há liberdade quando as penas
não são puramente pessoais.
Os homens amam demasiado a vida; estão
ligados a ela por todos os objetos que os cercam; a imagem sedutora do prazer e
a doce esperança, amável feiticeira que mistura algumas gotas de felicidade ao
licor envenenado dos males que ingerimos a grandes tragos, encantam muito
fortemente os corações dos mortais, para que se possa temer que a impunidade
contribua para tornar o suicídio mais comum.
Se se obedece às leis pelo temor de um
suplício doloroso, aquele que se mata nada tem que temer, pois a morte destrói
toda sensibilidade. Não é, pois, esse motivo que poderá deter a mão desesperada
do suicida.
Mas, aquele que se mata faz menos mal à
sociedade do que aquele que renuncia para sempre à sua pátria. O primeiro deixa
tudo ao seu país, ao passo que o outro lhe rouba sua pessoa e uma parte dos
seus bens.
Direi mais. Como a força de uma nação
consiste no número dos cidadãos, aquele que abandona o seu país para
entregar-se a outro causa à sociedade o dobro do prejuízo que lhe pode causar o
suicida.
A questão reduz-se, pois, a saber se é
útil ou perigoso à sociedade deixar a cada um dos membros que a compõem uma
liberdade perpétua de afastar-se dela.
Toda lei que não é forte por si mesma,
toda lei cuja execução pode ser impedida em certas circunstâncias, jamais
deveria ser promulgada. A opinião, que governa os espíritos, obedece às
impressões lentas e indiretas que o legislador sabe dar-lhe; resiste, porém,
aos seus esforços, quando são violentos e diretos; e as leis inúteis, que logo
são desprezadas, comunicam seu aviltamento às leis mais salutares, que costumam
ser vistas antes como obstáculos a vencer do que como a salvaguarda da
tranqüilidade pública.
Ora, como a energia dos nossos
sentimentos é limitada, se se quiser obrigar os homens a respeitar objetos estranhos
ao bem da sociedade, eles terão menos veneração pelas leis verdadeiramente
úteis.
Não me deterei no desenvolvimento das
conseqüências vantajosas que um sábio dispensador da felicidade pública poderá
tirar desse princípio; procurarei apenas provar que não é necessário fazer do
Estado uma prisão.
Uma lei que tentasse tirar aos cidadãos
a liberdade de abandonar seu país, seria uma lei inútil; porque, a menos que
rochedos inacessíveis ou mares impraticáveis separem esse país de todos os
outros, como guardar todos os pontos de sua circunferência? Como guardar os
próprios guardas?
O imigrante que leva tudo o que possui
não deixa nada sobre que as leis possam fazer cair a pena com que o ameaçam.
Seu delito já não pode ser punido, desde que foi cometido; e infligir-lhe um
castigo antes que ele seja consumado, é punir a intenção e não o fato, é
exercer um poder tirano sobre o pensamento, sempre livre e sempre independente
das leis humanas.
Tentar-se-á punir o fugitivo com o
confisco dos bens que ele deixa? Mas a conclusão, que não se pode impedir por
pouco que se respeitem os contratos dos cidadãos entre si, tornaria esse meio
ilusório. Além disso, semelhante lei destruiria todo comércio entre as nações;
e, se se punisse o emigrado, no caso dele regressar aos país, isso significaria
impedi-lo de reparar o prejuízo que causou à sociedade e banir para sempre
aquele que uma vez se tivesse afastado da pátria.
Enfim, a proibição de sair de um país
só faz aumentar, em quem o habita, o desejo de abandoná-lo, ao passo que desvia
os estrangeiros de nele se estabelecerem. Que se deve, pois, pensar de um
governo que não tem outro meio senão o temor, para reter os homens em sua
pátria, à qual eles estão naturalmente ligados pelas primeiras impressões da
infância?
A maneira mais certa de fixar os homens
em sua pátria é aumentar o bem-estar respectivo de cada cidadão. Do mesmo modo
que todo governo deve empregar os maiores esforços para fazer pender a seu
favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do soberano e da
nação é que a soma de felicidade seja aí maior do que entre os povos vizinhos.
Os prazeres do luxo não são os
principais elementos dessa felicidade: embora impedindo as riquezas de se
reunirem numa só mão, eles se tornam um remédio necessário à desigualdade, que
toma mais força à medida que a sociedade faz mais progressos(18).
Mas, os prazeres do luxo são a base da
felicidade pública, num país em que a segurança dos bens e a liberdade das
pessoas dependem exclusivamente das leis, porque então esses prazeres favorecem
a população; ao passo que se tornam um instrumento de tirania para um povo
cujos direitos não são garantidos. Assim como os animais mais generosos e os
livres habitantes dos ares preferem as solidões inacessíveis e as florestas
longínquas, onde sua liberdade não corre risco, aos campos alegres e férteis,
que o homem, seu inimigo, semeou de armadilhas, assim também os homens evitam o
próprio prazer, quando este lhes é oferecido pela mão dos tiranos(19).
Está, pois, demonstrado que a lei que
prende os cidadãos ao seu país é inútil e injusta; e o mesmo juízo deve ser
feito sobre a que pune o suicídio.
Trata-se de um crime que Deus pune após
a morte do culpado, e somente Deus pode punir depois da morte.
Não é, porém, um crime perante os
homens, porque o castigo recai sobre a família inocente e não sobre o culpado.
Se me objetarem que o medo desse
castigo pode, contudo, deter a mão do infeliz determinado a morrer, responderei
que quem renuncia tranqüilamente à doçura de viver e odeia bastante a
existência terrena para preferir-lhe uma eternidade talvez infeliz, não se
comoverá decerto com a consideração remota e menos forte da vergonha que o
crime atrairá sobre sua família.
XXXVI.
DE CERTOS DELITOS DIFÍCEIS DE CONSTATAR
COMETEM-SE na
sociedade certos delitos que são bastante freqüentes, mas que é difícil provar.
Tais são o adultério, a pederastia, o infanticídio.
O adultério é um crime que, considerado
sob o ponto de vista político, só é tão freqüente porque as leis não são fixas
e porque os dois sexos são naturalmente atraídos um pelo outro(20).
Se eu falasse a povos ainda privados
das luzes da religião, diria que há uma grande diferença entre esse delito e
todos os outros. O adultério é produzido pelo abuso de uma necessidade
constante, comum a todos os mortais, anterior à sociedade; ao passo que os
outros delitos, que tendem mais ou menos à destruição do pacto social, são
antes o efeito das paixões do momento do que das necessidades da natureza.
Os que leram a história e estudaram os
homens podem reconhecer que o número dos delitos produzidos pela tendência de
um sexo para outro é, no mesmo clima, sempre igual a uma quantidade constante.
Se assim é, toda lei, todo costume cujo fim fosse diminuir a soma total dos
efeitos dessa paixão, seria inútil e até funesta, porque o efeito dessa lei
seria sobrecarregar uma porção da sociedade com suas próprias necessidades e
com as dos outros. O partido mais sábio seria, pois, seguir até certo ponto o
declive do rio das paixões e dividir-lhe o curso num número de regatos
suficientes para impedir em toda parte dois excessos contrários, a seca e as
enchentes.
A fidelidade conjugal é sempre mais
segura à proporção que os casamentos são mais numerosos e mais livres. Se os
preconceitos hereditários os conciliam, se o poder paterno os forma e os impede
ao seu capricho, a galanteria quebra-lhes secretamente os laços, mau grado as
declamações dos moralistas vulgares, sempre ocupados em gritar contra os
efeitos, omitindo as causas.
Mas, essas reflexões são inúteis para
aqueles que os motivos sublimes da religião mantêm nos limites do dever, que o
pendor da natureza os leva a transpor.
O adultério é um delito de um instante;
envolve-se de mistério; cobre-se de um véu que as próprias leis se empenham em
conservar, véu necessário, mas de tal modo transparente que só faz aumentar os
encantos do objeto que oculta. As ocasiões são tão fáceis, as conseqüências tão
duvidosas, que é bem mais fácil ao legislador preveni-lo quando não foi
cometido do que reprimi-lo quando já se estabeleceu.
Regra geral: em todo delito que, por
sua natureza, deve quase sempre ficar impune, a pena é um aguilhão a mais.
Nossa imaginação é mais vivamente excitada e se empenha com mais ardor em
perseguir o objeto dos seus desejos, quando as dificuldades que se apresentam
não são insuperáveis e quando não têm um aspecto bastante desencorajador,
relativamente ao grau de atividade que se tem no espírito. Os obstáculos se
tornam, por assim dizer, tantas barreiras que impedem nossa imaginação
caprichosa de afastar-se delas, e que continuamente a forçam a pensar nas
conseqüências da ação que medita. Então a alma se apega bem mais fortemente aos
lados agradáveis que a seduzem do que às conseqüências perigosas cuja idéia se
esforça por afastar.
A pederastia, que as leis punem com
tanta severidade e contra a qual se empregam tão facilmente essas torturas
atrozes que triunfam da própria inocência, é menos o efeito das necessidades do
homem isolado e livre do que o desvio das paixões do homem escravo que vive em
sociedade. Se às vezes ela é produzida pela sociedade dos prazeres, é bem frequentemente
o efeito dessa educação que, para tornar os homens úteis aos outros, começa por
torná-los inúteis a si mesmos, nessas casas em que uma juventude numerosa,
viva, ardente, mas separada por obstáculos intransponíveis do sexo, do qual a
natureza lhe pinta fortemente todos os encantos, prepara para si uma velhice
antecipada, consumindo de antemão, inutilmente para a humanidade, um vigor
apenas desenvolvido.
O infanticídio é ainda o resultado
quase inevitável da cruel alternativa em que se acha uma infeliz, que só cedeu
por fraqueza, ou que sucumbiu sob os esforços da violência. De um lado a
infâmia, de outro a morte de um ser incapaz de sentir a perda da vida: como não
havia de preferir esse último partido, que a rouba à vergonha, à miséria,
juntamente com o desgraçado filhinho!
O melhor meio de prevenir essa espécie
de delito seria proteger com leis eficazes a fraqueza e a infelicidade contra
essa espécie de tirania, que só se levanta contra os vícios que não se podem
cobrir com o manto da virtude.
Não pretendo enfraquecer o justo horror
que devem inspirar os crimes de que acabamos de falar. Eu quis indicar suas
fontes e penso que me será permitido tirar daí a conseqüência geral de que não
se pode chamar precisamente justa ou necessária (o que é a mesma coisa) a
punição de um delito que as leis não procuraram prevenir com os melhores meios
possíveis e segundo as circunstâncias em que se encontra uma nação.
XXXVII.
DE UMA ESPÉCIE PARTICULAR DE DELITO
OS QUE lerem esta obra se aperceberão
sem dúvida de que não falei de uma espécie de delito cuja punição inundou a
Europa de sangue humano.
Não descrevi esses espetáculos
espantosos em que o fanatismo elevava constantemente fogueiras, em que homens
vivos serviam de alimento às chamas, em a que multidão feroz se comprazia em
ouvir os gemidos abafados dos infelizes, em que cidadãos corriam, como a um
espetáculo agradável, a contemplar a morte dos seus irmãos, no meio dos turbilhões
de negra fumaça, em que os lugares públicos ficavam cobertos de destroços
palpitantes e de cinzas humanas.
Os homens esclarecidos verão que o país
onde habito, o século em que vivo e a matéria de que trato não me permitiram
examinar a natureza desse delito. Seria, aliás, empresa demasiado longa e que
me desviaria muito do meu assunto, querer provar, contra o exemplo de várias
nações, a necessidade de uma inteira conformidade de opinião num Estado
político; procurar demonstrar como certas crenças religiosas, entre as quais só
podem achar-se diferenças sutis, obscuras e muito acima da capacidade humana,
podem contudo perturbar a tranqüilidade pública, a menos que somente uma seja
autorizada e todas as outras proscritas.
Seria preciso fazer ver ainda como algumas
dessas crenças, tornando-se mais claras pela fermentações dos espíritos, podem
fazer nascer do choque das opiniões a verdade, que então sobrenada depois de
ter aniquilado o erro, ao passo que outras seitas, pouco firmes em suas bases;
têm necessidade, para manter-se, de se apoiarem na força.
Seria demasiado longo, igualmente,
mostrar que, para reunir todos os cidadãos de um Estado numa perfeita
conformidade de opiniões religiosas, é preciso tiranizar os espíritos e
constrangê-los a vergar sob o jugo da força, embora essa violência se oponha à
razão e à autoridade que mais respeitamos(21), que nos recomenda a
doçura e o amor dos nossos irmãos, embora seja evidente que a força só faz
hipócritas e, portanto, almas vis.
Deve-se crer que todas essas coisas
estarão demonstradas e conformes aos interesses da humanidade, se houver em
alguma parte uma autoridade legítima e reconhecida que as ponha em prática.
Quanto a mim, só falo aqui dos crimes
que pertencem ao homem natural e que violam o contrato social; devo silenciar,
porém, sobre os pecados cuja punição mesmo temporal deve ser determinada
segundo outras regras que não as da filosofia.
XXXVIII.
DE ALGUMAS FONTES GERAIS DE ERROS E DE INJUSTIÇAS NA LEGISLAÇÃO
E, em primeiro lugar, das falsas ideias
de utilidade
AS
FALSAS ideias que os legisladores fizeram da utilidade são uma das
fontes mais fecundas de erros e injustiças.
É ter falsas ideias de utilidade
ocupar-se mais com inconvenientes particulares do que com inconvenientes
gerais; querer comprimir os sentimentos naturais em lugar de procurar
excitá-los; impor silêncio à razão e dizer ao pensamento: “Sê escravo”.
É ter ainda falsas ideias de utilidade
sacrificar mil vantagens reais ao temor de uma desvantagem imaginária ou pouco
importante.
Não teria certamente ideias justas quem
desejasse tirar aos homens o fogo e a água, porque esses dois elementos causam
incêndios e inundações, e quem só soubesse impedir o mal pela destruição.
Podem considerar-se igualmente como
contrárias ao fim de utilidade as leis que proíbem o porte de armas, pois só
desarmam o cidadão pacífico, ao passo que deixam o ferro nas mãos do celerado,
bastante acostumado a violar as convenções mais sagradas para respeitar as que
são apenas arbitrárias.
Além disso, essas convenções são pouco
importantes; há pouco perigo em infringi-las e, por outro lado, se as leis que
desarmam fossem executadas com rigor, destruiriam a liberdade pessoal, tão
preciosa ao homem tão respeitável aos olhos do legislador esclarecido;
submeteriam a inocência a todas as investigações, a todos os vexames
arbitrários que só devem ser reservados aos criminosos.
Tais leis só servem para multiplicar os
assassínios, entregam o cidadão sem defesa aos golpes do celerado, que fere com
mais audácia um homem desarmado; favorecem o bandido que ataca, em detrimento
do homem honesto que é atacado.
Essas leis são simplesmente o ruído das
impressões tumultuosas que produzem certos fatos particulares; não podem ser o
resultado de combinações sábias que pesam numa mesma balança os males e os
bens; não é para prevenir os delitos, mas pelo vil sentimento do medo, que se
fazem tais leis.
É por uma falsa ideia de utilidade que
se procura submeter uma multidão de seres sensíveis à regularidade simétrica
que pode receber uma matéria bruta e inanimada; que se negligenciam os motivos
presentes, únicos capazes de impressionar o espírito humano de maneira forte e
durável, para empregar motivos remotos, cuja impressão é fraca e passageira, a
menos que uma grande força de imaginação, que só se se encontra num pequeno
número de homens, supra o afastamento do objeto, mantendo-o sob relações que o
aumentam e o aproximam.
Enfim, também podem chamar-se falsas ideias
de utilidade as que separam o bem geral dos interesses particulares,
sacrificando as coisas às palavras.
Há, entre o estado de sociedade e o
estado de natureza, a diferença de que o homem selvagem só faz mal a outrem
quando nisso descobre alguma vantagem para si, ao passo que o homem social é às
vezes levado, por leis viciosas, a prejudicar sem nenhum proveito.
O déspota espalha o medo e o abatimento
na alma dos seus escravos, mas esse medo e esse abatimento voltam-se contra ele
próprio, logo lhe enchem o coração e o tornam presa de males maiores do que os
que ele causa.
Aquele que se compraz em inspirar o
terror corre poucos riscos, se teme apenas a própria família e as pessoas que o
cercam. Mas, quando o terror é geral, quando fere uma grande multidão de
homens, o tirano deve tremer. Receie a temeridade, o desespero; receie
sobretudo o homem audacioso, mas prudente, que souber com habilidade sublevar
contra ele os descontentes, tanto mais fáceis de serem seduzidos quando se
despertarem em suas almas as mais caras esperanças e quando se tiver o cuidado
de mostrar-lhes os perigos da empresa repartidos entre um grande número de
cúmplices. Juntai a isso que os infelizes dão menos valor à sua existência na
proporção dos males que os afligem.
Eis, sem dúvida, porque as ofensas são
quase sempre seguidas de ofensas novas. A tirania e o ódio são sentimentos
duráveis, que se sustentam e tomam novas forças à medida que se exercem; ao
passo que, em nossos corações corruptos, o amor e os sentimentos ternos se
enfraquecem e se extinguem na ociosidade.
XXXIX.
DO ESPÍRITO DE FAMÍLIA
O ESPIRÍTO da
família é outra fonte geral de injustiças na legislação.
Se as disposições cruéis e os outros
vícios das leis penais foram aprovados pelos legisladores mais esclarecidos,
nas repúblicas mais livres, é que se considerou o Estado antes como uma
sociedade de famílias do que como a associação de um certo número de homens.
Suponha-se uma nação composta de cem
mil homens, distribuídos em vinte mil famílias de cinco pessoas cada uma,
inclusive o chefe que a representa; se a associação é feita por famílias,
haveria vinte mil cidadãos e oitenta mil escravos; se é feita por indivíduos,
haveria cem mil cidadãos livres.
No primeiro caso, seria uma república
composta de vinte mil pequenas monarquias; no segundo, tudo respirará o
espírito de liberdade, que animará os cidadãos, não somente nas praças públicas
e nas assembléias nacionais, mas ainda sob o teto doméstico, onde residem os
principais elementos de felicidade e de miséria.
Se a associação é feita por famílias,
as leis e os costumes, que são sempre o resultado dos sentimentos habituais dos
membros da sociedade política, serão obra dos chefes dessas famílias; ver-se-á
em breve o espírito monárquico introduzir-se aos poucos na própria república, e
os seus efeitos só encontrarão obstáculos na oposição dos interesses
particulares, porque os sentimentos naturais de liberdade e de igualdade já
terão deixado de viver nos corações.
O espírito de família é um espirito de
minúcia limitado pelos mais insignificantes pormenores; ao passo que o espírito
público, ligado aos princípios gerais, vê os fatos com visão segura,
coordena-os nos lugares respectivos e sabe tirar deles conseqüências úteis ao
bem da maioria.
Nas sociedades compostas de famílias,
as crianças ficam sob a autoridade do chefe e são obrigadas a esperar que a
morte lhes dê uma existência que só depende das leis. Habituadas a obedecer e a
tremer, na idade da força, quando as paixões não são ainda refreadas pela
moderação, espécie de temor prudente que é o fruto da experiência e da idade,
como resistirão elas aos obstáculos que o vício opõe constantemente aos
esforços da virtude, quando a velhice decrépita e medrosa tirar-lhes a coragem
de tentar reformas ousadas, que aliás as seduzem pouco, porque não têm a
esperança de recolher-lhes os frutos?
Nas repúblicas, em que todo homem é
cidadão, a subordinação nas famílias não é efeito da força, mas de um contrato;
e os filhos, uma vez saídos da idade em que a fraqueza e a necessidade de
educação os mantêm sob a dependência natural dos pais, tornam-se desde então
membros livres da sociedade: se ainda se submetem ao chefe da família, é apenas
para participar das vantagens que esta lhes oferece, do mesmo modo que os
cidadãos se sujeitam, sem perder a liberdade, ao chefe da grande sociedade
política.
Nas repúblicas compostas de famílias,
os jovens, isto é, a parte mais considerável e mais útil da nação, ficam à
discrição dos pais. Nas repúblicas de homens livres, os únicos laços que
submetem os filhos ao pai são os sentimentos sagrados e invioláveis da
natureza, que convidam os homens a ajudar-se mutuamente em suas necessidades
recíprocas e que lhes inspiram o reconhecimento pelos benefícios recebidos.
Esses santos deveres são muito mais
alterados pelo vício das leis, que prescrevem uma submissão cega e obrigatória,
do que pela maldade do coração humano.
Essa oposição entre as leis
fundamentais dos Estados políticos e as leis de família, é fonte de muitas
outras contradições entre a moral pública e a moral particular, que se combatem
continuamente no espírito de cada homem.
A moral particular só inspira a
submissão e o medo, ao passo que a moral pública anima a coragem e o espírito
da liberdade.
Guiado pela primeira, o homem limita
seu bem-estar ao círculo estreito de um pequeno número de pessoas que ele nem
mesmo escolheu. Inspirado pela outra, procura estender a felicidade sobre todas
as classes da humanidade.
A moral particular exige que cada qual
se sacrifique continuamente a um falso ídolo que se chama o bem da família e
que muitas vezes não é o bem real de nenhum dos indivíduos que a compõem. A
moral pública ensina a procurar o bem-estar sem ferir as leis; e, se às vezes
excita um cidadão a imolar-se pela pátria, recompensa-o pelo entusiasmo que lhe
inspira antes do sacrifício e pela glória que lhe promete.
Tantas contradições fazem que os homens
desdenhem de praticar a virtude, que não podem reconhecer no meio das trevas de
que a cercaram e que lhes parece distante, porque está envolta nessa
obscuridade que oculta aos nossos olhos os objetos morais como os objetos
físicos.
Quantas vezes o cidadão que reflete
sobre suas ações passadas não se terá admirado de achar-se um mau homem?
A medida que a sociedade cresce, cada
um dos seus membros torna-se uma parte menor do todo, e o amor do bem público
se enfraquece na mesma proporção, se as leis deixam de fortificá-lo. As
sociedades políticas têm, como o corpo humano, um crescimento limitado; não
poderiam estender-se além de certos limites, sem que sua economia fosse
perturbada.
Parece que a grandeza de um Estado deve
estar na razão inversa do grau de atividade dos indivíduos que a compõem. Se
essa atividade crescesse ao mesmo tempo que a população, as boas leis achariam
um obstáculo, para prevenir os delitos, no próprio bem que tivessem podido
fazer.
Uma república muito vasta só pode
escapar ao despotismo subdividindo-se num certo número de pequenos Estados
confederados. Mas, para formar essa união, seria preciso um ditador poderoso,
que tivesse a coragem de Sila(22), com tanto gênio
para fundar quanto Sila o teve para destruir.
Se tal homem for ambicioso, poderá
esperar uma glória imortal. Se for filósofo, as bênçãos dos seus concidadãos o
consolarão da perda de sua autoridade, mesmo sem pedir-lhes reconhecimento.
Quando os sentimentos que nos unem à
nação principiam a enfraquecer-se, os que nos ligam aos objetos que nos cercam
adquirem novas forças. Assim, sob o despotismo feroz, os laços da amizade são
mais duráveis; e as virtudes de família (virtudes sempre fracas) se tornam,
então, as mais comuns, ou antes, são as únicas que ainda se praticam.
Após todas essas observações, pode
julgar-se quanto foram curtas e limitadas as opiniões da maioria dos nossos
legisladores.
XL.
DO ESPÍRITO DO FISCO
HOUVE um
tempo em que todas as penas eram pecuniárias. Os crimes dos súditos eram para o
príncipe uma espécie de patrimônio. Os atentados contra a segurança pública
eram objeto de lucro, sobre o qual se sabia especular. O soberano e os
magistrados achavam seu interesse nos delitos que deveriam prevenir. Os
julgamentos não eram, então, nada menos do que um processo entre o fisco que
percebia o preço do crime, e o culpado que devia pagá-lo. Fazia-se disso um
negócio civil, contencioso, como se se tratasse de uma querela particular, e
não do bem público. Parecia que o fisco tinha outros direitos que exercer além
da proteção da tranqüilidade pública, e o culpado outras penas que sofrer além
das que a necessidade do exemplo o exigia. O juiz, estabelecido para apurar a
verdade com ânimo imparcial, não era mais do que o advogado do fisco; e aquele
que se chamava o protetor e o ministro das leis era apenas o exator dos
dinheiros do príncipe.
Nesse sistema, quem se confessasse
culpado se reconhecia, pela própria confissão, devedor do fisco; e, como era
esse o fim de todos os processos criminais, toda a arte do juiz consistia em
obter essa confissão da maneira mais favorável aos interesses do fisco.
É ainda para esse mesmo fim fiscal que
tende hoje toda a jurisprudência criminal, pois os efeitos permanecem por muito
tempo depois de cessadas as causas.
O acusado que recusa confessar-se
culpado, embora convencido por provas certas, sofrerá uma pena mais leve do que
se tivesse confessado; não lhe será aplicada a tortura pelos outros crimes que
poderia ter cometido, precisamente porque não confessou o crime principal de
que está convencido. Mas, se o crime é confessado, o juiz apodera-se do corpo
do culpado; dilacera-o metodicamente; e faz dele,. por assim dizer, um fundo do
qual tira todo o proveito possível.
Uma vez reconhecida a existência do
delito, a confissão do acusado se torna prova convincente. Acredita-se tornar
essa prova menos suspeita, arrancando a confissão do crime pelos tormentos e
pelo desespero; e se estabeleceu que a confissão não basta para condenar o
culpado, se esse culpado é calmo, se fala desembaraçadamente, se não está
cercado das formalidades judiciárias e do aparato aterrador dos suplícios.
Excluem-se cuidadosamente da instrução
de um processo as investigações e as provas que, esclarecendo o fato de maneira
a favorecer o acusado, poderiam prejudicar as pretensões do fisco; e, se às vezes
se poupam alguns tormentos ao culpado, não é nem por piedade para com a
desgraça, nem por indulgência para com a fraqueza, mas porque as confissões
obtidas são suficientes para os direitos do fisco, esse ídolo que já não passa
de uma quimera e que a mudança das circunstâncias nos torna inconcebível.
O juiz, quando exerce suas funções, não
é mais do que o inimigo do culpado, isto é, de um infeliz curvado ao peso das
cadeias, minado pelo sofrimento, que os tormentos esperam e que o futuro mais
terrível cerca de horror e de assombro. Não é a verdade o que ele procura; quer
descobrir no acusado um culpado; prepara-lhe armadilhas, parece que tem tudo
que perder e que teme, se não puder convencer o acusado, diminuir a
infalibilidade que o homem se arroga em todas as coisas.
O juiz tem o poder de determinar por
que indícios se pode encarcerar um cidadão. E declarar que esse cidadão é
culpado, antes de poder provar que é inocente. Não se parecerá tal informação
com um procedimento ofensivo? E eis, todavia, a marcha da jurisprudência
criminal, em quase toda a Europa, no século XVIII, em plena luz. Mal se conhece
nos tribunais o verdadeiro processo das informações, isto é, a investigação
imparcial do fato, prescrita pela razão, seguida nas leis militares, empregada
mesmo por esses déspotas da Ásia, nos assuntos que só interessam os
particulares.
Nossos descendentes, sem dúvida mais
felizes do que nós, terão dificuldade em conceber essa complicação torturosa
dos mais estranhos absurdos, e esse sistema de iniqüidades incríveis, que só o
filósofo poderá julgar possível, estudando a natureza do coração humano.
XLI.
DOS MEIOS DE PREVENIR CRIMES
É MELHOR prevenir
os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes
impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de
proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os
sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males
desta vida.
Mas, os meios que até hoje se empregam
são em geral insuficientes ou contrários ao fim que se propõem. Não é possível
submeter a atividade tumultuosa de uma massa de cidadãos a uma ordem
geométrica, que não apresente nem irregularidade nem confusão. Embora as leis
da natureza sejam sempre simples e sempre constantes, não impedem que os
planetas se desviem às vezes dos movimentos habituais. Como poderiam, pois, as
leis humanas, em meio ao choque das paixões e dos sentimentos opostos da dor e
do prazer, impedir que não haja alguma perturbação e algum desarranjo na
sociedade? É essa, porém, a quimera dos homens limitados, quando têm algum
poder.
Se se proíbem aos cidadãos uma porção
de atos indiferentes, não tendo tais atos nada de nocivo, não se previnem os
crimes: ao contrário, faz-se que surjam novos, porque se mudam arbitrariamente
as idéias ordinárias de vício e virtude, que todavia se proclamam eternas e
imutáveis.
Além disso, a que ficaria o homem
reduzido, se fosse preciso interdizer-lhe tudo o que pode ser para ele uma
ocasião de praticar o mal? Seria preciso começar por tirar-lhe o uso dos
sentidos.
Para um motivo que leva os homens a
cometer um crime, há mil outros que os levam a ações indiferentes, que só são
delitos perante as más leis. Ora, quanto mais se estender a esfera dos crimes,
tanto mais se fará que sejam cometidos. porque se verão os delitos
multiplicar-se à medida que os motivos de delitos especificados pelas leis
forem mais numerosos, sobretudo se a maioria dessas leis não passarem de
privilégios, isto é, de um pequeno número de senhores.
Quereis prevenir os crimes? Fazeis leis
simples e claras; fazei-as amar; e esteja a nação inteira pronta a armar-se
para defendê-las, sem que a minoria de que falamos se preocupe constantemente
em destruí-las.
Não favoreçam elas nenhuma classe
particular; protejam igualmente cada membro da sociedade; receie-as o cidadão e
trema somente diante delas. O temor que as leis inspiram é salutar, o temor que
os homens inspiram é uma fonte funesta de crimes.
Os homens escravos são sempre mais
debochados, mais covardes, mais cruéis do que os homens livres. Estes
investigam as ciências; ocupam-se com os interesses da nação; vêem os objetos
sob um ponto de vista elevado, e fazem grandes coisas. Mas, os escravos,
satisfeitos com os prazeres do momento, procuram no ruído do deboche uma
distração para o aniquilamento em que se vêem mergulhados. Toda sua vida está
cercada de incertezas, e, como para eles os delitos não estão determinados, não
sabem quais serão suas conseqüências: e isso empresta nova força à paixão que
os leva a praticá-los.
Num povo que o clima torna indolente, a
incerteza das leis entretém e aumenta a inação e a estupidez.
Numa nação voluptuosa, mas ativa, as
leis incertas fazem que a atividade dos cidadãos se limite a pequenas cabalas e
intrigas, surdas, que semeiam a desconfiança. Então, o homem mais prudente é
aquele que sabe melhor dissimular e trair.
Num povo forte e corajoso, a incerteza
das leis é forçada por fim e substituir-se por uma legislação precisa; isso,
porém, só acontece depois de revoluções freqüentes, que conduziram esse povo,
alternativamente, da liberdade à escravidão e da escravidão à liberdade.
Quereis prevenir os crimes? Marche a
liberdade acompanhada das luzes. Se as ciências produzem alguns males, é quando
estão pouco difundidas; mas, à medida que se estendem, as vantagens que trazem
se tornam maiores.
Um impostor ousado (que não pode ser um
homem vulgar) faz-se adorar por um povo ignorante e só é objeto de desprezo
para uma nação esclarecida.
O homem instruído sabe comparar os
objetos, considerá-los sob diversos pontos-de-vista e modificar os próprios
sentimentos pelos dos outros, porque vê nos seus semelhantes os mesmos desejos
e as mesmas aversões que agem sobre o seu coração.
Se prodigalizardes luzes ao povo, a
ignorância e a calúnia desaparecerão diante delas, a autoridade injusta
tremerá, só as leis permanecerão inabaláveis, todo-poderosas; e o homem
esclarecido amará uma constituição cujas vantagens são evidentes, uma vez
conhecidos seus dispositivos, e que dá bases sólidas à segurança pública.
Poderá ele lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a
comparar com a soma de todas as outras liberdades que os seus concidadãos lhe
sacrificaram, e se pensar que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e
unir-se contra ele?
Dotado de uma alma sensível,
verifica-se que, sob boas leis, o homem só perdeu a funesta liberdade de
praticar o mal, forçado a bendizer o trono e o soberano que só o ocupa para
proteger.
Não é verdade que as ciências sejam
nocivas à humanidade. Se às vezes deram maus resultados, é que o mal era
inevitável. Multiplicando-se os homens sobre a superfície da terra, viram-se
nascer a guerra, algumas artes grosseiras, e as primeiras leis, que não eram
senão convenções momentâneas e que pereciam com a necessidade passageira que as
produziria. Foi então que a filosofia começou a aparecer; seus primeiros
princípios foram pouco numerosos e sabiamente escolhidos, porque a preguiça e a
pouca sagacidade dos primeiros homens os preservam de muitos erros.
Mas, multiplicadas as necessidades
juntamente com a espécie humana, foram necessárias impressões mais fortes e
mais duráveis para impedir as voltas freqüentes, e cada dia mais funestas ao
estado selvagem. Foram, pois, um grande bem para a humanidade (digo um grande
bem sob o aspecto político) os primeiros erros religiosos que povoaram o
universo de falsas divindades e que inventaram um mundo invisível de espíritos
encarregados de governar a terra.
Foram benfeitores do gênero humano
esses homens audaciosos que ousaram enganar seus semelhantes para servi-los e
que arrastaram a ignorância temerosa ao pé dos altares. Apresentando aos homens
objetos fora do alcance dos sentidos, interessaram-nos na investigação desses
objetos, que fugiam diante deles à medida que os julgavam mais próximos;
forçaram-nos a respeitar o que não conheciam bem e souberam concentrar para
esse único fim, que os impressionava fortemente, todas as paixões que os
agitavam.
Tal foi a sorte de todas as nações que
se formaram da reunião de diferentes povoações selvagens. Foi a época da
formação das grandes sociedades; e as idéias religiosas foram sem dúvida o
único laço que pode obrigar os homens a viverem constantemente sob leis.
Não falo desse povo que Deus escolheu.
Os milagres mais extraordinários e os favores mais assinalados que o céu lhe
prodigalizou substituíram a política humana.
Mas, como os erros podem subdividir-se
ao infinito, as falsas ciências que tais erros produziram fizeram dos homens
uma multidão fanática de cegos, perdidos no labirinto em que se encerraram e
prestes a chocar-se a cada passo. Então, alguns filósofos sensíveis lamentaram
o antigo estado selvagem; e foi nessa primeira época que os conhecimentos, ou
antes, as opiniões, tornaram-se funestos à humanidade.
Pode considerar-se como uma época mais
ou menos semelhante o momento terrível em que é preciso passar do erro à
verdade, das trevas à luz. O choque terrível dos preconceitos úteis a um
pequeno número de homens poderosos contra as verdades vantajosas para a
multidão fraca, e a fermentação de todas as paixões sublevadas, causam males
infinitos aos infelizes humanos.
Percorrendo a história, cujos
principais acontecimentos, após certos intervalos, se reproduzem quase sempre,
detenhamo-nos na passagem perigosa, mas indispensável, da ignorância à
filosofia, e portanto da escravidão à liberdade; e veremos quantas vezes uma
geração inteira é sacrificada à felicidade da que deve suceder-lhe.
Quando, porém, a calma está
restabelecida, quando já está extinto o incêndio cujas flamas purificaram a
nação, livrando-a dos males que a oprimiam, a verdade, que primeiro se
arrastava com lentidão, precipita os passos, senta-se nos tronos ao lado dos
monarcas e, por fim, nas assembléias das nações, sobretudo nas repúblicas,
obtém culto e altares.
Poder-se-á acreditar, então, que as
luzes que esclarecem a multidão são mais perigosas do que as trevas? E que
filósofo se persuadirá de que o conhecimento exato das relações que unem os
objetos entre si possa ser funesto à humanidade?
Se o semi-saber é mais perigoso do que
a ignorância cega, porque aos males que produz a ignorância acrescenta ainda os
erros inumeráveis que resultam inevitavelmente de uma visão limitada aquém dos
limites da verdade, sem dúvida o dom mais precioso que um soberano pode
conceder à nação e a si mesmo é confiar o depósito sagrado das leis a um homem
esclarecido. Acostumado a ver a verdade sem temê-la, acima dessa necessidade
geral dos sufrágios públicos, necessidade que nunca está satisfeita e que tão
freqüentemente faz sucumbir a virtude; habituado a tudo considerar sob os
pontos de vista mais elevados, ele vê a nação como uma família, os seus
concidadãos como irmãos; e a distância que separa os grandes do povo lhe parece
tanto menor quanto sabe envolver com o olhar maior massa de homens.
O sábio tem necessidades e interesses
que o vulgo desconhece; é para ele uma necessidade não desmentir, em sua
conduta pública, os princípios que estabeleceu nos seus escritos e o hábito que
adquiriu de amar a verdade por si mesma.
Tais homens fariam a felicidade de uma
nação; mas, para tornar essa felicidade durável, é preciso que boas leis
aumentem de tal forma o número dos sábios que quase já não seja possível fazer
uma escolha errônea.
Outro meio de prevenir os delitos é
afastar do santuário das leis a própria sombra da corrupção, interessando os
magistrados em conservar em toda a sua pureza o depósito que a nação lhes
confia.
Quanto mais numerosos forem os
tribunais, tanto menos se poderá temer que violem as leis, porque, entre vários
homens que se observam mutuamente, a vantagem de aumentar a autoridade comum é
tanto menor quanto menor a parcela de autoridade de cada um e muito pouco
considerável para contrabalançar os perigos da empresa.
Se o soberano dá muito aparato, pompa e
autoridade à magistratura; se ao mesmo tempo fecha todo acesso aos lamentos
justos ou mal fundados do fraco, que se julga oprimido; se acostuma os súditos
a temer os magistrados mais do que as leis, aumentará sem dúvida o poder dos
juizes, mas somente à custa da segurança pública e particular.
Podem ainda prevenir-se os crimes
recompensando a virtude; e pode-se observar que as leis atuais de todas as
nações guardam a esse respeito um profundo silêncio.
Se os prêmios propostos pelas academias
aos autores das descobertas úteis alargaram os conhecimentos e aumentaram o
número dos bons livros, imagine-se que recompensas concedidas por um monarca
benfeitor não multiplicariam também as ações virtuosas. A moeda da honra,
distribuída com sabedoria, jamais se esgota e produz sempre bons frutos.
Afim, o meio mais seguro, mas ao mesmo
tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é
aperfeiçoar a educação.
O assunto é vasto demais para entrar
nos limites que me prescrevi. Ouso, porém, dizer que está tão estreitamente
ligado com a natureza do governo que será apenas um campo estéril e cultivado
somente por um pequeno número de sábios, até chegarem os séculos ainda
distantes em que as leis não terão outro fim senão a felicidade pública.
Um grande homem, que esclarece os seus
semelhantes e que é por estes perseguido, desenvolveu as máximas principais de
uma educação verdadeiramente útil(23). Fez ver que ela
consistia bem menos na multidão confusa dos objetos que se apresentam às
crianças do que na escolha e na precisão com as quais se lhes expõem.
Provou que é preciso substituir as
cópias pelos originais nos fenômenos morais ou físicos que o acaso ou a
habilidade do mestre oferece ao espírito do aluno.
Ensinou a conduzir as crianças à
virtude, pela estrada fácil do sentimento, a afastá-las do mal pela força
invencível de necessidade e dos inconvenientes que seguem a má ação.
Demostrou que o método incerto da
autoridade imperiosa deveria ser abandonado, pois só produz uma obediência
hipócrita e passageira.
XLII.
CONCLUSÃO
DE tudo
o que acaba de ser exposto, pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas
conforme ao uso, que é o legislador ordinário das nações:
É que, para não ser um ato de violência
contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a
menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e
determinada pela lei.
APÊNDICE
RESPOSTAS ÀS “NOTAS E
OBSERVAÇÕES” DE UM FRADE DOMINICANO SOBRE O LIVRO “DOS DELITOS E DAS PENAS”
ESSAS Notas
e Observações não passam de uma coleção de injúrias contra o autor do livro Dos
Delitos e Das Penas, que é chamado fanático, impostor, escritor falso e
perigoso, satírico desenfreado, sedutor do público. É acusado de distilar o fel
mais amargo, de juntar a contradições vergonhosas os traços pérfidos e ocultos
da dissimulação e de ser obscuro por perversidade. O crítico pode estar certo
de que não responderei às personalidades.
Representa ele o meu livro como uma
obra horrível, virulenta e de uma licença venenosa, infame, ímpia. Encontra
nele blasfêmias impudentes, insolentes ironias, pilhérias indecentes, sutilezas
perigosas, motejos escandalosos, calúnias grosseiras.
A religião e o respeito devido aos
soberanos são o pretexto para duas das mais graves acusações que se acham nessas
Notas e Observações. Serão estas as únicas às quais me julgarei obrigado a
responder. Comecemos pela primeira.
1. – “O autor do livro Dos Delitos e
das Penas não conhece essa justiça que tem origem no legislador eterno, que
tudo vê e prevê”.
Eis mais ou menos o silogismo do autor
das Notas.
“O autor do livro Dos Delitos não
aprova que a interpretação da lei dependa da vontade e do capricho de um juiz.
– Ora, aquele que não quer confiar a interpretação da lei à vontade e aos
caprichos de um juiz não crê numa justiça emanada de Deus. – O autor não
admite, pois, uma justiça puramente divina... ”
2. – “Segundo o autor do livro Dos
Delitos e das Penas, a Escritura santa só contém imposturas”.
Em toda a obra Dos Delitos e das Penas,
só se trata da Escritura santa uma única vez; é quando, a propósito dos erros
religiosos, no capítulo XLI. eu disse que não falava desse povo eleito de Deus,
para o qual os milagres mais extraordinários e as graças mais assinaladas
substituíram a política humana.
3. – “Toda a gente sensata encontrou no
autor do livro Dos Delitos e das Penas um inimigo do cristianismo, um mau homem
e um mau filósofo”.
Pouco me importa parecer ao meu crítico
bom ou mau filósofo; os que me conhecem asseguram que não sou mau homem.
Serei, então, inimigo do cristianismo,
quando insisto para que a tranqüilidade dos templos seja assegurada sob a
proteção do governo, e quando digo, ao falar da sorte das grandes verdades, que
a revelação é a única que se conservou em sua pureza, em meio às nuvens
tenebrosas com que o erro envolveu o universo durante tantos séculos?
4. – “O autor do livro Dos Delitos e
das Penas fala da religião como se se tratasse de uma simples máxima política”.
O autor do livro Dos Delitos e das
Penas chama à religião “um dom sagrado do céu”. Será provável que ele trate
como simples máxima política o que lhe parece um dom sagrado do céu?
5. – “O autor é inimigo declarado do
Ser supremo”.
Peço de todo meu coração que esse Ser
supremo perdoe a todos os que me ofendem.
6. – “Se o cristianismo causou algumas
desgraças e alguns morticínios, ele exagera-os e silencia sobre os bens e as
vantagens que a luz do Evangelho espalhou sobre todo o gênero humano”.
Não se encontrará um único lugar no meu
livro que faça menção aos males causados pelo Evangelho; não citei mesmo um só
fato que com isso se relacione.
7. – “O autor profere uma blasfêmia
contra os ministros da religião, ao dizer que suas mãos sujaram-se de sangue
humano”.
Todos os que escreveram a história,
desde Carlos Magno(24) até
Otão-o-Grande(25), e mesmo depois
desse príncipe, proferiram muitas vezes a mesma blasfêmia. Ignorar-se-á que,
durante três séculos, o clero, os abades e. os bispos não tiveram escrúpulo
algum em marchar para a guerra? E não será o caso de dizer, sem blasfemar, que
os eclesiásticos que se achavam no meio das batalhas e que participaram da
carnificina sujavam as mãos de sangue humano?
8. – “Os prelados da Igreja católica,
tão recomendáveis por sua doçura e sua humanidade, passam, no livro Dos Delitos
e das Penas, por ser os autores de suplícios tão bárbaros quanto inúteis”.
Não tenho culpa de ser obrigado a
repetir mais de uma vez a mesma coisa. Não se citará na minha obra uma só frase
que diga que os prelados inventaram suplícios.
9. – “A heresia não pode chamar-se
crime de lesa-majestade divina, segundo o autor do livro Dos Delitos e das
Penas”.
Não há em todo o meu livro uma palavra
que possa dar lugar a tal imputação. Propus-me apenas tratar Dos Delitos e das
Penas, e não dos pecados.
Eu disse, falando do crime de
lesa-majestade, que somente a ignorância e a tirania, que confundem as palavras
e as idéias mais claras, podem chamar por esse nome e punir como tais, com o
último suplício, delitos de natureza diferente. O crítico talvez ignore quanto
se abusa da palavra lesa-majestade nos tempos de tirania e de ignorância,
aplicando-a a delitos de gênero inteiramente diverso, pois não conduziam
imediatamente à destruição da sociedade. Consulte a lei dos imperadores
Graciano(26), Valentiniano(27) e Teodósio(28); observe como são
considerados criminosos de lesa-majestade aqueles que ousam duvidar da bondade
da escolha do imperador, quando este conferia algum emprego. Uma outra lei de
Valentiniano, de Teodósio e de Arcácio(29) ensinar-lhe-á
que os moedeiros falsos também eram criminosos de lesa-majestade. Era preciso
um decreto do Senado para livrar da acusação de lesa-majestade aquele que
tivesse fundido estátuas dos imperadores, embora velhas e mutiladas. Somente
depois de um edito dos imperadores Severo(30) e Antonino é
que se deixou de intentar a ação de lesa-majestade contra os que vendiam as
estátuas dos imperadores; e esses príncipes baixaram um decreto que proibia a
perseguição por esse crime daqueles que acaso tivessem lançado uma pedra contra
a estátua de um imperador. Domiciano(31) condenou à
morte uma dama romana, por se ter despido diante de sua estátua. Tibério(32) mandou matar,
como criminoso de lesa-majestade, um cidadão que vendera uma casa em que se
achava a estátua do imperador.
Em séculos menos distantes do nosso, verá
Henrique VIII(33) abusar de tal
modo das leis que fez perecer por um suplício infame o duque de Norfolk, sob o
pretexto de crime de lesa-majestade, porque ele juntara as armas da Inglaterra
às de sua família. Esse monarca chegou a declarar culpado do mesmo crime quem
quer que ousasse prever a morte do príncipe; daí resultou que, na sua última
moléstia, os seus médicos recusaram adverti-lo do perigo em que se achava.
10. – “Segundo o autor do livro Dos
Delitos e das Penas, os hereges anatematizados pela Igreja e proscritos pelos
príncipes são vítimas de uma palavra”.
Todas essas interpretações são
forçadas. Limitei-me a falar do crime de lesa-majestade humana; e a palavra
lesa-majestade serviu muitas vezes de pretexto à tirania, sobretudo ao tempo
dos imperadores romanos. Toda ação que tivesse a desgraça de desagradar-lhes
tornava-se logo um crime de lesa-majestade. Suetônio(34) diz que o crime
de lesa-majestade era o delito dos que não tinham cometido delito algum. Se eu
disse que a ignorância e a tirania deram esse nome a delitos de natureza
diferente e tornaram os homens vítimas de uma palavra, não fiz senão falar
segundo a história.
11. – “Não será uma horrível blasfêmia
sustentar, com o autor do livro Dos Delitos e das Penas, que a eloqüência, a
declamação e as mais sublimes verdades são um freio demasiado fraco para reter
por muito tempo as paixões humanas?”
Não penso que a acusação de blasfêmia
recaia sobre o que eu disse da eloqüência e da declamação. O acusador quis, de
certo, referir-se à insuficiência que eu atribuo às mais sublimes verdades.
Pergunto-lhe se julga que na Itália se conhecem essas sublimes verdades, isto
é, as da fé. Sem dúvida, responder-me-á que sim. Mas serviram tais verdades de
freio às paixões humanas na Itália? Todos os oradores sacros, todos os juizes,
todos os homens, numa palavra, assegurar-me-ão o contrário. É um fato, pois,
que as sublimes verdades são, para as paixões humanas, um freio que as não
refreia ou que logo se parte; e, enquanto houver num país católico, juizes
criminosos, prisões e castigos, estará provada a insuficiência das sublimes
verdades.
12. – “O autor do livro Dos Delitos e
das Penas escreve imposturas sacrílegas contra a Inquisição”.
Meu livro não faz nenhuma menção, nem
direta, nem indireta, da Inquisição. Pergunto, porém, ao meu acusador se lhe
parece bem conforme ao espírito da Igreja a condenação de homens à morte nas
fogueiras. Não é do seio mesmo de Roma, sob os olhos do vigário de Jesus
Cristo, na capital da religião católica, que se cumprem hoje, para com
protestantes de qualquer nação, todos os deveres de humanidade e hospitalidade?
Os últimos papas, e sobretudo o atual, receberam e recebem com a maior bondade
os ingleses, os holandeses e os russos; esses povos, de seitas e religiões
diferentes, têm em Roma toda a liberdade passível, e ninguém está mais certo do
que eles de gozar ali da proteção das leis e do governo.
13. – “O autor do livro Dos Delitos e
das Penas representa, sob cores odiosas, as ordens religiosas e sobretudo os
frades”.
Seria difícil citar um só lugar do meu
livro que faça menção de ordens religiosas ou de frades, a menos que se
interprete arbitrariamente o capitulo em que falo da ociosidade.
14. – “O autor do livro Dos Delitos e
das Penas é um desses escritores ímpios, para os quais os eclesiásticos não
passam de charlatães, os monarcas de tiranos, os santos de fanáticos, a religião
de impostura, e que nem mesmo respeitam a majestade do Criador, contra o qual
vomitam blasfêmias hediondas”.
Passemos às acusações de sedição.
II
– Acusações de sedição
1. – “O autor do livro Dos Delitos e
das Penas considera todos os príncipes e todos os soberanos do século como
tiranos cruéis”.
Só uma vez falei no meu livro dos
soberanos e dos príncipes que reinam atualmente na Europa; e eis o que digo:
“Feliz o gênero humano, se, pela primeira vez, recebesse leis! Hoje, que vemos
elevados nos tronos da Europa, etc.” (Ver o fim do cap. XVI).
2. – “Não podem deixar de espantar a
confiança e a liberdade com que o autor do livro Dos Delitos e das Penas se
volta furioso contra os soberanos e os eclesiásticos”.
A confiança e a liberdade não são um
mal. Qui ambulat simpliciter, ambulat confidenter; qui autem depravat vias
suas, manifestus erit(35).
Se aprovei nos súditos certo espírito
de independência, foi na medida que se submetessem às leis e fossem respeitosos
para com os primeiros magistrados. Desejo mesmo que os homens, não tendo que
temer a escravidão, mas gozando de sua liberdade sob a proteção das leis, se
tornem soldados intrépidos, defensores da pátria e do trono, cidadãos virtuosos
e magistrados incorruptíveis, que levem ao pé do trono os tributos e o amor de
todas as ordens da nação e que espalhem nas cabanas a segurança e. a esperança
de uma sorte cada vez mais doce. Já não estamos nos séculos de Calígula(36), de Nero(37), de Heliogábalo(38); e o crítico faz
muito pouca justiça aos príncipes reinantes acreditando que os meus princípios
possam ofendê-los.
3. – “O autor do livro Dos Delitos e
das Penas sustenta que o interesse do particular supera o de toda a sociedade
em geral ou dos que a representam”.
Se houvesse tal absurdo no livro Dos
Delitos e das Penas, não creio que o meu adversário tivesse feito um livro de
191 páginas para refutá-lo.
4. – “O autor do livro Dos Delitos e
das Penas contesta aos soberanos o direito de punir com a morte”.
Como não se trata aqui nem de religião
nem de governo, mas somente da justeza de um raciocínio, meu acusador tem toda
a liberdade de julgar o que quiser. Reduzo o meu silogismo desta forma:
Não se deve infligir a pena de morte,
se esta não é verdadeiramente útil e necessária;
Mas, a pena de morte não é necessária
nem verdadeiramente útil;
Não deve, pois, infligir-se a pena de
morte.
Não é este o lugar para uma dissertação
sobre os direitos dos soberanos. O crítico não quererá, certamente, sustentar
que se deva infligir a pena de morte, mesmo quando ela não é verdadeiramente
útil, nem necessária. Proposta tão cruel e escandalosa não pode sair da boca de
um cristão. Se a segunda parte do silogismo não é exata, tratar-se-á de um
crime de lesa-lógica e nunca de lesa-majestade. Podem, aliás, escusar-se os
meus pretensos erros; assemelham-se eles àqueles em que incidiram tantos
cristãos zelosos da primitiva Igreja(39); assemelham-se
àqueles em que incorreram os frades da época de Teodósio-o-Grande, no fim do IV
século. Nos seus Anais da Itália, diz Muratori(40) que, no ano
389, “Teodósio fez uma lei pela qual ordenava aos frades que permanecessem nos
conventos, porque levavam a caridade pelo próximo ao ponto de arrancar os
criminosos das mãos da justiça, não querendo que se mandasse matar ninguém”.
Minha caridade não vai tão longe e convirei de bom grado que a daquele tempo se
conduzia por falsos princípios. Uma ação violenta contra a autoridade pública é
sempre criminosa.
Restam-me ainda duas palavras que
dizer. Haverá no mundo uma lei que proíba dizer-se ou escrever-se que um Estado
pode existir e conservar a paz interna sem empregar a pena de morte contra
qualquer culpado? Conta Deodoro(41) (liv. I, cap.
LXV) que Sabacão, rei do Egito, fez-se admirar como modelo de demência, porque
comutou as penas capitais nas da escravidão e porque deu um emprego feliz à sua
autoridade condenando os culpados aos trabalhos públicos. Estrabão(42) (liv. XI)
informa-nos que havia, perto do Cáucaso, algumas nações que não conheciam a
pena de morte, mesmo quando o delito merecia os maiores suplícios, nemini
mortem irrogare, quamvis pessima merito(43). Essa verdade é
consignada na história romana, na época da lei Pórcia, que proíbe que se tire a
vida de um cidadão romano, se a sentença de morte não for revestida do consenso
geral de todo o povo. Tito Lívio(44) fala dessa lei
(liv. X, cap. IX). Finalmente, o exemplo recente de um reinado de vinte anos,
no mais vasto império do mundo, a Rússia, atesta ainda essa verdade: a
imperatriz Isabel, morta há alguns anos, jurou, ao subir ao trono dos czares,
que não faria morrer nenhum culpado sob o seu reinado. Essa augusta princesa
nunca deixou de cumprir o feliz compromisso que assumira, sem interromper o
curso da justiça criminal e sem prejudicar a tranquilidade pública. Se esses
fatos são incontestáveis, será, então verdade dizer que um Estado pode
subsistir e ser feliz sem punir de morte nenhum criminoso.
EXTRATO DA CORRESPONDÊNCIA DE BECCARIA
E DE MORELLET SOBRE O LIVRO "DOS DELITOS E DAS PENAS"
De Morellet(45) a Beccaria
Paris, fevereiro de 1766.
Senhor:
Sem ter a honra de conhecer-vos,
julgo-me no direito de endereçar-vos um exemplar da tradução que fiz de vossa
obra Dei Delitti e delle Pene. Os homens de letras são cosmopolitas e de todas
as nações; estão ligados por laços mais estreitos do que os que unem os
cidadãos de um mesmo país, os habitantes de uma mesma cidade e os membros de
uma mesma família. Julgo, pois, poder entrar convosco num comércio de idéias e
de sentimentos que me será bastante agradável, se não vos recusardes ao
entusiasmo de um homem que vos estima sem conhecer-vos pessoalmente, mas que
adquiriu esses sentimentos por vós na leitura do vosso excelente trabalho.
Foi o sr. de Malesherbes(46), com quem tenho a
honra de conviver, que me empenhou em fazer passar vosso livro para a nossa
língua. Eu não tinha necessidade, para tanto, de esforçar-me muito. Era-me uma
ocupação agradável tornar-me, para minha nação e para o país em que nossa
língua está difundida, o intérprete e o órgão das idéias fortes e grandes e dos
sentimentos de benevolência de que vossa obra está cheia. Parecia-me que me
associaria ao bem que fazíeis aos homens e que poderia igualmente pretender
certo reconhecimento da parte dos corações sensíveis, aos quais são caros os
interesses da humanidade.
Faz hoje oito dias que minha tradução
apareceu. Eu não quis escrever-vos mais cedo, porque julguei dever esperar que
pudesse instruir-vos sobre a impressão causada por vossa obra. Ouso, pois,
assegurar-vos, Senhor, que o êxito é universal e que, além da atenção
despertada pelo livro, se formaram pelo autor sentimentos que podem
lisonjear-vos ainda mais, isto é, a estima, o reconhecimento, o interesse, a
amizade. Estou particularmente encarregado de apresentar-vos os agradecimentos
e os cumprimentos do sr. Diderot(47), do Sr. Helvétius(48), do Sr. de Buffon(49). Já conversamos
muito com o sr. Diderot sobre vossa obra, que é bem capaz de pôr fogo a uma
cabeça tão quente como é a dele. Terei algumas observações que vos comunicar,
que são o resultado das nossas conversas. O sr. de Buffon serviu-se das
expressões mais fortes para testemunhar-me o prazer que vosso livro lhe causou;
e pede-vos aceiteis os seus cumprimentos. Levei também vosso livro ao Sr.
Rousseau(50), que está em Paris
de viagem para a Inglaterra, aonde vai estabelecer-se, e que parte por estes
dias. Ainda não posso dizer-vos sua impressão, porque não tornei a vê-lo.
Talvez possa conhecê-la hoje por intermédio do Sr. Hume(51), com quem irei
jantar; estou, porém, certo da impressão que ele terá. O sr. Hume, que vive há
tempos conosco, encarregou-me, igualmente, de dizer-vos mil coisas de sua
parte.
A essas pessoas, que conheceis por sua
reputação, acrescento um homem infinitamente estimável que as reúne em sua
casa, o Sr. barão d’Holbach(52), autor de excelentes
trabalhos impressos, de química e de história natural, e de muitos outros que
não foram publicados; filósofo profundo, juiz esclarecidíssimo de todos os
gêneros de conhecimentos, alma sensível e aberta à amizade. Não posso
exprimir-vos a impressão que vosso livro lhe causou, nem quanto ele ama e
estima a obra, e o autor. Como passamos a vida em casa dele, seria preciso que
o conhecêsseis primeiro, porque, se pudermos ter a honra de atrair-vos a Paris,
esta casa será a vossa. Envio-vos, pois, igualmente, os seus agradecimentos e
as suas saudações. Não vos falo do Sr. d’Alembert(53), que vos escreveu e
me disse que queria juntar ainda uma palavra à minha carta. Deveis conhecer sua
opinião sobre vossa obra. Quanto à tradução, compete-lhe dizer-vos se ficou
satisfeito...
Não vos ocultarei a mais forte razão
que me determinou a tratar de vos dar alguma boa opinião de mim: a esperança de
que me perdoareis mais facilmente a liberdade que tomei de fazer algumas
modificações na disposição de algumas partes do vosso trabalho. Apresentei no
prefácio as razões gerais que me justificam: convosco, porém, devo alongar-me
um pouco a esse respeito. Para o espírito filosófico que se torna senhor da
matéria, nada mais fácil do que apreender o conjunto de vosso tratado, cujas
partes se ligam estreitamente e dependem todas do mesmo princípio. Mas, para os
leitores vulgares e menos instruídos, e sobretudo para os leitores franceses,
julgo ter seguido um caminho mais regular e em tudo mais conforme ao gênio de
minha nação e à feição dos nossos livros.
A única objeção que posso temer é a
censura de ter diminuído a força e o calor do original, pelo restabelecimento
mesmo dessa ordem. Eis minhas respostas: Sei que a verdade tem a maior
necessidade da eloqüência e do sentimento. Seria absurdo pensar o contrário, e
sobretudo não seria convosco que se poderia avançar tão estranho paradoxo. Mas,
se não é preciso sacrificar o calor à ordem, creio não ser preciso tão pouco
sacrificar a ordem ao calor; e tudo irá bem se se puderem conciliar essas duas
coisas a um tempo. Resta, pois, examinar, se me saí bem nessa conciliação.
Se minha tradução tem menos calor do
que o original, seria preciso atribuir essa falha a muitas outras causas, e não
à diferença da ordem. Seria ou a fraqueza do estilo do tradutor, ou a natureza
mesma de toda tradução, que deve ficar abaixo do original, sobretudo nas coisas
de sentimento.
Não devo dissimular-vos outra objeção
que me fizeram. Disseram-me que um autor poderia chocar-se ao ver em sua obra
modificações mesmo úteis. Mas, Senhor, essa maneira de ver não poderia ser a
vossa. Assim pelo menos o julguei. Um homem de gênio, que fez uma obra
admirável, cheia de idéias novas e fortes, e excelente pelo fundo, deve poder
ouvir dizer friamente que o seu livro não tem toda a ordem de que era
suscetível. Deve ir mesmo até à adoção das modificações feitas, se forem úteis
e baseadas em boas razões. Eis Senhor, a coragem que espero de vós. Rejeitai,
dentre as modificações feitas por mim, aquelas que vos parecem mal-entendidas;
conservai as que estiverem bem, e acreditai que só tereis feito aumentar vossa
reputação. Sois digno de que eu use para convosco dessa confiança, e me
lisonjeio de que o aproveis.
Terminarei minha justificativa
citando-vos grandes autoridades que aplaudiram a liberdade por mim tomada. O
sr. d’Alembert permite-me que vos diga ser essa a sua opinião. O sr. Hume, que
leu com muito cuidado o original e a tradução, é do mesmo parecer. Eu poderia
citar-vos ainda numerosas pessoas instruídas que assim também o julgaram.
A avidez com a qual o público recebeu
aqui vossa obra faz-me acreditar que a nossa primeira edição breve estará
esgotada e que, antes de um mês, será preciso fazer outra. Se, na disposição
que apresentei, separei idéias que devam estar ligadas, ou fiz aproximações que
vos pareçam prejudicar o sentido, peço-vos que a respeito me participeis vossas
observações, e, numa nova edição, não deixarei de conformar-me com vossas
opiniões...
Termino, Senhor, esta longa carta,
rogando-vos que me considereis como um dos vossos maiores admiradores e como um
dos homens que mais vivamente desejam participar de vossa estima e de vossa
amizade. Muito me afligiria a idéia de não vô-lo poder dizer um dia a vós
mesmos. Estou ansioso por ter vossas notícias, conhecer vosso juízo sobre a
minha tradução, saber se continuais a marchar na bela estrada que vos abristes
e a ocupar-vos com o bem da humanidade.
É com tais sentimentos de respeito, de
estima e de amizade que tenho a honra de ser, etc.
Morellet.
Milão, maio de 1766.
Permiti-me, Senhor, que empregue
convosco as fórmulas usadas na vossa língua, como mais cômodas, mais simples,
mais verdadeiras, mais dignas por isso de um filósofo como vós. Permiti-me,
igualmente, que me sirva de um copista, por ser a carta que vos escrevi muito
pouco legível. A mais profunda estima, o maior reconhecimento, a mais terna
amizade, são os sentimentos que fez nascer em mim a carta encantadora que vos
dignastes escrever-me. Eu não saberia exprimir-vos quanto me honra ver minha
obra traduzida na língua de uma nação que esclarece e instrui a Europa. Tudo
devo, eu mesmo, aos livros franceses. Foram eles que desenvolveram em minha alma
os sentimentos de humanidade sufocados por oito anos de educação fanática. Eu
já respeitava vosso nome pelos excelentes artigos que inseristes na obra
imortal da Enciclopédia(54); e foi para mim a
mais agradável surpresa saber que um homem de letras da vossa reputação
dignava-se de traduzir o meu tratado Dos Delitos. Agradeço-vos, de todo o meu
coração, o presente que me fizeste de vossa tradução, assim como vossa atenção
em satisfazer o interesse que eu tinha em lê-la. Li-a com um prazer que não
posso exprimir-vos, e achei que embelezastes o original. Protesto-vos com a
maior sinceridade que a ordem que seguistes parece-me, a mim mesmo, mais
natural e preferível à minha, e que lamento que a nova edição italiana esteja
quase terminada, porque do contrário eu me poria inteira ou quase inteiramente
de acordo com o vosso plano.
Minha obra nada perdeu de sua força em
vossa tradução, exceto nos lugares em que o caráter essencial a uma e a outra
língua estabeleceu certa diferença entre vossa expressão e a minha. A língua
italiana é mais maleável e dócil, e talvez, por ser menos cultivada no gênero
filosófico, possa adotar expressões que a vossa recusaria empregar. Não vejo
solidez na objeção que vos fizeram, de que a mudança da ordem poderia fazer
perder a força. A força consiste na escolha das expressões e na aproximação das
idéias; e a confusão só pode prejudicar esses dois efeitos.
O receio de ferir o amor-próprio do
autor não devia deter-vos mais. Primeiro, porque, como vós mesmo o dissestes
com razão em vosso excelente prefácio, um livro em que se defende a causa da
humanidade, uma vez tornado público, pertence ao mundo e a todas as nações; e,
relativamente a mim em particular, eu teria feito muito poucos progressos na
filosofia do coração, que coloco acima da do espírito, se não tivesse adquirido
a coragem de ver e amar a verdade. Espero que a quinta edição, que deve
aparecer breve, esteja logo esgotada; e asseguro-vos que na sexta observarei
inteiramente, ou quase inteiramente, a ordem de vossa tradução, que dá maior
relevo às verdades que tratei de coligir. Digo quase inteiramente, porque,
segundo uma leitura única e rápida que fiz até este momento não posso
decidir-me com inteiro conhecimento de causa sobre as particularidades como já
o fiz sobre o conjunto.
A impaciência que meus amigos têm de
ler vossa tradução forçou-me, Senhor a deixá-la sair de minhas mãos logo depois
de a ter tido, e sou obrigado a dar em outra carta a explicação de certas
passagens que julgastes obscuras. Devo dizer-vos, porém, que tive, ao escrever,
os exemplos de Machiavelli(55), de Galileu(56) e de Giannone
ante os meus olhos. Ouvi o ruído das cadeias firmar a superstição, e os gritos
de fanatismo abafar os gemidos da verdade. A visão desse espetáculo medonho
determinou-me, algumas vezes, a envolver a luz de nuvens. Quis defender a
humanidade sem ser mártir. Essa idéia, de que eu devia ser obscuro, tornou-me
às vezes tal, sem necessidade. Acrescentai a isso a inexperiência e a falta de
hábito de escrever, perdoáveis num autor que tem apenas vinte e sete anos e que
há somente cinco anos entrou na carreira das letras.
Ser-me-ia impossível pintar-vos,
Senhor, a satisfação com a qual vejo o interesse que tomais por mim, e quanto
me comovem as demonstrações de estima que me dais, e que não posso aceitar sem
ser vão, nem rejeitar sem fazer-vos injúria. Recebi com o mesmo reconhecimento
e a mesma confusão as coisas lisonjeiras que me dissestes da parte desses
homens célebres que honram a humanidade, a Europa e a sua nação. D’Alembert,
Diderot, Helvétius, Buffon, Hume, nomes ilustres que não se pode ouvir
pronunciar sem ficar comovido, assim como vossas obras imortais, são minha
leitura contínua, o objeto de minhas ocupações durante o dia e de minhas
meditações no silêncio da noite. Cheio das verdades que ensinais, como poderia
eu incensar o erro e aviltar-me ao ponto de mentir à posteridade?...
Minha única ocupação é cultivar em paz
a filosofia, e contentar assim três sentimentos muito vivos em mim: o amor à
reputação literária, o amor à liberdade e a compaixão pelas desgraças dos
homens, escravos de tantos erros. Data de cinco anos a época de minha conversão
à filosofia, e devo-a à leitura das Cartas Persas(57).
A segunda obra que completou a
revolução do meu espírito foi a do sr. Helvétius. Foi ele quem me lançou com
força no caminho da verdade e quem primeiro despertou minha atenção para a
cegueira e as desgraças da humanidade. Devo à leitura do Espírito(58) uma grande
parte de minhas idéias...
O Sr. conde Firmiani regressou a Milão
há vários dias, mas está muito ocupado, e ainda não pude vê-lo. Ele protegeu
meu livro, e é a ele que devo minha tranqüilidade.
Remeter-vos-ei breve algumas
explicações das passagens que achastes obscuras e que não pretendo justificar,
porque não escrevi para não ser entendido. Rogo-vos encarecidamente me envieis
vossas observações e as dos vossos amigos, para que eu as aproveite numa sexta
edição. Comunicai-me, sobretudo, o resultado de vossas palestras, sobre meu
livro com o sr. Diderot. Desejo vivamente saber que impressão teve de mim essa
alma sublime...
Tenho a honra de ser, etc.
Beccaria
(1) – Jurisconsulto
alemão, do começo do século XVII.
(2) – Jurisconsulto piemontês, falecido
em 1575.
(3) – Jurisconsulto italiano, famoso
por sua crueldade, falecido em Roma em 1618. Deixou uma obra em treze volumes.
(4) – Alusão ao frade Vincenzo
Facchinei di Gorfri, do convento de Vallombrosa, que escreveu Notas e
Observações cuja resposta vem publicada as Notas e Observações cuja resposta
vem publicada no Apêndice deste volume.
(5) – Thomas Hobbes (1588-1679),
filósofo inglês autor do Leviatan, obra em que defende o materialismo em
filosofia, o egoísmo em moral e o despotismo em política.
(6) – Alusão a Jean-Jacques Rousseau,
de cuja autoria são os livros: Discursos sobre as Ciências e as Artes e sobre a
Origem da Desigualdade.
(7) – Charles de Secondat, barão de
Montesquieu (1689-1755), grande escritor francês, autor das Cartas Persas e dos
livros Grandeza e Decadência dos Romanos e O Espírito das Leis.
(8) – “Observe-se que a palavra direito
não contradiz a palavra força. O direito é a força submetida a leis para
vantagens da maioria. Entendo por justiça os laços que reúnem de maneira
estável os interesses particulares. Se esses laços se quebrassem, não haveria
sociedade. É mister que se evite ligar à palavra justiça a idéia de uma força
física ou de um ser existente. A justiça é pura e simplesmente o ponto de vista
sob o qual os homens encaram as coisas morais para o bem-estar de cada um. Não
pretendo falar aqui de justiça de Deus, que é de outra natureza, tendo relações
imediatas com as penas e as recompensas de uma vida futura”.
(9) – “Se cada cidadão tem obrigações a
cumprir para com a sociedade, a sociedade tem igualmente obrigações a cumprir
para com cada cidadão, pois a natureza de um contrato consiste em obrigar
igualmente as duas partes contratantes. Essa cadeia de obrigações mútuas, que
desce do trono até à cabana e que liga igualmente o maior e o menor dos membros
da sociedade, tem como único fim o interesse público, que consiste na
observação das convenções úteis à maioria. Violada uma dessas convenções,
abre-se a porta à desordem. – A palavra obrigação é uma das que se empregam
mais freqüentemente em moral do que em qualquer outra ciência. Existem
obrigações a cumprir no comércio e na sociedade. Uma obrigação supõe um
raciocínio moral, convenções racionadas; não se pode, porém, emprestar à
palavra obrigação uma idéia física ou real. É uma palavra abstrata que precisa
ser explicada. Ninguém pode obrigar-vos a cumprir obrigações sem saberdes quais
são tais obrigações”. Nota de Beccaria.
(10) – Isto é, em vernáculo e não em
latim.
(11) – “Entre os criminalistas, ao
contrário, a confiança que merece uma testemunha aumenta em proporção da
atrocidade do crime. Apoiam-se eles neste axioma de ferro, ditado pela mais
cruel imbecilidade: In atrocissimis leviores conjecturae sufficiunt, et licet
judici jura transgredi. Traduzamos essa máxima hedionda, para que a Europa
conheça ao menos um dos revoltantes princípios e tão numerosos aos quais está
submetida quase sem o saber: “Nos delitos mais atrozes, isto é, menos provável,
bastam as mais ligeiras circunstâncias, e o juiz pode pôr-se acima das leis.”
Os absurdos em uso na legislação são muitas vezes o resultado do medo, fonte
inesgotável das inconseqüências e dos erros humanos. Os legisladores, ou antes,
os jurisconsultos, cujas opiniões são consideradas após sua morte como espécies
de oráculos, e que, como escritores vendidos ao interesse, se tornaram árbitros
soberanos da sorte dos homens, os legisladores, repito, receosos de ver
condenar inocentes, sobrecarregaram a jurisprudência de formalidades e exceções
inúteis, cuja exata observação colocaria a desordem e a impunidade no trono da
justiça. Outras vezes, assombrados com certos crimes atrozes e difíceis de
provar, acharam que deviam desprezar essas formalidades que eles próprios estabeleceram.
Foi assim. que, dominados ora por um despotismo impertinente, ora por temores
pueris, fizeram dos julgamentos mais graves uma espécie de jogo abandonado ao
acaso e aos caprichos do arbítrio”.
(12) – Refere-se Beccaria a Gustavo III
(1746-1792), que subiu ao trono da Suécia, em 1771, tendo feito um governo
liberal e posto em prática numerosas idéias defendidas pelos enciclopedistas
franceses. Morreu assassinado aos 46 anos de idade, vítima de uma conspiração
dos aristocratas.
(13) – Isabel Petrovna (1709-1762),
filha de Pedro-o-Grande, tendo subido ao trono da Rússia em 1741.
(14) – Tito, filho de Vespasiano,
imperador romano de 76 a 81, cognominado a delícia do gênero humano, em virtude
dos grandes benefícios feitos ao povo. “Perdi o dia” (Diem perdidi), –
costumava ele dizer quando se passava um dia sem que tivesse tido ocasião de
praticar alguma ação generosa.
(15) – Antonino o Piedoso foi um dos
sete imperadores romanos (Nerva, Trajano, Adriano, Antonio, Marco Aurélio, Vero
e Cômodo) que reinaram de 96 a 192. Seu governo, de 138 a 161, caracterizou-se
por um notável espírito de moderação e de justiça.
(16) – Um dos sete imperadores
antoninos, excelente organizador. Reinou de 98 a 117.
(17) – “Nas primeiras edições desta
obra, eu mesmo cometi esse erro. Ousei dizer que o falido de boa fé devia ser
guardado como penhor de sua dívida, reduzido ao estado de escravidão e obrigado
a trabalhar por conta dos credores. Envergonho-me de ter escrito essas coisas
cruéis. Acusaram-me de impiedade e de sedição, sem que eu fosse sedicioso nem
ímpio. Ataquei os direitos da humanidade, e ninguém se levantou contra mim...”
(18) – “O comércio ou a troca dos
prazeres do luxo não deixa de ter inconvenientes. Esses prazeres são preparados
por muitos agentes, mas partem de um pequeno número de mãos e se distribuem a
um pequeno número de homens. A maioria só raramente pode prová-los numa pequena
proporção. Eis porque o homem se lamenta quase sempre de sua miséria. Mas, esse
sentimento é apenas o efeito da comparação e nada tem de real”.
(19) – “Quando a extensão de um país
aumenta em proporção maior do que a população, o luxo favorece o despotismo,
porque a indústria particular diminui à medida que os homens estão mais
dispersos, e, quanto menos indústria houver, mais os pobres dependerão dos
ricos, cujo fausto os faz subsistir. Torna-se, então, tão difícil para os
oprimidos reunirem-se contra os opressores, que as insurreições deixam de ser
temidas. Os homens poderosos obtém com muito mais facilidade a submissão, a
obediência, a veneração e essa espécie de culto que torna mais sensível a
distância que o despotismo estabelece entre o homem poderoso e o infeliz. – Os
homens são mais independentes quando são menos observados, e são menos
observados quando são em maior número. – Por outro lado, quando a população
aumenta em maior proporção do que a extensão do país, o luxo torna-se, ao
contrário, uma barreira contra o despotismo. – Anima a indústria com a
atividade dos cidadãos. O rico encontra em torno de si bastantes prazeres para
entregar-se completamente ao luxo de ostentação, o único capaz de firmar no
espírito do povo a idéia de sua dependência. E pode observar-se que nos Estados
vastos, mas fracos e despovoados, o luxo de ostentação deve prevalecer, se
outras causas não o impedem; ao passo que o luxo de comodidade tenderá a
diminuir cada vez mais a ostentação nos países mais populosos do que extensos”.
(20) – “Essa atração se parece em
muitas coisas com a gravitação universal. A força dessas duas causas diminui
com a distância. Se a gravitação modifica os movimentos dos corpos, a atração
natural de um sexo para outro afeta todos os movimentos da alma, enquanto durar
sua atividade. Essas causas diferem pelo fato de que a gravitação se põe em
equilíbrio com os obstáculos que encontra, ao passo que a paixão do amor
adquire com os obstáculos mais força e vigor”.
(22) – Ditador romano, nascido em 136
a. C. Companheiro e mais tarde rival de Mário, cônsul em 88, vencedor de
Mitridates, chefe do partido aristocrático e depois senhor de Roma e da Itália.
Proscreveu os adversários, reformou a constituição romana em sentido favorável
ao Senado e conseguiu enorme influência. Abdicou inesperadamente em pleno
fastígio e morreu no ano seguinte (80 a. C.).
(23) – Referência à obra Emilio ou Da
Educação (1762), romance filosófico em que Jean-Jacques Rousseau propõe um
sistema de educação baseado no princípio de que “o homem é naturalmente bom” e
de que, sendo má a educação dada pela sociedade, conviria estabelecer “uma
educação negativa, como a melhor, ou antes, como a única boa”. A despeito de
certos paradoxos, esse livro teve influência salutar sobre a educação daquela
época.
(24) – Carlos Magno ou Carlos I
(742-814), rei dos Francos e imperador do Ocidente, era filho de Pepino-o-Breve,
do qual sucedeu em 768. Político profundo e hábil organizador, estimava e
protegia as letras, criando escolas, rodeando-se de homens eminentes e
governando com sabedoria o seu imenso império.
(25) – Otão I, o Grande (912-973),
imperador da Alemanha desde 936, tendo governado com grande habilidade.
(26) – Imperador romano de 375 a 383.
(27) – Imperador romano de 364 a 375,
cujo governo foi assinalado por grande severidade e intolerância religiosa.
(28) – Teodósio I, o Grande (346-395),
imperador romano que contribuiu para o triunfo do cristianismo sobre o
paganismo.
(29) – Arcádio (376-408), filho de
Teodósio, imperador do Oriente desde 395.
(30) – Alexandre Severo (208-235),
imperador romano, sucessor de Heliogábalo.
(31) – Imperador romano de 81 a 96,
filho de Vespasiano e de Tito, célebre por sua crueldade. Morreu assassinado,
sendo cúmplice do crime sua própria mulher. Foi o último dos doze Césares.
(32) – Segundo imperador romano, de 14
a 37, famoso por sua desumanidade.
(33) – Henrique VIII (1491-1547), rei
da Inglaterra desde 1509, rompeu com a Igreja católica e fundou o anglicanismo.
Instruído, artista, mas cruel e libertino.
(34) – Historiador latino, autor da
obra Os doze Césares, coleção de anedotas de imenso interesse documental.
(35) – “Quem caminha livremente,
caminha com confiança; quem, porém, se desvia do seu caminho, será descoberto”.
(36) – Calígula (12-41), imperador
romano desde 37. Famoso por sua crueldade, desejava que o povo romano tivesse
uma só cabeça para decepá-la de um golpe. Sua insensatez chegou ao ponto de dar
o titulo de cônsul ao seu cavalo Incitatus.
(37) – Imperador romano de 54 a 68, que
se celebrizou por sua crueldade.
(38) – Imperador romano de 218 a 222 e
que se tornou famoso por suas loucuras e crueldades.
(39) – “Podem consultar-se os santos
padres e, entre outros, Tertuliano na sua Apolog., cap. XXXVII, onde ele diz
que os cristãos tinham por máxima sofrer ante a própria morte do que dá-la a
alguém. E, no seu Tratado de Idolatria, caps. XVII e XXI, condena ele toda
espécie de cargos públicos, como interditos aos cristãos, porque não era
possível exercê-los sem que, às vezes, fosse obrigado a pronunciar a pena de
morte contra os criminosos”.
(40) – Lodovico Antonio Muratori
(1672-1750), historiador Italiano.
(41) – Deodoro da Sicília, autor de uma
Biblioteca Histórica.
(42) – Geógrafo grego, autor de uma
preciosa Geografia. Morreu sob Tibério.
(43) – “Não condenar ninguém à morte,
nem mesmo pelo pior delito”.
(44) – Tito Lívio (59 a. C. – 19 d.
C.), historiador latino, nascido em Pádua. Deixou, sob o título de Décadas, uma
história romana, mais notável pelo estilo do que pela autenticidade dos fatos.
(45) – André Morellet (1727-1819),
abade, literato e economista francês, colaborador da Enciclopédia.
(46) – Chrétien-Guillaume de Lamoignon
de Malesherbes (1721-1794), magistrado de grande reputação, ministro sob Luiz
XVI, que ele defendeu perante a Convenção. Morreu no cadafalso.
(47) – Denis Diderot (1713-1784),
filósofo francês, ardente propagandista das idéias filosóficas do século XVIII,
um dos fundadores da Enciclopédia. Deixou várias obras importantes.
(48) – Claude-Arien Hélvetius
(1715-1771), literato e filósofo francês, autor do livro Do Espírito.
(49) – Georges-Louis Leclerc de Buffon
(1707 1778), naturalista e escritor francês, autor da História Natural.
(50) – Jean-Jacques Rousseau
(1712-1778), filósofo e escritor francês, nascido em Genebra, autor da Nova
Heloísa, do Contrato Social, do Emilio ou Da Educação, Confissões e Discursos
sobre as Ciências e as Artes e sobre a Origem da Desigualdade.
(51) – David Hume (1711-1776), filósofo
e historiador inglês, criador da filosofia fenomenista, autor de um célebre
Ensaio sobre o Entendimento Humano.
(52) – Paul-Henri Holbach (1723-1789),
barão, filósofo materialista francês, amigo e protetor dos Enciclopedistas
(53) – Jean le Rond d’Alembert
(1717-1783), célebre escritor, filósofo e matemático francês, um dos fundadores
da Enciclopédia.
(54) – Publicação monumental, dirigida
por d’Alembert e Diderot, que foi uma verdadeira máquina de guerra posta ao
serviço das doutrinas filosóficas do século XVIII (1751-1772).
(55) – Nicolau Machiavelli (1469-1527)
político e historiador italiano, autor das Décadas sobre Tito Lívio e do
Príncipe.
(56) – Galileu Galilei (1564-1642),
ilustre matemático, físico e astrônomo italiano, nascido em Pisa. Proclamou,
partilhando a teoria de Copérnico, que o Sol, e não a Terra, é o centro do
mundo planetário, e que a Terra gira em torno de si mesma e tem também, como os
outros planetas, um movimento de translação ao redor do Sol. Foi por isso
denunciado como herege e obrigado pela Inquisição a abjurar de joelhos as suas
afirmações (1633). Depois dessa abjuração, que o livrou da fogueira, foi
condenado ao cativeiro e morreu cego alguns anos mais tarde. É famosa sua
frase: E pur si muove! (E contudo se move!), que teria proferido ao ser
obrigado a abjurar.
(57) – Cartas satíricas que Montesquieu
publicou em 1721, sob o anônimo. É uma correspondência imaginária de dois
persas chegados à Europa, Rica e Uzbek, dirigida aos seus amigos da Pérsia e na
qual o autor passa em revista, com plena liberdade, a política, a religião e
toda a sociedade francesa de sua época.
(58) – Obra publicada em 1758 e na qual
Helvétius aconselha o materialismo, tendo provocado os mais vivos protestos.
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